TRF2 - 5013950-88.2024.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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04/09/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/09/2025 11:28
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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04/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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01/09/2025 17:31
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 24 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSO EXTRAORDINÁRIO'
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01/09/2025 17:30
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 23 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSO ESPECIAL'
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01/09/2025 17:21
Juntada de Petição
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01/09/2025 17:17
Juntada de Petição
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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13/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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12/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5013950-88.2024.4.02.5001/ES RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVAAPELANTE: ORLETTI SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): MARCELO SENA SANTOS (OAB BA030007) EMENTA CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
DESONERAÇÃO DA FOLHA (CPRB).
LEI Nº 14.784/2023.
MEDIDA CAUTELAR NA ADI Nº 7.633.
MANUTENÇÃO DA DESONERAÇÃO DA FOLHA ATÉ 31/12/2027.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA NONAGESIMAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EFICÁCIA VINCULANTE E EFEITO ERGA OMNES DA DECISÃO DO STF.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DA IMPETRANTE DESPROVIDA.
I - Caso em Exame 1. Pretende a Impetrante que a Receita Federal do Brasil mantenha a desoneração da folha (CPRB) até 31 de dezembro de 2027, ou, pelo menos, até o final do exercício fiscal de 2024, em razão da irretratabilidade da opção para todo o ano calendário pertinente ao referido benefício fiscal, nos termos delimitados na Lei 12.546/2011 e na Lei 14.784/2023.
Ou, subsidiariamente, mantenha o referido benefício pelo menos, por até 90 (noventa) dias, em respeito ao princípio da anterioridade nonagesimal. II – Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as medidas cautelares referendadas no Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), que suspenderam a eficácia dos artigos 1º, 2º, 4º e 5º da Lei 14.784/2023, se submete à anterioridade nonagesimal.
III- Razões de Decidir 3. O pedido principal da apelação no sentido de a Receita Federal do Brasil manter a desoneração da folha deve ser julgado improcedente, haja vista o caráter vinculante das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em sede cautelar de ADI. 4. Ainda que a Lei nº 14.784/2023 tenha prorrogado até 31 de dezembro de 2027 as regras da desoneração da folha de pagamento, o Presidente da República acionou o Supremo Tribunal Federal com a Medida Cautelar na ADI Nº 7.633, que tem como pedido principal a declaração de inconstitucionalidade dos seus artigos 1º, 2º, 4º e 5º. 5. O Supremo Tribunal Federal concedeu medida cautelar na ADI nº 7.633, suspendendo os dispositivos da Lei nº 14.784/2023, que prorrogava a desoneração da folha de pagamento até 31 de dezembro de 2027, com efeitos ex nunc. 6. Deste modo, tendo em vista o caráter vinculante e erga omnes da decisão que deferiu a medida cautelar na ADI nº 7.633, a manutenção da denegação da segurança se impõe. 7.
O pedido subsidiário, no sentido de determinar que as autoridades fiscais observem o princípio da anterioridade tributária, também não merece prosperar, apesar de a ora Apelante esclarecer que não pretende submeter a decisão judicial proferida na ADI 7.633 ao princípio da anterioridade, mas a Nota Formal elaborada pela Receita Federal do Brasil, em 03/05/2024. 8. As autoridades fiscais são obrigadas a cumprir a decisão do Supremo Tribunal Federal, dada a eficácia erga omnes conferida a tais decisões, em sede de controle abstrato de constitucionalidade. 9.
Assim, pretender impor às autoridades administrativas o respeito ao princípio da anterioridade tributária nonagesimal é o mesmo que descumprir, de maneira indireta, a decisão proferida pelo STF, o que é vedado no ordenamento jurídico pátrio. 10. De fato, as medidas cautelares referendadas pelo Plenário do STF na ADI 7633 não se submeteram à anterioridade nonagesimal, de forma que não cabe a este órgão julgador negar vigência ao que foi determinado pela Suprema Corte. IV – Dispositivo 11. Apelação da Impetrante desprovida. ______________________ Dispositivos relevantes citados: artigos 1º, 2º, 4º e 5º da Lei 14.784/2023.
Jurisprudência relevante citada: ADI 7633; TRF-2ª Região, AC Nº 5029802-46.2024.4.02.5101/RJ, Relator Desembargador Federal marcus abrahaM, 3ª Turma Especializada, julgado em 24/09/2024, juntado aos autos em 25/09/2024; TRF-4 - AG - Agravo de Instrumento: 50152041020244040000 RS, Relator.: EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, Data de Julgamento: 17/09/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: 25/09/2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator.
Ausente o Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025. -
08/08/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 12:58
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
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08/08/2025 12:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/08/2025 13:39
Sentença confirmada - por unanimidade
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29/07/2025 10:30
Remetidos os Autos - GAB07 -> SUB3TESP
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14/07/2025 13:56
Juntada de Certidão
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/07/2025<br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b>
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14/07/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 26ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 29 de julho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 04 de agosto de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 29 de julho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5013950-88.2024.4.02.5001/ES (Pauta: 95) RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA APELANTE: ORLETTI SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): MARCELO SENA SANTOS (OAB BA030007) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de julho de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
11/07/2025 18:32
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/07/2025
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11/07/2025 18:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/07/2025 18:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 95
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11/07/2025 15:51
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
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19/03/2025 11:15
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB3TESP -> GAB07
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18/03/2025 18:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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18/03/2025 18:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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17/03/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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17/03/2025 14:41
Juntada de Certidão
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17/03/2025 13:31
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB07 -> SUB3TESP
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17/03/2025 11:20
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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