TRF2 - 5006914-96.2023.4.02.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 19:13
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJSPE01
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26/08/2025 19:13
Transitado em Julgado - Data: 26/08/2025
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26/08/2025 18:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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21/08/2025 13:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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12/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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08/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5006914-96.2023.4.02.5108/RJ RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOSAPELANTE: MARIA DAS DORES GUIMARAES AZEVEDO (Espólio) (AUTOR)ADVOGADO(A): ISABELA BARBOSA SANTOS (OAB RJ231962)ADVOGADO(A): RAMON FOLHADELLA BATTAGLIA (OAB RJ229075) EMENTA TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
INEXIBILIDADE DO DÉBITO.
ISENÇÃO.
MOLÉSTIA GRAVE.
ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88.
NEOPLASIA MALIGNA. 1.
Trata-se de ação em que a parte autora, pensionista do MP/RJ, pretende que "seja declarada a não incidência do Imposto de Renda e sobre a renda (pensão por morte) da Autora referente ao período de janeiro de 2016 até novembro de 2016, bem como o cancelamento do lançamento 2017/798327302486200 e respectivo débito", em razão de ser portadora de moléstia grave, prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. 2.
A isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria percebidos por pessoa física, em razão de moléstia grave, está prevista no art. 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/88. 3.
Consta laudo médico, emitido pelo MP/RJ e datado de 18/02/2016, em que declara que a paciente é portadora de alienação mental. 4.
Nesse sentido, em que pese o laudo médico datado de 18/02/2016, foi emitido pelo MP/RJ avaliação médica pericial complementar, em que trata que o início da alienação mental ocorreu em 06/10/2016. 5.
Da análise da documentação relativa à alienação mental, entendo que, havendo laudo médico emitido em 18/02/2016, essa data deve ser considerada como termo inicial da isenção. 6.
No entanto, não é possível desconsiderar que a autora foi diagnosticada com neoplasia maligna em 2009, estando tal alegação amparada pela avaliação médica pericial produzida pelo MPRJ em 08/05/2009. 7.
A neoplasia maligna exige acompanhamento constante e revisões regulares, não sendo doença passível, portanto, de controle no sentido estrito da lei, sendo inaplicável ao caso o disposto no art. 30, § 1º, da Lei nº 9.250/95. 8.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas nem a indicação de validade do laudo pericial ou a comprovação de recidiva da enfermidade para que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, pois a finalidade do benefício é diminuir o sacrifício do aposentado/pensionista, aliviando-o dos encargos financeiros relativos ao acompanhamento. 9.
A respeito do tema, foi editada a Súmula 627 do STJ, segundo a qual: “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade”. 10.
No que se refere à alegação de que a comprovação da doença deve ser feita mediante laudo oficial, mister destacar que a norma do art. 30 da Lei 9.250/95 se dirige ao Administrador, no âmbito da avaliação da concessão do benefício fiscal, que exigiria laudo médico oficial. 11.
Julgado procedente o pedido, para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária atinente ao IRPF, concedendo a isenção sobre a pensão recebida pela falecida pensionista no período entre janeiro de 2016 a novembro de 2016, bem como o cancelamento do lançamento 2017/798327302486200 e respectivo débito. 12.
Apelação conhecida e provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, para JULGAR PROCEDENTE o pedido, para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária atinente ao IRPF, concedendo a isenção sobre a pensão recebida pela falecida pensionista no período entre janeiro de 2016 a novembro de 2016, bem como o cancelamento do lançamento 2017/798327302486200 e respectivo débito, e condenar a União ao reembolso das custas e ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, nos termos do voto da relatora.
Ausente o Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025. -
07/08/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 16:56
Remetidos os Autos com acórdão - GAB09 -> SUB3TESP
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07/08/2025 15:58
Conclusos para julgamento - para Acórdão - GAB09 -> SUB3TESP
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07/08/2025 15:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/08/2025 13:39
Sentença desconstituída - por unanimidade
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14/07/2025 13:56
Juntada de Certidão
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/07/2025<br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b>
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14/07/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 26ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 29 de julho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 04 de agosto de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 29 de julho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5006914-96.2023.4.02.5108/RJ (Pauta: 65) RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS APELANTE: MARIA DAS DORES GUIMARAES AZEVEDO (Espólio) (AUTOR) ADVOGADO(A): ISABELA BARBOSA SANTOS (OAB RJ231962) ADVOGADO(A): RAMON FOLHADELLA BATTAGLIA (OAB RJ229075) REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: JANINE GUIMARAES AZEVEDO (Inventariante) (AUTOR) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de julho de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
11/07/2025 18:31
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/07/2025
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11/07/2025 18:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/07/2025 18:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 65
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10/07/2025 19:23
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
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08/05/2025 15:21
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB09
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08/05/2025 15:21
Juntada de Certidão
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07/05/2025 15:15
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB09 -> SUB3TESP
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07/05/2025 10:52
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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