TRF2 - 5004638-85.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 14:58
Conclusos para decisão/despacho
-
09/09/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
20/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
19/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
19/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004638-85.2025.4.02.5120/RJ EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VIVA MAIS NOVA IGUACUADVOGADO(A): ALINE FERREIRA GODOY (OAB RJ232142)ADVOGADO(A): FELIPO LIMA DA CUNHA (OAB RJ225410)ADVOGADO(A): BIANCA MARTINS FERNANDES (OAB RJ222562) DESPACHO/DECISÃO Evento 26: Recebo a impugnação, eis que tempestiva. À parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Após, venham conclusos. -
18/08/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/08/2025 15:32
Despacho
-
18/08/2025 13:07
Conclusos para decisão/despacho
-
18/08/2025 13:07
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 22
-
15/08/2025 19:57
Juntada de Petição
-
14/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
07/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
06/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004638-85.2025.4.02.5120/RJ EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de execução por título extrajudicial ajuizada em 28/09/2022 pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VIVA MAIS NOVA IGUAÇU em face RAFAEL ANTÔNIO COELHO DA COSTA MEDEIROS, para cobrança de cotas condominiais em atraso, distribuído originariamente no Juízo Estadual.
Evento 1 fl. 4: Declinada a competência para um dos Juizados Especiais Federais ante a consolidação da propriedade pela CEF.
Evento 4: Proferida decisão deferindo a exclusão do réu RAFAEL ANTONIO COELHO DA COSTA MEDEIROS do polo passivo e determinando a citação da CEF.
Evento 10: Peticiona a parte autora alegando que se trata de execução de título extrajudicial e que, na forma do art. 829 do CPC o executado deverá ser citado para pagar a dívida em 3 dias, não sendo o caso de citação do réu para contestar .
Requer o prosseguimento do processo na forma do procedimento de título executivo extrajudicial, bem como requer a exclusão do síndico RODRIGO DANIEL DIAMANTINO DA SILVA do polo ativo do processo. É o relatório. DECIDO: Exclua a Secretaria do polo ativo o Sr.
RODRIGO DANIEL DIAMANTINO DA SILVA.
Anote-se o valor atribuído à causa (R$ 21.535,70 - evento 1, fl. 6).
Retifique a Secretaria a autuação para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (comum), desvinculando o processo do procedimento dos Juizados Especiais Federais, já que o JEF não possui competência para a execução de títulos extrajudiciais.
Dispõe o artigo 3º, caput, da Lei 10.259/01 que: Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
Portanto, restou limitada a competência dos Juizados Especiais Federais, no que diz respeito às execuções, sendo cabíveis somente as relativas às suas próprias sentenças, ao contrário da Lei 9.099/95, onde houve a extensão da competência para a execução de títulos executivos extrajudiciais (art. 3º §1º, II).
Além do mais, em sede de ação de título executivo extrajudicial, a defesa se faz por meio de embargos à execução, que devem ser autuados em separado e distribuídos por dependência à ação principal.
Portanto, nesta situação, a ré, CEF - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ocuparia o polo ativo da ação de embargos, o que não se permite em JEFs (art. 6º da Lei 10.259/2001).
Providencie a parte autora o recolhimento das custas processuais (mínimo de 0,5% do valor atribuído à causa).
Fixo os honorários em 10% do valor total da execução, na forma do § 1º, do art. 827, do CPC.
Ciente(s) o(s) executado(s) de que, no caso de integral e tempestivo pagamento o valor dos honorários será reduzido à metade.
Recolhidas as custas, cite-se a CEF, na forma dos arts. 231 e 829, §1º, do CPC, cientificando o(s) executado(s) de que terá(ão) prazo de 03 (três) dias úteis para pagar; do prazo de 15 (quinze) dias úteis para opor embargos (art. 914, do CPC), contados da citação (arts. 231 e 915, do CPC); e da possibilidade de requerer, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, o parcelamento do débito em até 06 (seis) parcelas, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês, desde que, no mesmo prazo, reconheça o débito e comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor executado, acrescido de custas e honorários advocatícios (art. 916 do CPC).
Ficam cientes as partes de que a presente decisão admitindo a execução, com identificação das partes e do valor da causa, produz os efeitos da certidão a que se refere o art. 828 do CPC, cuja impressão poderá ser utilizada para eventuais averbações no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens, devendo o exequente informar as que forem efetivadas no prazo de 10 (dez) dias. -
05/08/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/08/2025 11:16
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
01/08/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 107,95 em 01/08/2025 Número de referência: 1362530
-
21/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
18/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004638-85.2025.4.02.5120/RJ EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VIVA MAIS NOVA IGUACUADVOGADO(A): ALINE FERREIRA GODOY (OAB RJ232142)ADVOGADO(A): FELIPO LIMA DA CUNHA (OAB RJ225410)ADVOGADO(A): BIANCA MARTINS FERNANDES (OAB RJ222562) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de execução por título extrajudicial ajuizada em 28/09/2022 pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VIVA MAIS NOVA IGUAÇU em face RAFAEL ANTÔNIO COELHO DA COSTA MEDEIROS, para cobrança de cotas condominiais em atraso, distribuído originariamente no Juízo Estadual.
Evento 1 fl. 4: Declinada a competência para um dos Juizados Especiais Federais ante a consolidação da propriedade pela CEF.
Evento 4: Proferida decisão deferindo a exclusão do réu RAFAEL ANTONIO COELHO DA COSTA MEDEIROS do polo passivo e determinando a citação da CEF.
Evento 10: Peticiona a parte autora alegando que se trata de execução de título extrajudicial e que, na forma do art. 829 do CPC o executado deverá ser citado para pagar a dívida em 3 dias, não sendo o caso de citação do réu para contestar .
Requer o prosseguimento do processo na forma do procedimento de título executivo extrajudicial, bem como requer a exclusão do síndico RODRIGO DANIEL DIAMANTINO DA SILVA do polo ativo do processo. É o relatório. DECIDO: Exclua a Secretaria do polo ativo o Sr.
RODRIGO DANIEL DIAMANTINO DA SILVA.
Anote-se o valor atribuído à causa (R$ 21.535,70 - evento 1, fl. 6).
Retifique a Secretaria a autuação para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (comum), desvinculando o processo do procedimento dos Juizados Especiais Federais, já que o JEF não possui competência para a execução de títulos extrajudiciais.
Dispõe o artigo 3º, caput, da Lei 10.259/01 que: Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
Portanto, restou limitada a competência dos Juizados Especiais Federais, no que diz respeito às execuções, sendo cabíveis somente as relativas às suas próprias sentenças, ao contrário da Lei 9.099/95, onde houve a extensão da competência para a execução de títulos executivos extrajudiciais (art. 3º §1º, II).
Além do mais, em sede de ação de título executivo extrajudicial, a defesa se faz por meio de embargos à execução, que devem ser autuados em separado e distribuídos por dependência à ação principal.
Portanto, nesta situação, a ré, CEF - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ocuparia o polo ativo da ação de embargos, o que não se permite em JEFs (art. 6º da Lei 10.259/2001).
Providencie a parte autora o recolhimento das custas processuais (mínimo de 0,5% do valor atribuído à causa).
Fixo os honorários em 10% do valor total da execução, na forma do § 1º, do art. 827, do CPC.
Ciente(s) o(s) executado(s) de que, no caso de integral e tempestivo pagamento o valor dos honorários será reduzido à metade.
Recolhidas as custas, cite-se a CEF, na forma dos arts. 231 e 829, §1º, do CPC, cientificando o(s) executado(s) de que terá(ão) prazo de 03 (três) dias úteis para pagar; do prazo de 15 (quinze) dias úteis para opor embargos (art. 914, do CPC), contados da citação (arts. 231 e 915, do CPC); e da possibilidade de requerer, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, o parcelamento do débito em até 06 (seis) parcelas, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês, desde que, no mesmo prazo, reconheça o débito e comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor executado, acrescido de custas e honorários advocatícios (art. 916 do CPC).
Ficam cientes as partes de que a presente decisão admitindo a execução, com identificação das partes e do valor da causa, produz os efeitos da certidão a que se refere o art. 828 do CPC, cuja impressão poderá ser utilizada para eventuais averbações no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens, devendo o exequente informar as que forem efetivadas no prazo de 10 (dez) dias. -
17/07/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 14:54
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
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17/07/2025 14:54
Alterado o assunto processual - De: Condomínio - Para: Depósito
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14/07/2025 17:05
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte RODRIGO DANIEL DIAMANTINO DA SILVA - EXCLUÍDA
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14/07/2025 15:27
Despacho
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14/07/2025 13:58
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 13:19
Juntada de Petição
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29/06/2025 10:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/06/2025 14:24
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P04245876611 - HENIO VIANA VIEIRA)
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18/06/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 18:15
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte RAFAEL ANTONIO COELHO DA COSTA MEDEIROS - EXCLUÍDA
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18/06/2025 17:34
Despacho
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09/06/2025 16:07
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 16:08
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02F para RJRIO20F)
-
04/06/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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