TRF2 - 5006822-48.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 19:24
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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22/08/2025 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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22/08/2025 18:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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19/08/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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19/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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31/07/2025 20:27
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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25/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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24/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006822-48.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo MM.
Juízo da 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu que, nos autos da ação de reintegração de posse n.º 5002914-46.2025.4.02.5120, indeferiu o pedido de liminar, objetivando a desocupação do imóvel pela parte ré no prazo de 30 (trinta) dias.
A decisão agravada baseou-se nos seguintes fundamentos (7.1): “[...] A concessão de medida liminar in casu exige a presença, concomitante, de probabilidade do direito (fumus boni iuris) e de perigo na demora (periculum in mora), consoante os termos do art. 300 do CPC/15.
Em análise aos documentos acostados, em que pese a juntada de correspondência com aviso de recebimento (evento 1, CARTA6 e evento 1, CARTA7), não há comprovação de que os mesmos tenham sido entregues à parte ré.
Sem adentrar no exame do mérito, impertinente nesse momento, impende destacar que cumpre à parte autora demonstrar não só a verossimilhança das suas alegações à luz das provas apresentadas, mas também em que consiste o perigo na demora da prestação jurisdicional.
Nesse sentido, em juízo de cognição sumária, não vislumbro o risco de dano irreparável a justificar a urgência da providência jurisdicional pretendida, em especial por se tratar de ocupação consolidada há mais de 1 ano.
Observa-se, ainda, a ausência de informações no sentido de que a ré permaneça no imóvel.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, com fulcro no artigo 300 do CPC/2015 [...]” – grifei.
A agravante, em suas razões recursais, afirma que (i) restou evidenciado nos autos o esbulho possessório praticado pela parte Ré, que ocupa o imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) sem vínculo contratual com a Agravante, nem preenchimento dos critérios legais exigidos para o benefício habitacional; (ii) a permanência da ocupação indevida ocasiona danos contínuos e de difícil reparação, impedindo a destinação do imóvel para quem de fato possui direito à moradia pelo programa público, além de gerar ônus à coletividade e à própria União (1.1). Para atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela provisória, nos termos do art. 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC, é imperioso o preenchimento concomitante dos pressupostos relacionados à probabilidade do direito, bem como risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Numa análise provisória, própria deste momento processual, não vislumbra o perigo de dano ou risco ao resultado útil.
Ao que parece, o esbulho ocorreu há mais de ano e dia (1.10), de modo a caracterizar a posse velha da parte ré.
Além disso, o fato de se tratar de imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, na verdade, corrobora a prudência adotada pelo juízo de origem.
Afinal, ao postergar o exame da medida, o suposto prejuízo ocasionado à agravante não se compara com o que seria suportado pela agravada caso tivesse que desocupar o imóvel.
Diante de tais circunstâncias, não resta comprovada, por ora, a urgência necessária ao excepcional deferimento do pedido anteriormente à oitiva da parte contrária. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH.
CONTRATO DE ARRENDAMENTO HABITACIONAL.
PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - PAR.
LEI Nº 10.188/2001.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ESBULHO.
POSSE VELHA.
AUSÊNCIA REQUISITOS PARA LIMINAR.
PERIGO DE DANO.
INOCORRÊNCIA.
PROVIMENTO. 1.
O art. 300 do CPC exige, para a concessão da tutela provisória de urgência, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, de maneira concomitante. 2.
A posição contratual de beneficiário do PAR é personalíssima, pois considera questões pessoais do contratante, que deve atender a diversos requisitos legais e infralegais.
Não por outro motivo, é hipótese expressamente pactuada de rescisão de contrato a cessão ou transferência de direitos decorrentes do contrato por parte do arrendatário a terceiros. 3.
No caso dos autos, embora seja incontroverso o repasse irregular e a circunstância de que a agravante/atual ocupante não possui vínculo contratual com a CEF, não há razão para a concessão da medida liminar e determinação para imediata desocupação do imóvel. 4.
A ação reintegratória foi ajuizada mais de três anos após a ocorrência do esbulho, circunstância que elide o pressuposto temporal necessário para a concessão da tutela em sede liminar prevista no procedimento especial.
Outrossim, a suspensão do procedimento de reintegração até segundo momento acarreta prejuízo de menor monta para a Caixa Econômica Federal em comparação a que pode ser suportado pela agravante, razão pela qual não há o necessário periculum in mora, consubstanciado no perigo de dano ou no risco ao resultado útil do processo em se aguardar o trânsito em julgado do provimento. 5.
Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5030530-44.2023.4.04.0000, 3ª Turma, Relator ROGER RAUPP RIOS, julgado em 21/11/2023) Nesse aspecto, ausente tal pressuposto, é desnecessário apreciar a questão sob a ótica da probabilidade do direito, que deve se fazer presente cumulativamente.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para fins do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, ao Ministério Público Federal.
Enfim, retornem os autos conclusos. -
23/07/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 16:59
Remetidos os Autos - GAB32 -> SUB8TESP
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06/06/2025 17:28
Não Concedida a Medida Liminar
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29/05/2025 11:34
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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29/05/2025 11:33
Juntada de Certidão
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28/05/2025 16:21
Remetidos os Autos - GAB32 -> SUB8TESP
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28/05/2025 16:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 16:17
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 7 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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