TRF2 - 5002099-67.2025.4.02.5114
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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19/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002099-67.2025.4.02.5114/RJAUTOR: ROSANGELA SILVA DO AMARAL RAMOSADVOGADO(A): RENATA CALIXTO DE MOURA PINHO (OAB PR082649)SENTENÇAIsso posto, HOMOLOGO O ACORDO constante no evento 24 e EXTINGO O FEITO COM EXAME DE MÉRITO.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Fica o INSS condenado no ressarcimento dos honorários periciais.
Intime-se o INSS (procuradoria e EADJ) para, em 30 dias, comprovar nos autos o restabelecimento do benefício de auxílio-doença NB 31/6474956791 a partir de 03/12/2024; com DIP em 01/09/2025; DCB em 26/02/2026, sendo viabilizada a formulação do pedido de prorrogação; além de oferecer o cálculo dos atrasados devidos.
Juntados os cálculos e a comprovação do restabelecimento, extraia a Secretaria a minuta da requisição de pagamento do crédito da parte autora e do ressarcimento dos honorários periciais.
Em seguida, dê-se vista à parte autora por 5 dias, tanto do restabelecimento do benefício, dos cálculos apresentados quanto da minuta da requisição.
Dê-se vista ao INSS das minutas de requisição por 5 dias.
Nada impugnado, expeçam-se as requisições pertinentes e dê-se baixa. -
18/09/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício por Incapacidade ou Assistencial - URGENTE
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18/09/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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18/09/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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18/09/2025 14:50
Homologada a Transação
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18/09/2025 13:27
Conclusos para julgamento
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18/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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17/09/2025 23:18
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 26
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17/09/2025 23:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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17/09/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
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17/09/2025 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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17/09/2025 14:03
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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17/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002099-67.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: ROSANGELA SILVA DO AMARAL RAMOSADVOGADO(A): RENATA CALIXTO DE MOURA PINHO (OAB PR082649) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça.
Postergo a apreciação do requerimento de antecipação dos efeitos da tutela para a ocasião da prolação da sentença.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar comprovante de residência atual e contemporâneo ao ajuizamento da demanda (conta de consumo de água, luz, gás e telefone dos últimos 3 meses) no nome da parte autora, ou declaração do titular da conta, com o respectivo RG, ou, ainda, a comprovação do parentesco ou da natureza da relação entre a parte e o titular da conta; ou declaração de residência expedida pela Associação de Moradores (CNPJ) ou declaração de próprio punho, assinada pelo proprietário do imóvel onde o demandante reside, de maneira que, nesse caso, devem ser anexadas também cópias do RG e do CPF do proprietário. Também é aceita autodeclaração de residência da própria interessada, nos termos da Lei nº 7.115/83 e Enunciado nº35 da FOREJEF.
Dê-se vista à parte autora acerca do laudo pericial pelo prazo de 10 (dez) dias.
CITE-SE e INTIME-SE o INSS, para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, oportunidade em que deverá manifestar-se, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação e sobre o laudo pericial.
Havendo proposta de acordo, dê-se nova vista dos autos à parte autora pelo prazo de 10 dias.
Fica o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada, cabendo-lhe, se assim entender cabível, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC.
Tudo cumprido, venham conclusos. -
12/09/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 14:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/09/2025 14:50
Não Concedida a tutela provisória
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11/09/2025 16:56
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 11:25
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-MA para RJMAG01F)
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10/09/2025 11:06
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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10/09/2025 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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22/07/2025 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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18/07/2025 22:30
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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18/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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17/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002099-67.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: ROSANGELA SILVA DO AMARAL RAMOSADVOGADO(A): RENATA CALIXTO DE MOURA PINHO (OAB PR082649) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que: a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência; b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc); c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc; d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo); e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida; f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional; g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame; h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez; i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Central de Perícias Portaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
16/07/2025 21:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 21:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 21:32
Perícia designada - <br/>Periciado: ROSANGELA SILVA DO AMARAL RAMOS <br/> Data: 26/08/2025 às 17:00. <br/> Local: SJRJ-Magé – sala 1 - Rua Salma Repani, 114, Vila Vitória. Magé - RJ (rua da Câmara Municipal de Magé) <br/> Perito: RENATO CASTELO BRANCO
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16/07/2025 21:26
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJMAG01F para CEPERJA-MA)
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16/07/2025 20:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/07/2025 16:03
Juntado(a)
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16/07/2025 16:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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