TRF2 - 5005614-29.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:54
Baixa Definitiva
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12/09/2025 16:54
Transitado em Julgado - Data: 04/09/2025
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12/09/2025 16:54
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 29
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04/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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13/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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12/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005614-29.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVAAGRAVANTE: LEILA DA COSTA CASAS LESSAADVOGADO(A): KAISER MOTTA LUCIO DE MORAIS JUNIOR (OAB RJ137730)AGRAVANTE: L DA COSTA CASAS LESSA INSTALACOES ELETRICASADVOGADO(A): KAISER MOTTA LUCIO DE MORAIS JUNIOR (OAB RJ137730) EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NULIDADE DA CDA.
PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA. CITAÇÃO POR EDITAL.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO.
ART. 239, § 1.º, DO CPC/15.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento em face de decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, afastando as teses de defesa suscitadas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Analisar as teses de (i) nulidade da CDA, ante a ausência do preenchimento dos requisitos legais previstos nos artigos 2º, §5º e §6º da Lei de Execução Fiscal; e (ii) nulidade da citação por edital, eis que não houve o esgotamento dos meios de localização do devedor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução fiscal é regida pela Lei nº 6830/80 e, subsidiariamente pelo CPC. A LEF, por sua vez, determina que as informações sobre a dívida estejam contidas da CDA (artigo 2º, §5º).
Os requisitos legais que atestam a regularidade da CDA estão elencados no artigo 2º, §§ 5º e 6º, da LEF.
Precedente. 4. A arguição de nulidade da CDA deve vir acompanhada da prova inequívoca de sua ocorrência e de prejuízo para a parte, não se mostrando suficiente para o afastamento da presunção de certeza e liquidez eventuais alegações genéricas.
Precedentes. 5. Acerca da tese de nulidade da citação por edital, cumpre registrar o disposto na Súmula nº 414 do STJ, segundo a qual “a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”. 6. No caso dos autos, foi certificado em 06/06/2024 que a parte executada não havia sido encontrada no endereço cadastrado junto à Receita Federal, conforme certidões lavradas por oficial de justiça em 23/11/2023 nos autos da execução fiscal nº 5011872-98.2023.4.02.5117, a qual fora distribuída em 06/11/2023 perante o mesmo órgão julgador. 7. Com base nessa informação, o juízo a quo determinou a citação por edital, deferindo o requerimento da exequente nesse sentido.
Assim, não há que se falar em nulidade da citação por edital, na medida em que, conforme esclarecido pelo juízo de origem, o referito ato foi realizado com a finalidade de "racionalizar o processamento das execuções fiscais, evitando-se, assim, a repetição de atos desnecessários, uma vez que os já realizados são reveladores de fatos que permitem o prosseguimento e a célere tramitação do feito". 8. Além disso, não se pode perder de vista que a nulidade não deve ser decretada ante o comparecimento espontâneo do executado, que restou evidenciado nos autos do processo executivo fiscal de origem por meio do evento 16/JFRJ (art 239, §1.º do CPC). 9. Partindo dessa premissa, não tendo o executado demonstrado qualquer prejuízo, improsperável o pedido de decretação da nulidade da citação em tela. Não havendo prejuízo efetivo para a agravante, não há que se pronunciar nulidade.
Aplica-se o princípio estampado no brocardo pas de nullité sans grief, conforme vêm decidindo nossos tribunais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo de instrumento desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Código Tributário Nacional, artigos 203 e 204; Lei nº 6.830/80, artigo 2º, §§ 5º e 6º e art. 3º; e art 239, §1.º do CPC.
Jurisprudência relevante citada: (TRF2, AC 201651011292884, Terceira Turma Especializada, Rel.
Juíza Fed.
Conv.
Fabiola Utzig Haselof, E-DJF2R 07/05/2018); (STJ, REsp 1103050/BA, Primeira Seção, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJe 06/04/2009); (TRF2, AC nº 5012009-72.2021.4.02.5110, 3ª T.
Esp., Rel.
Des.
Fed.
Marcus Abraham, julg. 02/05/2022); (STJ; REsp n.º 686.516/SC, 1ª T; DJ 12/09/2005, p. 230, Rel.
Min.
Luiz Fux) e (TRF2, AG nº 5004379-03.2020.4.02.0000, 4ª T.
Esp., Rel.
Juiz Fed.
Conv.
Firly Nascimento Filho, Julg. 28/07/2020).
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Ausente o Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025. -
08/08/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 16:10
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5003704-73.2024.4.02.5117/RJ - ref. ao(s) evento(s): 22, 23, 24
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08/08/2025 13:08
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
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08/08/2025 13:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/08/2025 13:39
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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29/07/2025 10:21
Remetidos os Autos - GAB07 -> SUB3TESP
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14/07/2025 13:56
Juntada de Certidão
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/07/2025<br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b>
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14/07/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 26ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 29 de julho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 04 de agosto de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 29 de julho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5005614-29.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 109) RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA AGRAVANTE: LEILA DA COSTA CASAS LESSA ADVOGADO(A): KAISER MOTTA LUCIO DE MORAIS JUNIOR (OAB RJ137730) AGRAVANTE: L DA COSTA CASAS LESSA INSTALACOES ELETRICAS ADVOGADO(A): KAISER MOTTA LUCIO DE MORAIS JUNIOR (OAB RJ137730) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de julho de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
11/07/2025 18:32
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/07/2025
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11/07/2025 18:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/07/2025 18:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 109
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11/07/2025 15:51
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
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13/06/2025 11:38
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB3TESP -> GAB07
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13/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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13/05/2025 11:18
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 10
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13/05/2025 11:11
Juntada de Petição
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12/05/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/05/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/05/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/05/2025 10:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
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12/05/2025 10:22
Não Concedida a tutela provisória
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06/05/2025 13:55
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
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06/05/2025 13:54
Juntada de Certidão
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06/05/2025 13:46
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB07 -> SUB3TESP
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06/05/2025 13:46
Juntada de Certidão
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05/05/2025 17:44
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 35 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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