TRF2 - 5000599-06.2024.4.02.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 13:06
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB09
-
03/09/2025 13:06
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 16
-
02/09/2025 17:31
Juntada de Petição
-
21/08/2025 19:31
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
12/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000599-06.2024.4.02.5112/RJ RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOSAPELANTE: ELIANA ORCAI DE OLIVEIRA DAHER (AUTOR)ADVOGADO(A): FERNANDA MEDEIROS LISBOA XAVIER (OAB RJ099314) EMENTA TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUTO DE INFRAÇÃO.
DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
TÉRMINO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE.
RECURSO ADMINISTRATIVO.
PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA. 1.
Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade do processo administrativo por cerceamento de defesa, bem como a declaração de prescrição intercorrente. 2.
A apelante recorreu da sentença exclusivamente quanto ao indeferimento do pedido de declaração de prescrição intercorrente. 3.
Os créditos tributários foram constituídos com a notificação do contribuinte da lavratura do auto de infração. 4.
Tratando-se de crédito constituído por auto de infração, a constituição definitiva ocorre após o término do prazo de 30 (trinta) dias que sucede a notificação do contribuinte acerca do lançamento tributário, quando não houver impugnação, ou, havendo impugnação, após a notificação do contribuinte do resultado final do processo administrativo fiscal, ocasião em que se torna exigível e se inicia a contagem do prazo prescricional. 5.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que "o recurso administrativo, mesmo que interposto intempestivamente, suspende a exigibilidade do crédito tributário e, por conseguinte, o curso do prazo prescricional, que somente volta a fluir da notificação do contribuinte acerca do trânsito em julgado da decisão administrativa" (AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 872.076/MA, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, DJE de 04/08/2016). 6.
A constituição definitiva dos créditos se deu após a conclusão do processo administrativo fiscal, tendo em vista a impugnação apresentada pelo contribuinte. 7.
Inexiste previsão legal sobre o prazo de duração do processo administrativo fiscal.
Precedentes do STJ. 8. Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Fixo os honorários recursais em 1% (um por cento), a ser acrescido ao valor arbitrado na sentença, em favor da apelada, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do artigo 98, §3º do CPC, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida, nos termos do voto da relatora.
Ausente o Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025. -
07/08/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/08/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/08/2025 16:56
Remetidos os Autos com acórdão - GAB09 -> SUB3TESP
-
07/08/2025 15:58
Conclusos para julgamento - para Acórdão - GAB09 -> SUB3TESP
-
07/08/2025 15:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
07/08/2025 13:39
Sentença confirmada - por unanimidade
-
14/07/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/07/2025<br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b>
-
14/07/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 26ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 29 de julho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 04 de agosto de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 29 de julho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5000599-06.2024.4.02.5112/RJ (Pauta: 61) RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS APELANTE: ELIANA ORCAI DE OLIVEIRA DAHER (AUTOR) ADVOGADO(A): FERNANDA MEDEIROS LISBOA XAVIER (OAB RJ099314) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de julho de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
11/07/2025 18:31
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/07/2025
-
11/07/2025 18:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
11/07/2025 18:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 61
-
10/07/2025 19:23
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
-
19/03/2025 18:11
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB09
-
19/03/2025 18:11
Juntado(a)
-
19/03/2025 12:44
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB09 -> SUB3TESP
-
18/03/2025 17:23
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002407-70.2024.4.02.5104
Theotonio Hudson Affonso Carrilho
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002407-70.2024.4.02.5104
Uniao - Fazenda Nacional
Theotonio Hudson Affonso Carrilho
Advogado: Sidnei de Almeida Santos
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/06/2025 12:19
Processo nº 5071714-86.2025.4.02.5101
Antonio Fernando de Araujo
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Rafael Alves de Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/07/2025 19:55
Processo nº 5064642-82.2024.4.02.5101
Heraldo da Cruz Paulino
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000599-06.2024.4.02.5112
Eliana Orcai de Oliveira Daher
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/02/2024 21:01