TRF2 - 5002407-70.2024.4.02.5104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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12/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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08/08/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5002407-70.2024.4.02.5104/RJ RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOSAPELADO: THEOTONIO HUDSON AFFONSO CARRILHO (AUTOR)ADVOGADO(A): SIDNEI DE ALMEIDA SANTOS (OAB RJ115503) EMENTA TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO.
ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/1988.
MOLÉSTIA PROFISSIONAL.
PERDA AUDITIVA NEUROSSENSORIAL.
NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO.
DESNECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO OFICIAL.
SÚMULA Nº 598/STJ.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES RETIDOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Trata-se de ação em que a parte autora pretende obter a isenção do pagamento de imposto de renda, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, bem como a restituição dos valores indevidamente retidos a título de imposto de renda incidentes sobre o seu benefício de aposentadoria, observada a prescrição quinquenal e indenização pelos danos morais que alega ter sofrido. 2. A isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria percebidos por pessoa acometida de moléstia grave encontra amparo no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. 3. Considera-se moléstia profissional, para fins de isenção do imposto de renda, toda enfermidade cuja origem ou agravamento decorra do exercício da atividade laboral, não se restringindo a rol taxativo. 4. No caso concreto, a existência da doença profissional (perda auditiva neurossensorial) foi comprovada por meio de laudo pericial judicial, elaborado em processo anterior, que evidenciou a exposição do autor a ruído intenso sem a devida proteção, circunstância que autoriza o reconhecimento do nexo causal entre a enfermidade e a atividade exercida. 5. Nos termos da Súmula nº 598 do STJ, é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial quando a moléstia estiver devidamente comprovada por outros meios de prova. 6.
Mantido o reconhecimento do direito do autor à isenção e à restituição dos valores indevidamente retidos a título de imposto de renda, observada a prescrição quinquenal. 7. Apelação e remessa necessária conhecidas e desprovidas.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e ao recurso de apelação.
Fixo os honorários recursais em 1% (um por cento), a ser acrescido ao percentual arbitrado na sentença, em favor do apelado, nos termos do voto da relatora.
Ausente o Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025. -
07/08/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 16:56
Remetidos os Autos com acórdão - GAB09 -> SUB3TESP
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07/08/2025 15:58
Conclusos para julgamento - para Acórdão - GAB09 -> SUB3TESP
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07/08/2025 15:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/08/2025 13:39
Sentença confirmada - por unanimidade
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14/07/2025 13:56
Juntada de Certidão
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/07/2025<br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b>
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14/07/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 26ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 29 de julho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 04 de agosto de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 29 de julho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5002407-70.2024.4.02.5104/RJ (Pauta: 62) RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: THEOTONIO HUDSON AFFONSO CARRILHO (AUTOR) ADVOGADO(A): SIDNEI DE ALMEIDA SANTOS (OAB RJ115503) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de julho de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
11/07/2025 18:31
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/07/2025
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11/07/2025 18:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/07/2025 18:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 62
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10/07/2025 19:23
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
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25/06/2025 17:14
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB09
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25/06/2025 17:13
Juntado(a)
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25/06/2025 16:32
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB09 -> SUB3TESP
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25/06/2025 12:19
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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