TRF2 - 5000137-88.2025.4.02.5120
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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25/08/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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22/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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22/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000137-88.2025.4.02.5120/RJ RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVARECORRIDO: CLAUDIA REGINA SANTOS DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOAO MOISES PINTO DE CAIRES (OAB RJ065501) ADMINISTRATIVO – PROGRESSÃO FUNCIONAL - TERMO INICIAL PARA AVALIAÇÃO FUNCIONAL – EFETIVO INGRESSO NO CARGO VERSUS DATA FIXADA NO DECRETO – INGRESSO NO CURSO DO PERíODO AVALIATIVO - tema 1129 do stj que estabeleceu que O TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DAS PROGRESSÕES E PROMOÇÕES FUNCIONAIS PODE SER FIXADO EM DATA DISTINTA À DA ENTRADA DO SERVIDOR NA CARREIRA - recurso da ré conhecido e parcialmente provido - sentença reformada.
ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de contagem de tempo para progressão funcional a partir do início do exercício funcional.
Sem custas, ante a isenção prevista no artigo 4º, I, da Lei 9.289/1996.
Deixo de condenar a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, ante o provimento recursal, a teor do art. 55 da Lei nº 9099/95.
A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).
Intimem-se as partes.
Publique-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025. -
21/08/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 12:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2025 18:12
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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20/08/2025 15:36
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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12/08/2025 13:48
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G02
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12/08/2025 12:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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04/08/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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01/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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31/07/2025 21:04
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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31/07/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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31/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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22/07/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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22/07/2025 16:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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16/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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15/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000137-88.2025.4.02.5120/RJAUTOR: CLAUDIA REGINA SANTOS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JOAO MOISES PINTO DE CAIRES (OAB RJ065501)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para condenar a União a considerar para fins de promoção e progressão funcional o interstício de 12 meses, até que seja editado o decreto previsto no parágrafo terceiro, do artigo 145, da Lei nº 11.355/2006, pagando à autora todas as diferenças remuneratórias decorrentes, inclusive sobre férias, 13º salário e outras eventuais verbas que tenham como base o vencimento básico, respeitada a prescrição quinquenal, devendo o valor atrasado ser atualizado monetariamente na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. -
14/07/2025 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/07/2025 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/07/2025 20:04
Julgado procedente o pedido
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14/03/2025 15:16
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 12:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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26/02/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 13:34
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 14
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26/02/2025 10:57
Juntada de Petição
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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14/02/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 10:37
Determinada a intimação
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13/02/2025 15:36
Conclusos para decisão/despacho
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13/02/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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26/01/2025 19:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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26/01/2025 19:38
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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22/01/2025 09:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/01/2025 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 09:51
Despacho
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17/01/2025 18:20
Juntada de Certidão
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13/01/2025 15:05
Conclusos para decisão/despacho
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13/01/2025 14:13
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02S para RJPET01S)
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13/01/2025 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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