TRF2 - 5068425-48.2025.4.02.5101
1ª instância - 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5068425-48.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUIZ SERGIO MERIGUETEADVOGADO(A): IGOR JONATHAN DE OLIVEIRA COSTA (OAB RJ262921) ATO ORDINATÓRIO Com a juntada da contestação, dê-se vista às partes por 5 (cinco) dias, cientes de que é seu ônus indicar as provas que sustentam suas alegações e, não havendo mais requerimentos, abra-se conclusão para sentença. -
15/09/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
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12/09/2025 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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24/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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17/07/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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16/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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15/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5068425-48.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUIZ SERGIO MERIGUETEADVOGADO(A): IGOR JONATHAN DE OLIVEIRA COSTA (OAB RJ262921) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação por meio do qual a parte autora pretende obter a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 210.128.052-8), mediante retroação da DIB para 04/07/2022, quando o INSS indeferiu o seu primeiro requerimento de aposentadoria (NB: 199.061.456-3).
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, de forma integral (CPC, art. 98, caput e § 5º e art. 99, § 3º).
Intime-se a parte autora, tendo em vista a opção pela adesão ao "Juízo 100% Digital", para fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, nos termos do art. 4º , § 1º, da Resolução TRF2 2020/00059, de 18 de dezembro de 2020: Art. 4º.
A escolha pelo "Juízo 100% Digital" é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada se opor a essa opção até o momento da contestação. § 1º.
No ato do ajuizamento da demanda, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, podendo o magistrado determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil, mediante certificação nos autos pela Secretaria.
Cite-se o INSS. -
14/07/2025 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 20:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/07/2025 20:03
Determinada a citação
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10/07/2025 10:10
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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09/07/2025 02:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/07/2025 14:39
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 16:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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