TRF2 - 5004665-19.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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08/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/09/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 15:36
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/09/2025 11:25
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 16:41
Cancelada a movimentação processual - (Evento 16 - Conclusos para decisão/despacho - 02/09/2025 16:31:30)
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25/08/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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19/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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18/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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15/08/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 15:16
Despacho
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15/08/2025 14:35
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 15:18
Juntada de peças digitalizadas
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22/07/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004665-19.2025.4.02.5104/RJ IMPETRANTE: FABIO CESAR COSTA DA SILVAADVOGADO(A): JESSICA DOS SANTOS (OAB RJ219944) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por FABIO CESAR COSTA DA SILVA contra ato do PRESIDENTE (INTERINO) - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - BRASÍLIA, objetivando, em síntese, que seja determinado à autoridade coatora que assegure seu direito de requerer a prorrogação do benefício de auxílio por incapacidade temporária nº 721.225.691-0, cuja cessação estava prevista para 14/07/2025.
I - Consta pedido de deferimento de gratuidade de justiça na inicial, e declaração de hipossuficiência juntada nos autos (evento 1, DECLPOBRE3).
II - Intime-se a parte autora, para que esta emende/complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da referida peça (art. 321, caput e parágrafo único do CPC), com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), apresentando comprovante de residência oficial e atual, em nome próprio, ou declaração de residência, nos estritos termos da Lei nº 7.115/1983, ou seja, assinada pela parte autora ou por procurador bastante, sob as penas da lei.
III - Decorrido o prazo, venham conclusos. -
15/07/2025 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 20:10
Não Concedida a tutela provisória
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15/07/2025 15:09
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 16:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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