TRF2 - 5008521-47.2023.4.02.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:09
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB09
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08/09/2025 21:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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18/08/2025 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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15/08/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/08/2025 15:12
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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15/08/2025 14:39
Juntado(a)
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14/08/2025 18:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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12/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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08/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5008521-47.2023.4.02.5108/RJ RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOSAPELADO: EDUARDO MONTEIRO LISBOA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIELLE ROBAINA GLORIA LISBOA (OAB RJ196459) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA (CDAs) EMITIDAS EM FACE DE INVENTARIANTE E SUCESSOR.
FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE ORIGINAL ANTES DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO E SUCESSORES.
RETENÇÃO NA FONTE COMPROVADA EM UMA DAS CDAs.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PARCIAL PROVIMENTO. 1.
Trata-se de demanda em que a sentença julgou procedente o pedido formulado em ação anulatória de débito fiscal, reconhecendo a nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) emitidas em nome do autor, bem como condenou a União em danos morais.
O juízo a quo reconheceu a ilegitimidade passiva do autor, uma vez que os débitos de imposto de renda lançados referem-se à declaração de seu pai, já falecido à época da constituição definitiva do crédito tributário. 2.
A constituição originária do crédito tributário em nome do espólio e de sucessores, após o falecimento do contribuinte original, encontra respaldo legal nos arts. 131, III, e 134, IV, do CTN, bem como no art. 4º da Lei nº 6.830/80, desde que respeitados os limites da responsabilidade sucessória e observados os procedimentos legais, como a identificação de inventariante e herdeiros. 3.
No caso concreto, as CDAs foram regularmente constituídas após a apuração da sucessão, tendo a inventariante sido indicada como devedora principal e o autor, sucessor, como devedor solidário.
Assim, inexiste nulidade por ilegitimidade passiva, tampouco se aplica a jurisprudência sobre redirecionamento em execução fiscal, por não se tratar de execução anteriormente ajuizada. 4.
Em relação à CDA nº 70123.001174-01 (ano-calendário 2014), restou comprovada a retenção do imposto na fonte, o que justifica o reconhecimento da inexistência do crédito tributário, com consequente anulação da referida inscrição. 5.
A atuação da Administração Tributária observou os princípios da legalidade e da regularidade dos atos administrativos, não havendo ilicitude ou excesso que configure dano moral indenizável.
A mera inscrição em dívida ativa, quando pautada em procedimento legítimo, não enseja reparação civil. 6.
Deve ser reformada, em parte, para excluir da procedência do pedido, a inexigibilidade do débito objeto da CDA nº 70 1 23 001173-20 e a condenação da União em danos morais. 7.
Apelação conhecida e parcialmente provida .
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação para reformar, em parte, a sentença, para excluir da procedência do pedido, a inexigibilidade do débito objeto da CDA nº 70 1 23 001173-20 e a condenação da União em danos morais, condenando a parte autora em honorários advocatícios em favor da União, nos termos do voto da relatora.
Ausente o Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025. -
07/08/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 16:56
Remetidos os Autos com acórdão - GAB09 -> SUB3TESP
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07/08/2025 15:58
Conclusos para julgamento - para Acórdão - GAB09 -> SUB3TESP
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07/08/2025 15:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/08/2025 13:39
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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14/07/2025 13:56
Juntada de Certidão
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/07/2025<br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b>
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14/07/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 26ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 29 de julho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 04 de agosto de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 29 de julho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5008521-47.2023.4.02.5108/RJ (Pauta: 66) RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: EDUARDO MONTEIRO LISBOA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIELLE ROBAINA GLORIA LISBOA (OAB RJ196459) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de julho de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
11/07/2025 18:31
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/07/2025
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11/07/2025 18:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/07/2025 18:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 66
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10/07/2025 19:23
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
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11/04/2025 19:03
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB09
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11/04/2025 19:01
Juntada de Certidão
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11/04/2025 17:30
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB09 -> SUB3TESP
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11/04/2025 10:17
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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