TRF2 - 5068027-04.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/09/2025 11:33
Determinada a citação
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12/09/2025 18:13
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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13/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5068027-04.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CRISTIANE DE OLIVEIRA E SILVAADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279) DESPACHO/DECISÃO Pela derradeira oportunidade, intime-se a parte autora para que cumpra corretamente o despacho do evento 4, DESPADEC1, haja vista que o valor da causa retificado, de acordo com a planilha acostada (evento 8, PLAN2), não atende ao referido despacho.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Trancorrido in albis, retornem conclusos para sentença de extinção. -
07/08/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 19:27
Determinada a intimação
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07/08/2025 16:44
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5068027-04.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CRISTIANE DE OLIVEIRA E SILVAADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação sob o rito comum sumaríssimo, por meio da qual CRISTIANE DE OLIVEIRA E SILVA requer, em face da UNIÃO FEDERAL, a correção do cálculo do adicional noturno com a utilização do fator divisor 150, bem como o pagamento das diferenças desde julho/2020.
Analisando a petição inicial (evento 1, INIC1) e os documentos que a acompanham, verifico a necessidade de emenda para o regular processamento do feito, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil.
Observo que a parte autora indicou como valor atribuído à causa R$ 1.000,00, "para efeitos de alçada". Nos termos do artigo 291 e, especialmente, do artigo 292, incisos I, II e VI, do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor.
Em ações que visam à condenação ao cumprimento de obrigação pecuniária, consistente no pagamento de prestações vencidas e vincendas, o valor da causa deve refletir a soma das prestações vencidas acrescida de doze prestações vincendas. A correta indicação do conteúdo econômico da causa pode, inclusive, influir no rito de processamento do feito.
Recordo que o limite de alçada o JEF é de 60 salários mínimos, devendo as ações com valor acima desse patamar tramitar sob o rito comum. Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil), retificar o valor da causa, para que este reflita o real proveito econômico almejado com a demanda, em conformidade com o disposto no artigo 292 do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas e doze parcelas vincendas.
Publique-se.
Intime-se. -
16/07/2025 21:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 21:54
Determinada a intimação
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16/07/2025 19:05
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 17:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2025 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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