TRF2 - 5006976-38.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:55
Baixa Definitiva
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04/09/2025 15:55
Transitado em Julgado
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04/09/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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29/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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28/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006976-38.2025.4.02.5118/RJAUTOR: ISIS MAIA RIBEIRO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): NEIDA VALERIA DE OLIVEIRA SANTOS (OAB RJ122632)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: JULIANA MAIA AGUIAR (Pais)ADVOGADO(A): NEIDA VALERIA DE OLIVEIRA SANTOS (OAB RJ122632)SENTENÇAIsto posto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC c/c art. 51 da Lei 9.099/95, subsidiariamente aplicada (art. 1º da Lei 10.259/2001).
Sem condenação em custas e verba honorária, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, subsidiariamente aplicada (art. 1º da Lei 10.259/2001).
Sentença terminativa não sujeita a recurso inominado, nos termos do art. 5º, da Lei nº 10.259/2001.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
27/08/2025 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/08/2025 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/08/2025 13:43
Extinto o processo por negligência das partes
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27/08/2025 07:12
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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19/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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18/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006976-38.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: ISIS MAIA RIBEIRO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): NEIDA VALERIA DE OLIVEIRA SANTOS (OAB RJ122632)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: JULIANA MAIA AGUIAR (Pais)ADVOGADO(A): NEIDA VALERIA DE OLIVEIRA SANTOS (OAB RJ122632) DESPACHO/DECISÃO Evento 11: Defiro tão somente novo prazo de cinco dias à parte autora para, cumprir in totum o determinado no evento 6, para em conformidade com o art. 321, do CPC.
Cumprida, ou não, a determinação acima, voltem os autos conclusos. -
15/08/2025 13:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/08/2025 13:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/08/2025 13:12
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2025 19:39
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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17/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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16/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006976-38.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: ISIS MAIA RIBEIRO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): NEIDA VALERIA DE OLIVEIRA SANTOS (OAB RJ122632)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: JULIANA MAIA AGUIAR (Pais)ADVOGADO(A): NEIDA VALERIA DE OLIVEIRA SANTOS (OAB RJ122632) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, para em conformidade com o art. 321, do CPC, promover a emenda da inicial, devendo, para tanto: I) Retificar a petição inicial, deverá a parte autora, qualificar completamente as partes (autor e réu), incluindo contato telefônico e endereço eletrônico da parte autora, conforme Art. 319, II do CPC. Para o BPC-Loas, o telefone pessoal é essencial para a verificação social in loco pela assistente social, permitindo confirmar o endereço, resolver imprevistos e evitar atrasos na visita, deve ser fornecido mesmo que, o indeferimento administrativo não seja por critério de renda, visando a economia processual e a convergência em futuras diligências.
II) Indicar a especialidade(s) da(s) perícia(s) judicial(ais), necessária(s) à comprovação do fato constitutivo do seu invocado direito;umento de identidade); III) Juntar aos autos: a) listagem com nomes e CPF de todos os componentes do núcleo familiar (cônjuge/companheiro(a) e filhos), independentemente de eles residirem com a parte autora. b) Comprovantes de despesas mensais fixas e/ou extraordinárias, tais como aluguel, plano de saúde, despesas médicas, gastos com medicamentos, gastos com familiares e outras despesas aqui não elencadas, para fins de produção de provas acerca da miserabilidade.
Consigne-se, por oportuno, que os itens do parágrafo acima não constituem documentos ou informações indispensáveis à propositura da demanda, de modo que sua ausência não ensejará, por si só, a extinção do processo sem resolução do mérito.
IV) Juntar cópia integral do processo administrativo referente ao benefício , que pode ser obtida, em canais eletrônicos de atendimento, no site https://meu.inss.gov.br , mediante acesso com login e senha, em opção: agendamentos/solicitações - detalhar requerimento (lupa) - baixar processo; Havendo impossibilidade de obtenção do documento na forma acima descrita e, considerando o disposto no art. 6º do CPC/2015, poderá a parte autora ou seu patrono, diligenciar diretamente , junto a agência(s) da autarquia; V) Manifeste, se há o interesse na adoção do "Juízo 100% Digital", conforme Resolução 345, do Conselho Nacional de Justiça, e da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Havendo opção pelo "Juízo 100% Digital", deverá a Secretaria proceder à anotação no campo "Informações Adicionais" do sistema e-Proc.
Cumprida, ou não, a determinação acima, voltem os autos conclusos. -
15/07/2025 19:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/07/2025 19:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/07/2025 19:57
Determinada a emenda à inicial
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09/07/2025 17:01
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 18:11
Juntada de Certidão
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08/07/2025 16:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/07/2025 15:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/07/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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