TRF2 - 5062419-25.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:08
Conclusos para decisão/despacho
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14/09/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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14/09/2025 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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10/09/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 09:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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21/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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20/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5062419-25.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: TRANSFARMA TRANSPORTE DE MEDICAMENTOS LTDAADVOGADO(A): FLAVIA MARQUES DE SOUZA (OAB RJ138111) ATO ORDINATÓRIO Evento 10: (...) intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre ela se manifestar, devendo, na oportunidade, dizer se tem provas adicionais a produzir.
Decorrido o prazo, intime-se a parte embargada para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar eventuais provas. -
19/08/2025 05:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 05:32
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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01/08/2025 16:35
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 13
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01/08/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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01/08/2025 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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25/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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24/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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24/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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24/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5062419-25.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: TRANSFARMA TRANSPORTE DE MEDICAMENTOS LTDAADVOGADO(A): FLAVIA MARQUES DE SOUZA (OAB RJ138111) DESPACHO/DECISÃO De início, recebo a emenda a exordial ofertada no evento 8, a fim de que passe a constar como valor da causa a importância de R$ 603.496,88. À Secretaria para as anotações cabíveis.
Conforme salientado por este juízo, o art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80 dispõe que “não são admissíveis embargos antes de garantida a execução”.
Lado outro, a despeito do teor do referido dispositivo, o C.
Superior Tribunal de Justiça, em homenagem aos princípios constitucionais do acesso ao Poder Judiciário, do contraditório e da ampla defesa, em cotejo com o princípio da ubiquidade da Justiça, vem relativizando a exigência de garantia, de modo a oportunizar a oposição de embargos à execução fiscal àquele que não dispõe de patrimônio suficiente para garantir integralmente a dívida executada.
No caso em apreço, observa-se que não houve a garantia integral nos autos da execução fiscal acima referenciada, o que, a princípio, impossibilitaria o recebimento dos presentes embargos.
Ressalte-se que a jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça que relativiza a apresentação de garantia integral da execução a fim de que se receba os embargos à execução, exige que a parte embargante demonstre a hipossuficiência em promover a complementação da indigitada garantia.
No caso, da documentação apresentada pela parte embargante no evento 8, notadamente a constante em decl2-decl9, vê-se que restou comprovada a hipossuficiência econômica da parte.
Portanto, uma vez que foi demonstrado que não possui bens para indicar à penhora, é aplicável ao caso o entendimento firmado pelo E.
Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.127.815/SP, julgado sob o regime de recursos repetitivos, acerca da possibilidade de admissão de Embargos à Execução Fiscal desprovidos de garantia do juízo, quando comprovada a insuficiência patrimonial do devedor.
Assim, recebo os presentes embargos, eis que tempestivos, em homenagem ao princípio constitucional do devido processo legal, com fundamento nos art. 914 e art. 921, II do CPC.
Quanto aos efeitos do seu recebimento, cabe repisar que a parte embargante juntou aos autos no evento 1 a indicada documentação demonstrando sua incapacidade de efetuar a garantia do juízo.
Diante desse quadro, impende salientar que, não havendo, por ora, a apresentação de garantia que corresponda à integralidade do débito, não há que se suspender a execução.
Desta forma, cabe ao juízo, no caso em análise, conhecer e processar os presentes embargos, sem, no entanto, atribuir efeito suspensivo à execução.
Na mesma linha, asseguro ao embargante os benefícios da gratuidade de justiça, na dicção do art. 98 do CPC, bem como a tramitação prioritária em virtude da idade.
Intime-se, pois, a parte embargada para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar os presentes embargos, nos termos do artigo 17 da LEF, bem como para especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
Apresentada a impugnação, intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre ela se manifestar, devendo, na oportunidade, dizer se tem provas adicionais a produzir.
Decorrido o prazo, intime-se a parte embargada para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar eventuais provas.
Oportunamente, voltem os autos conclusos para as medidas cabíveis.
Sem prejuízo, traslade-se a presente decisão para os autos da execução fiscal correlata. -
23/07/2025 14:36
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5036489-05.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 10
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23/07/2025 12:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/07/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 12:38
Determinada a citação
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22/07/2025 12:51
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 12:38
Juntada de Petição
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01/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2025 22:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 22:35
Determinada a intimação
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25/06/2025 19:10
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 18:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 18:35
Distribuído por dependência - Número: 50364890520254025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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