TRF2 - 5072473-50.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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22/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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15/08/2025 10:28
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 26
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14/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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13/08/2025 16:56
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 25
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13/08/2025 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 26
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13/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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12/08/2025 18:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25
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12/08/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 18:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/08/2025 18:09
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0117654-77.2016.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 24
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12/08/2025 18:09
Expedição de Mandado - Prioridade - RJR10SECMA
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12/08/2025 18:09
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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08/08/2025 18:11
Concedida a Medida Liminar
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06/08/2025 14:55
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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06/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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06/08/2025 00:04
Juntada de Petição
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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31/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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30/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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29/07/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 16:59
Determinada a intimação
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23/07/2025 14:32
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 14:24
Juntada de Petição
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21/07/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 15:14
Determinada a intimação
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21/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/07/2025 15:25
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/07/2025 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5072473-50.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: VICTORIA DOS SANTOS PROCOPIOADVOGADO(A): FELIPE MANOEL AZEVEDO DOS SANTOS (OAB RJ203549) DESPACHO/DECISÃO Tratam-se de embargos de terceiro, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Victoria dos Santos Procopio em face da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro – UFRRJ, distribuída por dependência ao processo nº 0117654-77.2016.4.02.5101, objetivando medida liminar para suspender a ordem de desocupação do imóvel situado na Rua Pará, nº 8, bem como, ao final, a procedência do pedido, com a exclusão definitiva de seu bem do alcance da sentença de reintegração, preservando sua posse e o direito à moradia.
Segundo afirma a parte autora, trata-se de seu único imóvel e residência, situado na Rua Pará, nº 8, no município de Seropédica/RJ, onde vive com o marido e o filho menor.
Argumenta que adquiriu a posse legítima do bem em janeiro de 2018, por meio de contrato de cessão de direitos firmado com terceiro que já detinha a posse e pagava os tributos incidentes sobre o terreno.
Aduz que reside de forma pacífica, contínua e de boa-fé no local, sendo esta a única moradia de sua família.
Sustenta que a ação de reintegração de posse proposta pela UFRRJ foi ajuizada em 2016, ou seja, dois anos antes da aquisição do imóvel pela Embargante, e que a liminar deferida à época nunca mencionou ou incluiu o imóvel por ela ocupado.
Defende que a área objeto da sentença se restringe à Rodovia BR-465, conforme matrícula nº 1.241 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Itaguaí/RJ, não se confundindo com seu lote, situado a cerca de 500 metros de distância e com acesso independente pela Avenida Pará.
Aduz, ainda, que a própria perícia judicial realizada na ação originária não mencionou o imóvel ora discutido, o que reforçaria sua exclusão da área litigiosa.
Aduz que a tentativa de extensão da ordem de desocupação ao seu imóvel deu-se por iniciativa unilateral da UFRRJ após o trânsito em julgado da sentença, sem que ela fosse citada, ou sequer tivesse tido ciência da ação originária, o que, segundo sustenta, viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Destaca que o oficial de justiça, responsável pelo cumprimento da decisão, apenas identificou seu imóvel com a ajuda de um funcionário da UFRRJ e que, ao lavrar a certidão, expressou dúvida quanto à legitimidade da inclusão daquele bem no cumprimento da sentença.
Argumenta que a situação justifica a oposição dos embargos de terceiro, na forma do art. 674 do CPC, pois sofre ameaça de perda da posse de bem que não integrou a relação processual originária.
Invoca também os arts. 300 e 674, §2º, do CPC, para requerer a concessão de medida liminar que suspenda os efeitos da ordem de desocupação, sob pena de sofrer dano grave e irreparável, uma vez que poderia perder a posse de sua única moradia de forma arbitrária.
Sustenta, por fim, que os atos da UFRRJ não observam os limites objetivos da coisa julgada, em afronta ao art. 503, §1º, I, do CPC.
Decido.
Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade de justiça.
A Embargante ajuizou a presente demanda visando resguardar seu direito de posse e moradia sobre o imóvel situado na Rua Pará, nº 8, Incra, Seropédica/RJ, CEP 23890-585, alegando que este não foi objeto da ação de reintegração de posse originária movida pela UFRRJ.
Afirma ter adquirido o imóvel por meio de contrato de cessão de direitos firmado em 31/01/2018 com o Sr.
Carlos Alberto Pereira de Oliveira, que já detinha a posse e pagava tributos (ITR).
Para a plena elucidação da controvérsia e a correta individualização da área em questão, bem como para verificar a situação jurídica do imóvel alegadamente na posse da Embargante, faz-se necessário que seja apresentada a certidão de registro do imóvel objeto dos embargos, fundamental para demonstrar o histórico registral e a delimitação formal do bem no cartório competente, auxiliando na distinção entre a área ocupada pela Embargante e a área litigiosa original descrita na matrícula nº 1.241 do 1º Ofício de Itaguaí/RJ.
Pelo exposto, determino a intimação da parte Embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a certidão de registro do imóvel situado na Rua Pará, nº 8, Incra, Seropédica/RJ, CEP 23890-585.
Cumprido, voltem-me conclusos para análise da liminar. -
17/07/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 15:01
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2025 13:52
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 12:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2025 12:45
Distribuído por dependência - Número: 01176547720164025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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