TRF2 - 5004027-78.2024.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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12/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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12/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5004027-78.2024.4.02.5117/RJEMBARGANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇAEm face do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para declarar a prescrição apenas dos créditos da CDA relacionados à inscrição 13680 Considerando os parâmetros definidos no artigo 85, §3º, do CPC, condeno as partes à sucumbência recíproca no pagamento de honorários advocatícios, fixando tal verba no patamar mínimo estabelecido nos incisos do referido §3º, destacando que incidirão juros e correção monetária de acordo com os critérios definidos no Manual de Orientações de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Sem imposição relativa a custas porque, de acordo com o artigo 7º da Lei n. 9.289/96, o processamento de embargos não é submetido a tal recolhimento, no âmbito da Justiça Federal.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3º, inciso I, do CPC.
Havendo recurso de qualquer das partes, nos termos do art. 1.010 parágrafo 1º daquele diploma, bem como do parágrafo 2º, se for o caso, intime-se a parte contrária para apresentação de eventual contrarrazões.
Depois, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme determinação contida no parágrafo 3º daquele dispositivo. Translade-se cópia para a execução fiscal de origem 5007925-36.2023.4.02.5117.
Certificado o trânsito em julgado, levante-se o depósito judicial em favor do Município de São Gonçalo quanto às inscrições não atingidas pela prescrição. Proceda-se ao levantamento das demais restrições remanescentes em favor da CEF.
Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
11/09/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/09/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/09/2025 19:00
Julgado procedente em parte o pedido
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03/09/2025 11:03
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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16/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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15/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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15/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5004027-78.2024.4.02.5117/RJ EMBARGANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO O ônus da prova incumbe a quem alega fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da parte autora (CPC, art. 373, II).
O caso dos autos não admite a inversão.
A embargante, em sua petição inicial, argumentou que o imóvel a ela não pertence com vinculação ao PAR, mas não trouxe qualquer prova de sua alegação.
Sem prejuízo das demais dilações de prazo já concedidas, defiro, em última oportunidade, prazo de 30 dias, para que a CEF traga aos autos a prova dos fatos alegados.
A burocracia de seus setores internos não é justificativa para dilações intermináveis de prazos para a comprovação de suas alegações.
Precluso o prazo, concluam-se os autos para decidir os embargos.
Apresentados novos documentos, dê-se vista à parte contrária por 10 dias.
Após, venham os autos conclusos para julgamento. -
14/07/2025 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 20:25
Convertido o Julgamento em Diligência
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03/07/2025 11:58
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P05248942721 - PAULO GENÁRIO BARRETO VANDERMAÁS CONTÃO)
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26/06/2025 11:09
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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25/06/2025 15:53
Juntada de Petição
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17/06/2025 21:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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21/05/2025 05:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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20/05/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 14:29
Determinada a intimação
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08/05/2025 12:59
Juntada de Petição - (P03325862861 - SONIA MARIA BERTONCINI para P11672134757 - CÉSAR AUGUSTO MARTINELLI FONSECA)
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30/04/2025 11:11
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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14/04/2025 23:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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12/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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11/04/2025 14:29
Juntada de Petição
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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14/03/2025 09:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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13/03/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/03/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/03/2025 12:41
Decisão interlocutória
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22/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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17/02/2025 08:19
Conclusos para decisão/despacho
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17/02/2025 08:05
Juntada de Petição
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07/02/2025 19:12
Juntada de Petição - (P00847695484 - MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES para P03325862861 - SONIA MARIA BERTONCINI)
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01/02/2025 19:02
Juntada de Petição - (pi000151 - JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA para P00847695484 - MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES)
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11/12/2024 05:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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10/12/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 12:13
Decisão interlocutória
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24/10/2024 15:45
Conclusos para decisão/despacho
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24/10/2024 08:39
Juntada de Petição
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24/10/2024 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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10/10/2024 21:46
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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11/09/2024 07:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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10/09/2024 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 20:38
Decisão interlocutória
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15/08/2024 21:32
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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01/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/06/2024 14:49
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5007925-36.2023.4.02.5117/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
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21/06/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 15:29
Decisão interlocutória
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17/06/2024 16:39
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2024 11:41
Distribuído por dependência - Número: 50079253620234025117/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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