TRF2 - 5004824-59.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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10/09/2025 12:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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10/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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10/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004824-59.2025.4.02.5104/RJIMPETRANTE: BARRA DAS AGUAS PARK LTDAADVOGADO(A): FABIO MONTEIRO LIMA (OAB DF043463)ADVOGADO(A): LEONARDO RODRIGUES DE LIMA (OAB DF076630)SENTENÇAAnte o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito do processo, na forma do art. 487, I, do CPC.
Custas ex lege.
Sem honorários, na forma do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Ciência ao Ministério Público Federal.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Intimem-se. -
09/09/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/09/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/09/2025 11:48
Denegada a Segurança
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08/09/2025 16:24
Conclusos para julgamento
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09/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 7
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07/08/2025 16:36
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50109224620254020000/TRF2
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06/08/2025 21:00
Juntada de Petição
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06/08/2025 10:29
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50109224620254020000/TRF2
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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22/07/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 500,00 em 19/07/2025 Número de referência: 1355286
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18/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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17/07/2025 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/07/2025 17:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2025 09:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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16/07/2025 09:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004824-59.2025.4.02.5104/RJ IMPETRANTE: BARRA DAS AGUAS PARK LTDAADVOGADO(A): FABIO MONTEIRO LIMA (OAB DF043463)ADVOGADO(A): LEONARDO RODRIGUES DE LIMA (OAB DF076630) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação mandamental proposta por BARRA DAS AGUAS PARK LTDA contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VOLTA REDONDA em que pede: a) A concessão da medida liminar, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, para que a autoridade coatora afaste os efeitos do Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025, de modo a assegurar a manutenção da alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS nos termos do art. 4º da Lei nº 14.148/2021, com redação dada pela Lei nº 14.859/2024, até decisão final do presente mandado de segurança; b) Ao final, a concessão definitiva da segurança, a fim de: i. declarar o direito da Impetrante, devidamente habilitada, à incidência da isenção estabelecida em lei, decorrentes das atividades listadas no art. 4º da Lei 14.148, de 21 de junho de 2021, pelo prazo de 60 (sessenta) meses - isto é, de março de 2022 a fevereiro de 2027; ii).
Subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento, o afastamento dos efeitos do ADE nº 02/2025, até que sobrevenha ato formal do Poder Executivo federal, na forma do art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021, cujo conteúdo seja expressamente considerado válido e eficaz pelo Poder Legislativo, observando-se, a partir de então, as garantias constitucionais da anterioridade nonagesimal (art. 150, III, “c” e art. 195, §6º da CF) para as contribuições ao PIS, COFINS e CSLL e da anterioridade de exercício (art. 150, III, “b” da CF) para o IRPJ; [...] Narra a parte impetrante, em síntese, que o benefício foi instituído originariamente para a vigência de 60 meses, constituiu ato jurídico perfeito com prazo não observado pelas posteriores alterações legislativas.
Que a legislação impôs condições onerosas cumpridas pelos contribuintes, não se admitindo a revogação, nos termos do art. 178 do Código Tributário Nacional.
Que o fisco não respeitou a anterioridade tributária garantida pela Constituição Federal.
Que o ato 2/2025 da RFB baseou-se em projeções e incluiu valores indevidos, não tendo demonstrado o atingimento da renúncia fiscal prevista na Lei 14.859/2024.
II - Conforme prevê o art. 1º da Lei 12.016/2009, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por ‘habeas corpus’ ou ‘habeas data’, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Nos termos do art. 7º, III da mencionada lei, para a concessão da liminar deve haver a simultânea demonstração da relevância do direito invocado e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação, caso a medida venha a ser concedida por sentença.
Assim, a concessão de liminar somente pode ser adotada quando presentes requisitos mínimos justificadores do adiantamento do provimento final, de forma que a parte impetrante, violada em seu direito, não sofra as consequências da demora na prestação jurisdicional e também para garantir que, ao final, seja a tutela útil àquele que a buscou.
Destaco que o perigo da demora que justifica a concessão da medida postulada, que é excepcional, é somente aquele iminente, irremediável e devidamente comprovado, capaz de inviabilizar ou tornar inútil uma tutela posterior.
Isso porque o legislador previu a prevalência do princípio da efetividade da jurisdição sobre os princípios do contraditório e da segurança jurídica nos casos em que estiver comprovada a necessidade da medida como forma de assegurar a utilidade prática da futura sentença de procedência ou para evitar a ocorrência de dano concreto irreparável, o que não se verifica na hipótese em exame.
Na hipótese, não reputo concretamente demonstrado o risco de dano irreparável ou de difícil reparação a pretextar o deferimento da liminar, nos moldes em que pretendida, eis que caberia à impetrante demonstrar em que medida eventual reconhecimento do direito somente por ocasião da prolação da sentença poderia lhe causar risco de ineficácia do provimento.
De todo modo, a meu ver, a hipótese não é de isenção onerosa, circunstância que afasta as previsões do art. 178 do Código Tributário Nacional e da Súmula 544 do Supremo Tribunal Federal.
Requisitos como inscrição no CADASTUR e o desempenho de determinadas atividades em regularidade fiscal são inerentes à própria existência da empresa, não podendo ser confundidos com contrapartida onerosa.
Quanto à anterioridade, tampouco enxergo violação a tal princípio.
E isto porque o fim da redução de alíquota ocorreu em janeiro de 2025, enquanto a Lei 14.859/2024, publicada em 22/05/2024, trouxe a público a previsão de exaurimento do teto orçamentário e a consequente extinção da benesse fiscal.
Por fim, a mera perspectiva ou mesmo a concreta existência de impacto financeiro negativo é insuficiente para caracterizar o perigo na demora exigido para a concessão de medida liminar.
Dessa forma, não vejo razões para, neste momento processual, privilegiar a urgência em prejuízo ao princípio do contraditório.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Intimem-se as partes desta decisão.
III – Notifique-se a autoridade impetrada, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente as informações que julgar necessárias.
Intime-se a Procuradoria responsável pela representação judicial da pessoa jurídica à qual vinculada a autoridade coatora, para que, querendo, ingresse no feito.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para fins do art. 12 da Lei 12.016/09.
Tudo feito, tornem-me conclusos. -
15/07/2025 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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15/07/2025 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 19:58
Não Concedida a Medida Liminar
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15/07/2025 11:22
Conclusos para decisão/despacho
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12/07/2025 22:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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