TRF2 - 5025237-39.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 06:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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06/09/2025 13:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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06/09/2025 12:25
Conclusos para decisão/despacho
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06/09/2025 12:25
Transitado em Julgado - Data: 13/08/2025
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06/09/2025 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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13/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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02/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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18/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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17/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5025237-39.2024.4.02.5101/RJAUTOR: CRISTINA PIRES LUZIERADVOGADO(A): PATRICIA CHAVES RODRIGUES (OAB RJ196410)ADVOGADO(A): ANA CRISTINA SANTOS QUEIROZ (OAB RJ076374)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a: (i) averbar, inclusive para fins de carência, os períodos compreendidos entre 01/06/1983 e 12/09/1983; 01/11/1989 e 01/04/1990; 13/01/2004 a 03/05/2005; e entre 01/07/2010 e 13/08/2010, durante os quais a parte autora esteve sob vínculo empregatício, nos termos da fundamentação supra; (ii) implementar em favor da parte autora o benefício previdenciário de Aposentadoria por Idade, com data de início em 29/02/2024, promovendo, ainda, o cálculo da respectiva renda mensal inicial de forma mais vantajosa ao segurado, conforme legislação vigente à época; (iii) pagar à parte autora as respectivas parcelas atrasadas, devendo sobre elas incidir correção monetária desde o respectivo vencimento. Sobre as parcelas vencidas a partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária e a incidência de juros de mora serão feitas exclusivamente mediante a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), de acordo com o disposto no art. 3º da referida Emenda Constitucional.
Ante o deferimento da tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC, intime-se o INSS via CEAB/EADJ para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a implantação, em favor da parte autora, do benefício previdenciário mencionado no dispositivo, bem como comprove nos autos, no mesmo prazo, a efetivação da medida.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em havendo interposição de recurso inominado, dê-se imediata vista dos autos à parte contrária (recorrida) para que, caso queira, apresente contrarrazões, com posterior remessa do feito a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, observadas as cautelas de praxe.
Certificado o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. -
16/07/2025 22:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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16/07/2025 22:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/07/2025 22:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/07/2025 12:29
Julgado procedente o pedido
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15/07/2025 18:22
Juntada de peças digitalizadas
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28/04/2025 16:59
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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19/03/2025 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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13/03/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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13/03/2025 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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13/03/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/03/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/03/2025 12:23
Determinada a intimação
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12/03/2025 14:10
Conclusos para decisão/despacho
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12/03/2025 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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12/03/2025 11:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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10/03/2025 20:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/03/2025 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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06/02/2025 20:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
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29/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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19/12/2024 15:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/08/2024 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/08/2024 11:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 15:17
Não Concedida a tutela provisória
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07/08/2024 17:40
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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22/05/2024 21:52
Conclusos para decisão/despacho
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18/04/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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