TRF2 - 5006691-06.2024.4.02.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:57
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJSJM02
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12/09/2025 16:57
Transitado em Julgado - Data: 13/08/2025
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12/09/2025 16:57
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 19
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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13/08/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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13/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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12/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5006691-06.2024.4.02.5110/RJ RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVAAPELANTE: MULTIPLY SERVICOS E MANUTENCAO EIRELI (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): WILLIAM TAKACHI NOGUCHI DO VALE (OAB RJ140485) EMENTA TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXCLUSÃO DOS VALORES ATINENTES À TAXA SELIC EM RAZAO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
IMPOSSIBILIDADE.
TESE FIXADA PELO STJ NO TEMA 1.237.
RECURSO REPETITIVO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I – Caso em Exame 1.
Apelação interposta em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de São João de Meriti que julgou improcedentes os pedidos, com base no inciso I, do art. 487 do CPC e, consequentemente, denegou a segurança, que objetiva o reconhecimento do direito líquido e certo da Impetrante de “excluir os Juros Selic incidentes sobre a repetição do indébito tributário da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS”.
II - Questão em discussão 2.
Discute-se o direito à exclusão dos juros Selic, incidentes na repetição do indébito tributário, da base de cálculo do PIS e da COFINS. 3. Alega, em síntese, que apenas os valores representativos de acréscimo patrimonial integram a base de cálculo do PIS e da COFINS; os juros Selic incidentes na repetição do indébito tributário objetivam a recomposição patrimonial, constituindo parcela indenizatória que não incrementa o patrimônio. Assevera que o STF, no julgamento do Tema 962 (RE 1.063.187/SC) definiu que os juros Selic, incidentes sobre o indébito tributário, constituem danos emergentes (recomposição patrimonial), logo, não acarretam acréscimo patrimonial para o credor.
III- Razões de Decidir 4.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1237, sob a sistemática dos recursos repetitivos fixou tese vinculante no sentido de que os valores recebidos em repetição de indébito, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos de obrigações contratuais pagas com atraso caracterizam receita bruta operacional e, por conseguinte, estão incluídas na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS. 5.
O Supremo Tribunal Federal vem entendendo que a discussão sobre a incidência de PIS e COFINS sobre os juros moratórios e atualização monetária pela Taxa SELIC tem natureza infraconstitucional, razão pela qual compete ao Superior Tribunal de Justiça a palavra final sobre o tema, o que restou decidido pela Corte Superior no Tema 1237.
IV - Dispositivo 6.
Apelação desprovida. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC: artigos 927, III e 1040, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ: REsp n. 2.065.817/RJ, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 25/6/2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação da Impetrante, nos termos do voto do relator.
Ausente o Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025. -
08/08/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 12:55
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
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08/08/2025 12:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/08/2025 13:39
Sentença confirmada - por unanimidade
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29/07/2025 10:25
Remetidos os Autos - GAB07 -> SUB3TESP
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14/07/2025 13:56
Juntada de Certidão
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/07/2025<br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b>
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14/07/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 26ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 29 de julho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 04 de agosto de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 29 de julho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5006691-06.2024.4.02.5110/RJ (Pauta: 93) RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA APELANTE: MULTIPLY SERVICOS E MANUTENCAO EIRELI (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): WILLIAM TAKACHI NOGUCHI DO VALE (OAB RJ140485) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NOVA IGUAÇU (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de julho de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
11/07/2025 18:32
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/07/2025
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11/07/2025 18:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/07/2025 18:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 93
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11/07/2025 15:51
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
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11/03/2025 11:33
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB3TESP -> GAB07
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11/03/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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11/03/2025 11:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/03/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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07/03/2025 18:32
Juntado(a)
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07/03/2025 14:39
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB07 -> SUB3TESP
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07/03/2025 13:39
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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