TRF2 - 5007104-09.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 22:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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09/09/2025 22:26
Determinada a intimação
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09/09/2025 13:32
Conclusos para decisão/despacho
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09/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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18/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/07/2025 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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17/07/2025 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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16/07/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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16/07/2025 16:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5007104-09.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: CARAMELLE DISTRIBUICAO E REPRESENTACOES LTDAADVOGADO(A): BEATRIZ HELENA MAIA RIBEIRO ESTRELLA ROLDAN (OAB RJ123705) DESPACHO/DECISÃO Autos redistribuídos a este Juízo por equalização, nos termos da Resolução nº.
TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024. -------------------------------------------------------------- I - Trata-se de mandado de segurança preventivo impetrado por CARAMELLE DISTRIBUICAO E REPRESENTAÇÃO LTDA contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NITERÓI visando obter provimento jurisdicional, inclusive liminar, que afaste a incidência de contribuição para o Programa de Integração Social (PIS), Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), Imposto sobre a Renda de Pessoas Jurídicas (IRPJ), adicional de IRPJ, e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre valores recebidos a título da indenização por rescisão contratual de representação comercial.
Narra a impetrante que é representante comercial autônoma da empresa Nestlé Brasil Ltda.
Que foi notificada pela representada, em 06/01/2025, acerca da rescisão unilateral da parceria.
Que faz jus à indenização prevista no contrato e no art. 27, ‘j’ c/c art. 34 da Lei 4.886/1965.
Que a representada alertou sobre a incidência tributária de 15%.
Que a retenção é indevida.
Custas recolhidas por metade (evento 1, CUSTAS9).
II - A concessão de medida liminar em mandados de segurança, com efeito, pressupõe o preenchimento de dois requisitos, previstos no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, a saber: a relevância do direito, ou seja, a probabilidade de acolhimento do pedido na sentença (fumus boni iuris), e o risco de dano, representado pelo perigo de inviabilidade de recomposição do direito afirmado, caso a tutela seja concedida apenas ao final (periculum in mora).
A Lei 4.886/65, que regula a atividade dos representantes comerciais autônomos, assim dispõe em seus artigos 27 e 34: Art. 27.
Do contrato de representação comercial, além dos elementos comuns e outros a juízo dos interessados, constarão obrigatoriamente:(...)j) indenização devida ao representante pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no art. 35, cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação. Art . 34.
A denúncia, por qualquer das partes, sem causa justificada, do contrato de representação, ajustado por tempo indeterminado e que haja vigorado por mais de seis meses, obriga o denunciante, salvo outra garantia prevista no contrato, à concessão de pré-aviso, com antecedência mínima de trinta dias, ou ao pagamento de importância igual a um têrço (1/3) das comissões auferidas pelo representante, nos três meses anteriores.
A hipótese de incidência do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza está prevista no art. 43, III, do CTN: Art. 43.
O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. § 1o A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) § 2o Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001).
A seu turno, a Lei 9.430/96 prevê no seu artigo 70: Art. 70.
A multa ou qualquer outra vantagem paga ou creditada por pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, a beneficiária pessoa física ou jurídica, inclusive isenta, em virtude de rescisão de contrato, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de quinze por cento. (...) § 5º O disposto neste artigo não se aplica às indenizações pagas ou creditadas em conformidade com a legislação trabalhista e àquelas destinadas a reparar danos patrimoniais.
As indenizações a que faz menção o § 5º são aquelas que visam à reparação de danos, à compensação de prejuízos, de perdas patrimoniais, além da reparação de danos extrapatrimoniais, também indenizáveis.
No âmbito dos tribunais pacificou-se o entendimento de que os valores recebidos em face da rescisão de contrato de representação comercial têm natureza indenizatória, pois caracterizam lucros cessantes, estes que se inserem no conceito de danos patrimoniais, de modo que sobre tais valores não incide imposto de renda, por força do aludido art. 70, § 5º da Lei 9.430/96.
Desse modo, não há incidência do imposto de renda sobre a verba indenizatória decorrente da indenização prevista no art. 27, ‘j’ da Lei 4.886/1965, aplicando-se o mesmo raciocínio à CSLL, ao PIS e à COFINS.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e das Cortes Regionais: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
IMPOSTO SOBRE A RENDA.
VERBA ORIUNDA DE RESCISÃO SEM JUSTA CAUSA DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
LEI N. 4.886/65.
NATUREZA INDENIZATÓRIA.
INCIDÊNCIA AFASTADA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - O acórdão recorrido está em confronto com entendimento desta Corte, segundo o qual não incide Imposto de Renda sobre verba recebida em virtude de rescisão sem justa causa de contrato de representação comercial disciplinado pela Lei n. 4.886/65, porquanto a sua natureza indenizatória decorre da própria lei que a instituiu.III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.IV - Agravo Interno improvido.(STJ, AgInt no REsp 1629534/SC, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017) TRIBUTÁRIO.
INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE RESCISÃO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
IRPJ, CSLL, PIS E COFINS.
NÃO INCIDÊNCIAA impetrante pretende ver afastada a incidência do PIS, Cofins, CSLL, IRPJ e Adicional de IR sobre a indenização percebida em razão do rompimento do contrato de representação comercial por parte da NESTLÉ BRASIL LTDA.
Não prospera alegação da União Federal de que impetrante não comprovou ter percebido como indenização, decorrente de rescisão unilateral de contrato de representação comercial, o alegado montante de R$ 5.490.138,81.A lei aplicável ao caso não exige a apresentação do valor exato da indenização para os efeitos de incidência ou não de tributos.
A Lei nº 4.886/65, que regulamenta a atividade dos representantes comerciais, prevê o pagamento de indenização ao representante em caso de rescisão do contrato sem justa causa, na forma do seu art. 27.A Lei 9.430/96, que trata do imposto sobre a renda, estabelece que as verbas indenizatórias destinadas a reparação por danos patrimoniais são isentas do pagamento do imposto de renda.
Assim, como se percebe da análise dos dispositivos, a lei não condiciona a não incidência de tributos a um determinado valor da indenização, de modo que, não se faz necessário a comprovação do valor recebido a título de indenização para que se reconheça que a verba não está sujeita à tributação.
Ao contrário do que alega a União, os documentos apresentados pela apelada comprovam tanto a rescisão do contrato que ensejou o pagamento da indenização, quanto o valor recebido.
Consta dos autos a cópia do aviso prévio enviado pela Nestlé, no qual foi notificado o encerramento do contrato de representação comercial, além de esclarecer que o valor a ser indenizado seria calculado, apurado e pago, ao final do período de 180 dias do aviso.
Consta, ainda, o comprovante de depósito bancário, realizado pela empresa, no montante de R$4.666.617,99, e o comprovante de apuração e recolhimento do IRRF no valor de R$823.520,82, incidente sobre o valor total da indenização de R$5.490.138,81.Diante do conjunto probatório, resta claro que os valores recebidos pela impetrante referem-se à indenização devida em razão da rescisão contratual.
A questão discutida nos autos trata do imposto de renda sobre numerário previsto no artigo 27, alínea "j", da Lei nº 4.886/65, pago em decorrência de rescisão de contrato de representação comercial.
De acordo com o que consta dos autos, o contrato de representação comercial foi encerrado, havendo previsão de pagamento da importância de R$5.490.138,81, a título de indenização imotivada do contrato de representação (1/12 (um doze avos) do total de retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação)No que se refere a essa matéria, o STJ já se manifestou e, ao julgar o REsp 1317641/RS, reiterou que os valores pagos em decorrência de rescisão de contrato de representação comercial (nos moldes do acima mencionado - artigo 27, alínea "j", da Lei n. 4.886/65), tem natureza indenizatória e, portanto, não se sujeitam à tributação pelo IR.
Desse modo, sem que haja evidência no sentido de que a quantia em debate seja remuneratória, conclui-se que o caso dos autos se enquadra perfeitamente no julgado supra transcrito, razão pela qual deve ser considerada como indenização, a afastar a incidência da exação e permitir a concessão da segurança quanto a esse ponto, nos termos do artigo 1º da Lei n. 12.016/09 e artigo 5º, inciso LXIX, da CF/88.
Igualmente se afasta a incidência da CSLL sobre o montante em debate, uma vez que não se trata de lucro tributável por essa contribuição.
Quanto à base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS, qual seja, o faturamento, tem-se que, no julgamento do RE nº 585.235, o Ministro Cezar Peluso relacionou-o à soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais, de forma que o conceito envolve riqueza própria, auferida com a atividade econômica desenvolvida pela pessoa jurídica, conforme seu objeto social.
Assim sendo, também afasta-se a tributação por essas exações (PIS e COFINS) da quantia percebida pela impetrante a título de indenização decorrente de rescisão de seu contrato de representação comercial. Portanto, tem-se que não há incidência de Imposto de Renda, CSLL, PIS, COFINS e adicional de IR sobre a indenização recebida pela parte impetrante em razão da rescisão do contrato de representação comercial, dado seu caráter indenizatório.
Remessa necessária e apelação improvidas.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Apelação/Remessa Necessária, 5004911-11.2018.4.02.5120, Rel.
LUIZ ANTONIO SOARES, 4a.
TURMA ESPECIALIZADA, DJe 24/03/2020) TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RESCISÃO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
INDENIZAÇÃO.
IRPJ, CSLL, PIS E COFINS.
NÃO INCIDÊNCIA. É indevida a incidência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre verba relativa à indenização pela rescisão de contrato de representação comercial, prevista no art. 27, alínea "j", da Lei 4.886, de 1965, conforme atual orientação de ambas as Turmas da Seção de Direito Público do STJ e deste Regional. (TRF4 5017302-28.2017.4.04.7205, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 19/08/2020) No caso concreto, os documentos acostados aos autos comprovam que a impetrante mantém contrato de representação comercial com a empresa Nestlé Brasil Ltda. (evento 1, ANEXO5), bem assim o aviso prévio de 175 dias emitido pela representada (evento 1, ANEXO6).
Com estas razões reputo presentes a probabilidade do direito e o perigo da demora.
Além da possibilidade de privação financeira, a impetrante, em caso de retenção, se verá obrigada a novamente se socorrer ao Poder Judiciário e se submeter ao regime de precatórios.
Noutro turno, é evidente a integral reversibilidade da medida.
Ante o exposto, defiro a medida liminar para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de exigir o recolhimento de IRPJ, inclusive o adicional, PIS, COFINS e CSLL sobre os valores recebidos pela impetrante a título da indenização prevista no art. 27, ‘j’ da Lei 4.886/65, relativamente à rescisão do contrato de representação comercial havido com a empresa Nestlé Brasil Ltda.
Intimem-se as partes desta decisão.
III - Notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica vinculada para manifestar seu interesse de ingressar no feito.
Intime-se o Ministério Público Federal (art. 12 da Lei 12.016/2009).
Intimem-se. -
15/07/2025 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 20:03
Concedida a Medida Liminar
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11/07/2025 10:50
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 12:38
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT06S para RJVRE01F)
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10/07/2025 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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