TRF2 - 5077529-35.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:54
Juntada de Certidão
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/09/2025<br>Período da sessão: <b>17/09/2025 00:00 a 24/09/2025 18:00</b>
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29/08/2025 23:07
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/09/2025
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29/08/2025 23:01
Cancelada a movimentação processual - (Evento 30 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 29/08/2025 19:36:29)
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29/08/2025 19:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/08/2025 19:33
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/09/2025 00:00 a 24/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 30
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29/08/2025 16:57
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
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21/08/2025 13:04
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB09
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21/08/2025 12:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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21/08/2025 12:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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21/08/2025 12:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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18/08/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/08/2025 13:21
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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18/08/2025 13:19
Juntado(a)
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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17/08/2025 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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12/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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08/08/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5077529-35.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOSAPELANTE: SILVIO JOSE AMARAL (AUTOR)ADVOGADO(A): PAULO REBELO PEREIRA VOLPINI CASTANHEIRO (OAB RJ186260) EMENTA TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO. previdência pública e privada.
RESTITUIÇÃO.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA PELO STF NO RE Nº 631.240.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DATA DO PROTOCOLO ADMINISTRATIVO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1.
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a declaração de inexistência de relação jurídico-material que determine a incidência de imposto de renda sobre a aposentadoria por tempo de contribuição recebida do regime geral de previdência e sobre o benefício recebido de previdência privada, bem como a restituição dos valores descontados desde 2018 com juros e correção monetária. 2.
A isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria percebidos por pessoa física, em razão de moléstia grave, está prevista no art. 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/88. 3.
Há de salientar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas para que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, pois a finalidade do benefício é diminuir o sacrifício do aposentado/pensionista, aliviando-o dos encargos financeiros relativos ao acompanhamento da doença. 4.
A respeito do tema, foi editada a Súmula 627 do STJ, segundo a qual: “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.” 5.
In casu, consta nos autos laudo médico pericial no qual constata que o autor possui cardiopatia grave desde 2008. 6.
A sentença reconheceu o direito à isenção do imposto de renda e à restituição dos valores recolhidos a tal título, desde 2020, tendo em vista que o requerimento administrativo de isenção foi realizado em 2020. 7.
Ainda, o juiz a quo entendeu que a “isenção garantida no inciso XIV, sem limite máximo para os proventos, é devida a portadores de doenças tal como cardiopatia grave mas só se aplica aos proventos de aposentadoria (ou reforma) e não a complementação de aposentadoria paga por entidade de previdência privada (hipótese do inciso seguinte)”. 8.
Diante do disposto no art. 35, § 4º, III, do Decreto nº 9.580/18, diagnosticada a doença grave elencada no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, o portador da doença tem direito à isenção do imposto de renda sobre os valores recebidos a título de aposentadoria e complementação de aposentadoria, bem como seu resgate, uma vez que não há qualquer distinção acerca da periodicidade do recebimento da complementação da aposentadoria, seja através de benefícios mensais ou de resgate do saldo parcial ou integral. 9.
O Supremo Tribunal Federal, no RE nº 631.240/MG, fixou o entendimento, sob a sistemática da repercussão geral (tema 350), dentre outras teses, que “a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise”. 10.
No entanto, em se tratando de ação declaratória cumulada com repetição de indébito tributário, a jurisprudência tem entendido que não há necessidade de prévio requerimento administrativo, pois já houve violação a direito com o pagamento indevido, não se tratando, ademais, de inaugurar uma nova relação jurídica. 11.
Esta 3ª Turma Especializada tem precedentes no sentido da desnecessidade do prévio requerimento administrativo para a configuração do interesse processual na propositura da ação de repetição de indébito e da declaratória cumulada com repetição de indébito tributário. 12.
Dessa forma, comprovada a cardiopatia grave desde 2008, deve ser reformada a sentença para incluir na procedência do pedido a declaração de inexistência de relação jurídico-material que determine a incidência de imposto de renda sobre o benefício recebido de previdência privada, bem como o direito à restituição dos valores indevidamente descontados desde o exercício de 2018/ano-calendário 2017 e ao reembolso integral das custas recolhidas. 13.
Em razão da remessa necessária, há que se reformar a sentença no que se refere à condenação da União Federal em honorários advocatícios, para fixá-los nos percentuais mínimos estabelecidos nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 4º, III, do CPC, observando-se o § 5º do referido dispositivo legal, com base nos parâmetros dos incisos do § 2º do art. 85 do CPC, bem como para explicitar que o valor do indébito seja apurado mediante a aplicação do método de refazimento das declarações de ajuste anual, devendo a Selic incidir a partir da data prevista para a entrega da declaração de rendimentos, nos termos do art. 16, da Lei n° 9.250/95. 14.
Remessa necessária conhecida e parcialmente provida e apelação conhecida e provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do autor, para incluir na procedência do pedido a declaração de inexistência de relação jurídico-material que determine a incidência de imposto de renda sobre o benefício recebido de previdência privada, bem como o direito à restituição dos valores indevidamente descontados desde o exercício de 2018/ano-calendário 2017 e ao reembolso integral das custas recolhidas; e DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária para fixar os honorários advocatícios devidos pela União, nos percentuais mínimos estabelecidos nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 4º, III, do CPC, observando-se o § 5º do referido dispositivo legal, com base nos parâmetros dos incisos do § 2º do art. 85 do CPC, bem como para explicitar que o valor do indébito seja apurado mediante a aplicação do método de refazimento das declarações de ajuste anual, devendo a Selic incidir a partir da data prevista para a entrega da declaração de rendimentos, nos termos do art. 16, da Lei n° 9.250/95, nos termos do voto da relatora.
Ausente o Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025. -
07/08/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 15:58
Conclusos para julgamento - para Acórdão - GAB09 -> SUB3TESP
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07/08/2025 15:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/08/2025 13:39
Sentença confirmada em parte - por unanimidade
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14/07/2025 13:55
Juntada de Certidão
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/07/2025<br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b>
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14/07/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 26ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 29 de julho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 04 de agosto de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 29 de julho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5077529-35.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 70) RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS APELANTE: SILVIO JOSE AMARAL (AUTOR) ADVOGADO(A): PAULO REBELO PEREIRA VOLPINI CASTANHEIRO (OAB RJ186260) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de julho de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
11/07/2025 18:31
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/07/2025
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11/07/2025 18:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/07/2025 18:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 70
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10/07/2025 19:23
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
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14/02/2025 18:13
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB09
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14/02/2025 18:12
Juntada de Certidão
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14/02/2025 17:35
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB09 -> SUB3TESP
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13/02/2025 14:02
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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