TRF2 - 5052700-24.2022.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 101
-
17/09/2025 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
-
17/09/2025 12:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
-
17/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 101
-
17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5052700-24.2022.4.02.5101/RJAUTOR: PAULO ANDRE MOREIRA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): CAMILA RODRIGUES DA COSTA (OAB RJ187962)ADVOGADO(A): EDUARDO SALES RIBEIRO SOARES (OAB RJ117827)ADVOGADO(A): YARA SALES RIBEIRO CORTAZ (OAB RJ089896)ADVOGADO(A): WILLIAM SOARES DA SILVA MELLO (OAB RJ198777)SENTENÇAAnte o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação supra, com fulcro no artigo 1.022 do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se. -
16/09/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/09/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/09/2025 14:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/09/2025 19:04
Conclusos para julgamento
-
20/08/2025 10:54
Juntada de Petição
-
20/08/2025 07:16
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
19/08/2025 06:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
-
15/08/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
-
08/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
-
25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
24/07/2025 07:41
Juntada de Petição
-
23/07/2025 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
21/07/2025 09:29
Juntada de Petição
-
17/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 82
-
16/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 79
-
16/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 82
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5052700-24.2022.4.02.5101/RJAUTOR: PAULO ANDRE MOREIRA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): CAMILA RODRIGUES DA COSTA (OAB RJ187962)ADVOGADO(A): EDUARDO SALES RIBEIRO SOARES (OAB RJ117827)ADVOGADO(A): YARA SALES RIBEIRO CORTAZ (OAB RJ089896)ADVOGADO(A): WILLIAM SOARES DA SILVA MELLO (OAB RJ198777)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a: (i) averbar, na íntegra, a especialidade dos vínculos empregatícios mantidos pela parte autora nos períodos compreendidos entre 03/11/1993 e 31/01/1997 (fator 1,4) e entre 01/02/1997 e 11/11/2013 (fator 1,75), nos termos da fundamentação supra; (ii) implementar em favor da parte autora o benefício previdenciário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com data de início em 10/11/2014, promovendo, ainda, o cálculo da respectiva renda mensal inicial de forma mais vantajosa ao segurado, de acordo com a legislação vigente à época; (iv) pagar à parte autora as respectivas parcelas atrasadas, observada a prescrição quinquenal, devendo sobre elas incidir correção monetária desde o respectivo vencimento. Sobre as diferenças devidas até 08/12/2021 deverá incidir correção monetária pelo INPC, desde o vencimento de cada parcela, bem como juros de mora, a contar da citação, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sobre as diferenças vencidas a partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária e a incidência de juros de mora serão feitas exclusivamente mediante a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), de acordo com o disposto no art. 3º da referida Emenda Constitucional.
Ante o deferimento da tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC, intime-se o INSS via CEAB/EADJ para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a implantação, em favor da parte autora, do benefício previdenciário mencionado no dispositivo, bem como comprove nos autos, no mesmo prazo, a efetivação da medida.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em havendo interposição de recurso inominado, dê-se imediata vista dos autos à parte contrária (recorrida) para que, caso queira, apresente contrarrazões, com posterior remessa do feito a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, observadas as cautelas de praxe.
Certificado o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. -
15/07/2025 21:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
15/07/2025 21:38
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 83 e 82
-
15/07/2025 21:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/07/2025 21:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 79
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5052700-24.2022.4.02.5101/RJAUTOR: PAULO ANDRE MOREIRA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): CAMILA RODRIGUES DA COSTA (OAB RJ187962)ADVOGADO(A): EDUARDO SALES RIBEIRO SOARES (OAB RJ117827)ADVOGADO(A): YARA SALES RIBEIRO CORTAZ (OAB RJ089896)ADVOGADO(A): WILLIAM SOARES DA SILVA MELLO (OAB RJ198777)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a: (i) averbar, na íntegra, a especialidade dos vínculos empregatícios mantidos pela parte autora nos períodos compreendidos entre 03/11/1993 e 31/01/1997 (fator 1,4) e entre 01/02/1997 e 11/11/2013 (fator 1,75), nos termos da fundamentação supra; (ii) implementar em favor da parte autora o benefício previdenciário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com data de início em 10/11/2014, promovendo, ainda, o cálculo da respectiva renda mensal inicial de forma mais vantajosa ao segurado, de acordo com a legislação vigente à época; (iv) pagar à parte autora as respectivas parcelas atrasadas, observada a prescrição quinquenal, devendo sobre elas incidir correção monetária desde o respectivo vencimento. Sobre as diferenças devidas até 08/12/2021 deverá incidir correção monetária pelo INPC, desde o vencimento de cada parcela, bem como juros de mora, a contar da citação, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sobre as diferenças vencidas a partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária e a incidência de juros de mora serão feitas exclusivamente mediante a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), de acordo com o disposto no art. 3º da referida Emenda Constitucional.
Ante o deferimento da tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC, intime-se o INSS via CEAB/EADJ para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a implantação, em favor da parte autora, do benefício previdenciário mencionado no dispositivo, bem como comprove nos autos, no mesmo prazo, a efetivação da medida.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em havendo interposição de recurso inominado, dê-se imediata vista dos autos à parte contrária (recorrida) para que, caso queira, apresente contrarrazões, com posterior remessa do feito a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, observadas as cautelas de praxe.
Certificado o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. -
14/07/2025 20:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/07/2025 20:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/07/2025 20:21
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Para: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
-
14/07/2025 13:41
Julgado procedente o pedido
-
11/07/2025 14:25
Cancelada a movimentação processual - (Evento 75 - Julgado procedente o pedido - 09/07/2025 13:45:13)
-
19/05/2025 14:55
Conclusos para julgamento
-
09/05/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 68 e 69
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29/04/2025 19:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 68 e 69
-
03/04/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/04/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
-
21/03/2025 10:07
Juntada de Petição
-
13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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03/02/2025 20:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias - URGENTE
-
12/11/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
-
04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
25/10/2024 00:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
25/10/2024 00:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
18/10/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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10/10/2024 21:37
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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26/08/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias - URGENTE
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26/08/2024 15:59
Convertido o Julgamento em Diligência
-
07/08/2024 16:11
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
02/05/2024 16:00
Conclusos para julgamento
-
03/04/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
27/03/2024 22:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
14/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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04/03/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/03/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/03/2024 16:28
Determinada a intimação
-
04/03/2024 16:18
Conclusos para decisão/despacho
-
11/11/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 42 e 43
-
03/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
-
24/10/2023 07:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2023 07:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
17/10/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
16/10/2023 18:13
Juntado(a)
-
13/10/2023 07:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
02/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
30/09/2023 10:05
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 33
-
27/09/2023 15:12
Juntada de Petição
-
26/09/2023 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 33
-
25/09/2023 15:13
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
22/09/2023 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
-
22/09/2023 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/09/2023 19:21
Determinada a intimação
-
21/09/2023 11:06
Conclusos para decisão/despacho
-
21/09/2023 11:06
Juntada de peças digitalizadas
-
21/06/2023 18:55
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
07/06/2023 15:57
Juntada de Petição
-
07/06/2023 15:56
Juntada de Petição
-
30/05/2023 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
18/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
08/05/2023 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/05/2023 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
08/05/2023 11:38
Determinada a intimação
-
08/05/2023 05:27
Conclusos para decisão/despacho
-
24/03/2023 10:33
Juntada de Petição
-
16/02/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
21/12/2022 14:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/01/2023
-
14/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
04/12/2022 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
04/12/2022 17:28
Determinada a intimação
-
02/12/2022 11:00
Conclusos para decisão/despacho
-
09/11/2022 20:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
07/10/2022 08:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 31/10/2022
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05/10/2022 07:01
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2022
-
23/09/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
13/09/2022 18:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/08/2022 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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05/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
26/07/2022 11:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
26/07/2022 11:47
Não Concedida a tutela provisória
-
26/07/2022 07:45
Conclusos para decisão/despacho
-
13/07/2022 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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