TRF2 - 5005551-13.2024.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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05/09/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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15/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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14/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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14/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5005551-13.2024.4.02.5117/RJ REQUERENTE: FABRICIO LUIZ MOREIRA DA SILVA SANT ANAADVOGADO(A): DJANIRA SOARES FERREIRA (OAB RJ187219) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte interessada para que promova a execução, devendo apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma do art. 534 do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias. Com relação aos cálculos, deverá observar as recentes alterações no texto da Resolução CJF nº 822/2023, trazidas pela Resolução CJF Nº 945, de 18/03/2025, com vigência a partir de 1º de abril de 2025, para as Requisições de Pequeno Valor, e 3 de abril de 2025, para os precatórios.
Assim, conforme cronograma previsto no art. 4º da Resolução CJF nº 945, de 18/03/2025, deverá informar ao Juízo nos cálculos, de maneira desmembrada, os "campos" abaixo a serem preenchidos no ofício requisitório: a)Valor Principal corrigido; b) Juros de poupança (se for o caso); c)Valor SELIC (a partir de 12/2021). Em caso de inércia, dê-se baixa e arquivem-se.
Cumprido, intime-se a União, na forma do art. 535 do CPC.
Havendo impugnação, dê-se vista à parte contrária e, na sequência, voltem conclusos para decisão.
Na ausência de impugnação prossiga-se a execução com as cautelas de praxe.
Defiro, desde já, o destacamento dos honorários contratuais, desde que o respectivo contrato seja apresentado antes do cadastramento dos requisitórios, com base no art. 22, §4.º, da Lei 8.906/94 e artigo 16 da Resolução nº 822/2023 do CJF.
Após, intimem-se as partes da minuta do requisitório, pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Sem oposição, venham os autos para o envio das requisições ao TRF.
Intimado o credor acerca do envio, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
13/08/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 14:39
Despacho
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13/08/2025 11:55
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 11:54
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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13/08/2025 11:54
Transitado em Julgado - Data: 06/08/2025
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13/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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06/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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22/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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21/07/2025 13:19
Juntada de Petição
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21/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005551-13.2024.4.02.5117/RJAUTOR: FABRICIO LUIZ MOREIRA DA SILVA SANT ANAADVOGADO(A): DJANIRA SOARES FERREIRA (OAB RJ187219)SENTENÇAAnte o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS para DECLARAR a inexistência de relação jurídico tributária e para CONDENAR a UNIÃO a restituir à parte autora os valores recolhidos indevidamente a título de imposto de renda de pessoa física incidente apenas sobre a verba denominada ?FOLGAS INDENIZADAS?.
Os valores deverão ser apresentados pela parte autora quando do cumprimento de sentença, e deve ser observada a prescrição quinquenal e a correção pela SELIC.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Apresentado recurso, dê-se vista ao recorrido para contrarrazões.
Após, subam os autos às Turmas Recursais, com as homenagens de estilo.
Não havendo interposição de recurso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado.
Sentença publicada e registrada eletronicamente (sistema e-proc).
Intimem-se. -
18/07/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/07/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/07/2025 14:00
Julgado procedente em parte o pedido
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01/07/2025 13:25
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 12:34
Despacho
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06/06/2025 14:35
Conclusos para decisão/despacho
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31/03/2025 12:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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07/03/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 12:28
Determinada a intimação
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06/03/2025 14:01
Conclusos para decisão/despacho
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07/12/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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20/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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11/10/2024 11:59
Juntada de Petição
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10/10/2024 22:49
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 15:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/10/2024 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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16/09/2024 20:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/09/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 16:13
Determinada a intimação
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10/09/2024 11:05
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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