TRF2 - 5071853-38.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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15/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5071853-38.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARILIA DOS SANTOSADVOGADO(A): CATIA CRISTINA RIBEIRO VITA (OAB RJ151426) DESPACHO/DECISÃO Pela derradeira oportunidade, intime-se a parte autora para que, sob pena de extinção, apresente emenda a inicial, haja vista que na petição do evento 7, PET1, limitou-se a indicar a responsabilidade do INSS nos fatos narrados, sem contudo formular pedido em face da autarquia. Prazo: 15 dias. -
12/09/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 17:36
Determinada a intimação
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12/09/2025 17:06
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 19:25
Juntada de Petição
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06/08/2025 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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18/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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17/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5071853-38.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARILIA DOS SANTOSADVOGADO(A): CATIA CRISTINA RIBEIRO VITA (OAB RJ151426) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação sob o rit dos juizados especiais cíveis, ajuizada por MARILIA DOS SANTOS em face do CEBAP – Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas, e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS objetivando: "4- Que a empresa ré seja condenada a abster-se de realizar descontos na conta da autora, com aplicação de multa de R$ 1000,00 (um mil reais) por cada cobrança indevida; 5- A condenação da empresa ré em realizar o cancelamento da contribuição, bem como de todos os seus débitos, reconhecendo a inexistência de débitos com o autor, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada cobrança indevida enviada para a autora; 6- A condenação da empresa ré em devolver os valores pagos pela autora na forma do art. 42, §1º, do CDC, totalizando a quantia R$ 1.513,20 (mil quinhentos e treze reais e vinte centavos), sem prejuízo de valores que venha a pagar durante o decorrer do processo; 7- A condenação da empresa ré em R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) ou em valor a ser estipulado por este douto juízo, pelos transtornos experimentados;" Contudo, ao analisar a petição inicial, observa-se que todos os fatos narrados, fundamentos jurídicos e pedidos estão integralmente direcionados à empresa CEBAP, não havendo qualquer menção concreta à atuação do INSS nos eventos alegados, tampouco exposição de fatos ou fundamentos que justifiquem sua permanência no polo passivo da demanda.
Tal ausência de correlação entre o INSS e os pedidos formulados compromete a delimitação da causa de pedir e configura vício a ser sanado, sob pena de indeferimento da inicial quanto a tal réu, nos termos do art. 330, §1º, I, do CPC.
Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, esclarecendo os fundamentos de fato e de direito que justifiquem a inclusão do INSS no polo passivo, sob pena de exclusão da autarquia federal da lide.
Após, voltem conclusos. -
16/07/2025 21:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 21:54
Determinada a emenda à inicial
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16/07/2025 12:25
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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