TRF2 - 5007845-29.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:45
Juntada de Certidão
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/09/2025<br>Período da sessão: <b>15/09/2025 00:00 a 22/09/2025 18:00</b>
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03/09/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 15 de Setembro de 2025 e dezoito horas do dia 22 de Setembro de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução TRF2 Nº 83.
Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema eProc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, conforme disposto no art. 9 da Resolução TRF2 Nº 83.
Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
Agravo de Instrumento Nº 5007845-29.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 150) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR AGRAVANTE: INDUSTRIA DE COSMETICOS CARVALHO EIRELI ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES MARTINS (OAB RJ156732) ADVOGADO(A): THAIS SOUZA E SILVA (OAB RJ218781) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
02/09/2025 18:18
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/09/2025
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02/09/2025 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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02/09/2025 17:13
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/09/2025 00:00 a 22/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 150
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01/09/2025 16:09
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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12/08/2025 08:17
Conclusos para decisão com Agravo - SUB4TESP -> GAB10
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12/08/2025 08:16
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 15
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12/08/2025 07:32
Juntada de Petição
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08/08/2025 12:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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08/08/2025 12:35
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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07/08/2025 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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17/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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16/07/2025 16:21
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
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16/07/2025 08:17
Juntada de Petição
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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16/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007845-29.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: INDUSTRIA DE COSMETICOS CARVALHO EIRELIADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES MARTINS (OAB RJ156732)ADVOGADO(A): THAIS SOUZA E SILVA (OAB RJ218781) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Indústria de Cosméticos Carvalho EIRELI, contra decisão proferida pelo MM.
Juízo Federal da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos da execução fiscal nº 5013925-71.2021.4.02.5101, que deferiu a realização de leilão dos veículos penhorados no Evento 90 dos autos de origem (placas FEA5349 e KPK5634), de titularidade da agravante (evento 175, DESPADEC1).
No presente recurso (evento 1, INIC1), a agravante requer a atribuição do efeito suspensivo, em razão de alegado perigo de dano irreversível com o prosseguimento da execução, antes que seja analisado o recurso administrativo interposto junto à PGFN.
Argui, em síntese, que: (i) Restou comprovado, nos autos de origem, o deferimento do Pedido de Revisão de Capacidade Pagamento para fins de Transação junto ao Regularize, em 16/02/2024; (ii) Em exame do recurso interposto em sede administrativa, sua capacidade de pagamento foi reclassificada como “rating D”, permitindo um desconto de até 58,05% (cinquenta e oito vírgula zero cinco por cento) de todo o passivo com a União Federal/Fazenda Nacional; (iii) A decisão agravada deixa de observar a Portaria PGFN nº 6.757/2022, bem como que o pedido de transação individual engloba toda a dívida da empresa, encontrando-se pendente de análise o recurso interposto; (iv) A decisão agravada inviabiliza a transação ofertada e a própria existência da empresa executada, que necessita de “mecanismos para que seu passivo fiscal seja dissolvido de maneira pouco gravosa”; (v) O art. 73 da Portaria PGFN nº 6.757/2022 prevê a possibilidade de o efeito suspensivo ser conferido ao recurso administrativo, de forma que, enquanto é processado seu requerimento, a ora agravante não pode sofrer constrições; (vi) Está imbuída de boa-fé e possui interesse na realização da transação, bem como no parcelamento da dívida, em observância ao princípio da menor onerosidade da execução.
Requer que seja determinada a suspensão da ação de execução fiscal, até o exame definitivo do requerimento da transação individual, com a apreciação do recurso administrativo que se encontra pendente de análise, bem como a imediata suspensão do prosseguimento dos atos do leilão.
Despacho proferido pela Exma.
Desembargadora Federal Andrea Cunha Esmeraldo, dando-se por impedida para o julgamento do presente recurso (evento 2, DESPADEC1).
Autos recebidos neste gabinete em 09/07/2025. É o breve relatório.
Decido.
Sabe-se que a interposição de agravo de instrumento, por si só, não obsta a produção de efeitos da decisão recorrida, salvo determinação judicial em sentido contrário.
Poderá o relator suspender a eficácia da decisão impugnada ou deferir a antecipação da tutela recursal, conforme os arts. 995 e 1.019, I, do CPC.
Para tanto, deve o recorrente demonstrar a presença dos requisitos autorizadores, isto é, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, caso se aguarde pelo seu julgamento final.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (evento 175, DESPADEC1): “Evento 133 c/c 171 - Defiro a realização de leilão dos bens descritos nos eventos 90 e 165, nomeando como leiloeiro Renato Guedes Rocha - matr.
JUCERJA nº 211 (endereço eletrônico [email protected]).
Oficie-se ao MM.
Juízo da 12ª Vara de Fazenda Pública, nos autos do processo nº 0237191-58.2021.8.19.0001 e ao MM.
Juízo da 11ª Vara de Fazenda Pública, nos autos do processo nº 0030620-60.2018.8.19.0001 (evento 144), para ciência.
Intime-se o leiloeiro para ciência da nomeação, indicação das datas para realização do leilão, bem como para que junte aos autos a minuta de edital com os requisitos previstos no art. 879 e seguintes do CPC.
Prazo de 30 dias.
Com a assinatura do edital, publique-se no Diário Eletrônico da Justiça Federal e intimem-se as partes de eventuais petições e da realização do leilão, nos termos do artigo 889, do CPC, advertindo-se os devedores que poderão remir o bem, conforme disposto no artigo 826 do Estatuto Processual, a todo tempo, antes da adjudicação ou alienação.
Por fim, deixo de apreciar o requerimento formulado pela parte executada, no evento 168, reportando-me à decisão do evento 141 que apreciou o pedido do evento 135 em igual sentido, devendo a execução prosseguir na forma pleiteada pela exequente com a expropriação dos bens já reavaliados.
Intimem-se.” Na origem, a execução fiscal 5013925-71.2021.4.02.5101 foi ajuizada em 05/03/2021 para a cobrança do débito consubstanciado em treze certidões de dívida ativa, no total atualizado, até aquela data, de R$ 16.393.958,52 (dezesseis milhões e trezentos e noventa e três mil e novecentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e dois centavos).
O leilão que a agravante pretende suspender se refere aos bens penhorados nos termos do evento 90, AUTOPENHORA2, consistentes em dois veículos automotores, placas FEA5349 e KPK5634, com valor de avaliação pela tabela FIPE de dezembro de 2023 em R$110.000,00 (cento e dez mil reais), sem alteração conforme reavaliação realizada em 20/03/2025, consoante documentos acostados ao Evento 165.
Conforme edital acostado ao evento 192, EDITAL2, o leilão está designado para o dia 05/08/2025, para as 13h00 (1º leilão) e 14h00 (2º leilão).
A agravante requer a suspensão no prosseguimento da execução, bem como a suspensão ou anulação dos atos tendentes ao leilão, ao argumento de que requereu transação individual nos termos da Portaria PGFN nº 6.757/2022, estando seu requerimento pendente de análise de recurso administrativo, arguindo que este possui efeito suspensivo, nos termos do art. 73.
Diga-se que o efeito suspensivo referido no art. 73 da Portaria PGFN nº 6.757/2022 não se aplica à execução fiscal em curso, não se tratando de hipótese prevista na Lei 6.830/80.
Cumpre ressaltar que, nos termos do caput do art. 45 da Portaria apontada pela agravante, “A adesão à transação proposta pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional implica manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente ou nas ações de execução fiscal ou em qualquer outra ação judicial”.
Ainda, o parágrafo único: “Em caso de bens penhorados ou oferecidos em garantia de execução fiscal, é facultado ao sujeito passivo requerer a alienação por iniciativa particular, nos termos do art. 880 do Código de Processo Civil, para fins de amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado”.
Portanto, tem-se que a adesão à transação individual em sede administrativa não conduz à suspensão do prosseguimento da execução fiscal ou ao cancelamento da penhora requerida pela agravante, mas ao contrário, deve ser mantida a garantia, inclusive para a hipótese de inadimplemento do acordo.
Acresça-se que as questões relativas à pendência de análise da transação individual e à reclassificação do débito quanto à recuperabilidade, bem como a alegação de que o valor dos bens penhorados não é suficiente para a satisfação do crédito tributário já foram objeto de apreciação na ação de execução fiscal, e rejeitadas pelo MM.
Juízo Federal de origem (evento 141, DESPADEC1), inclusive porque a União Federal/Fazenda Nacional se manifestou naqueles autos, no sentido de que apenas três das inscrições em dívida ativa tiveram os débitos parcelados (evento 128, PET1).
No mais, verifica-se que foi observada a ordem de penhora estabelecida no art. 11 da Lei 6.830/80, e não se vislumbra a ocorrência de qualquer circunstância hábil a caracterizar a nulidade dos atos tendentes ao leilão designado nos autos de origem.
Esta Eg.
Corte tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, justificaria a reforma pelo órgão ad quem, em Agravo de Instrumento.
Neste contexto, a ilegalidade da decisão deve ficar clara e inequívoca, pois, do contrário, tudo deve ser resolvido ao final, no bojo da sentença e pode ser examinado pelo Tribunal competente, em grau de recurso (v.g.
AG 0013436-09.2015.4.02.0000, Rel.
Guilherme Diefenthaeler, 8ª Turma Especializada, DJ 24/08/2016.).
Isto posto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Intime-se a agravada em contrarrazões, ex vi do art. 1.019, II, do CPC.
Após, voltem conclusos. -
15/07/2025 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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15/07/2025 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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14/07/2025 23:51
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB10 -> SUB4TESP
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14/07/2025 23:51
Não Concedida a Medida Liminar
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09/07/2025 17:44
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento - (GAB12 para GAB10)
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09/07/2025 16:40
Remetidos os Autos - GAB12 -> SUB4TESP
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09/07/2025 16:40
Declarado impedimento
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16/06/2025 15:34
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 175 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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