TRF2 - 5002774-72.2025.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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09/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002774-72.2025.4.02.5003/ES AUTOR: ANA RODRIGUES TAVARESADVOGADO(A): PHELLIPE MATHEUS DE ALBUQUERQUE (OAB DF066083) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: Juntar aos autos comprovante de residência atualizado (últimos 180 dias anteriores ao ajuizamento) que corresponda ao endereço indicado na petição inicial e em nome próprio ou justificar comprovadamente a relação (familiar ou negocial) com o titular do comprovante de residência apresentado, trazendo aos autos declaração do(a) proprietário(a) de que o(a) requerente reside no referido endereço, considerando que o local de residência do autor é fator determinante na definição da competência para o processamento e julgamento do feito, ciente de que serão aceitos quaisquer dos documentos abaixo: - Contas de água, luz, telefone (fixo ou móvel), TV por assinatura, gás canalizado; - Correspondência ou documento expedido por órgãos oficiais das esferas municipal, estadual ou federal. - Correspondência de instituição bancária, administradoras de cartão de crédito, faturas de planos de saúde, redes de supermercados e boletos de condomínios, cuja identificação (nome e endereço do titular) esteja impressa na própria fatura ou correspondência; - Contrato de locação ou, no caso de residente em área rural, arrendamento da terra, Nota Fiscal do Produtor Rural fornecida pela Prefeitura Municipal, documento de assentamento expedido pelo INCRA; - Carta de indeferimento administrativo.
Regularizar sua representação processual, tendo em vista o analfabetismo verificado, trazendo aos autos procuração pública ou regularizando a procuração particular, que deve ser (1) assinada a rogo por terceiro devidamente identificado (nome completo, RG ou CPF) e (2) assinada também por duas testemunhas devidamente identificadas (nome completo, RG ou CPF).
Cumprida regularmente a determinação acima, passo à analise da petição inicial.
Nos termos do art. 3º da Lei nº 10.259/90, é absoluta a competência do Juizado Especial Federal para causas com valor de até 60 salários mínimos.
De acordo com o art. 259 do Código de Processo Civil, o valor da causa será: “I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.” Por fim, conforme o Tema 1030, o Superior Tribunal de Justiça, no rito dos recursos repetitivos, pacificou que: “Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, as prestações vincendas”.
No caso dos autos, verifica-se que o autor não apresentou termo de renúncia ao excedente a 60 salários mínimos para que sua ação possa tramitar no Juizado Especial, importando destacar que o termo de renúncia deve ser firmado pelo próprio autor ou por procurador com poderes específicos para renunciar ao crédito que lhe é devido.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, apresentar renúncia aos valores que lhe são devidos pela parte ré e que excedam a 60 salários mínimos, ciente de que (1) sendo o caso, a renúncia englobará inclusive parcelas vincendas que integrem o valor da causa; (2) o termo de renúncia deve ser firmado pela própria parte ou por procurador ao qual tenham sido conferidos poderes específicos para renunciar ao crédito devido ao(à) demandante; (3) não sendo cumprida a determinação no prazo assinado o processo será remetido ao rito comum.
Sendo feita a renúncia conforme determinação acima, passo à analise da petição inicial. -
08/09/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 11:30
Determinada a intimação
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05/09/2025 15:32
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 08:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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18/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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17/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002774-72.2025.4.02.5003/ES AUTOR: ANA RODRIGUES TAVARESADVOGADO(A): PHELLIPE MATHEUS DE ALBUQUERQUE (OAB DF066083) DESPACHO/DECISÃO Conforme os documentos do Evento 4, o requerimento administrativo mencionado na inicial foi indeferido por inércia da parte autora quanto ao cumprimento das exigências formuladas administrativamente para andamento do processo, o que caracteriza, quanto ao requerimento administrativo em questão, ausência de interesse processual.
O documento,
por outro lado, informa existência de outros requerimentos administrivos.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para que se manifeste a respeito no prazo de 10 dias, podendo, conforme for, promover a emenda da petição inicial no prazo assinado. -
16/07/2025 22:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 22:12
Determinada a intimação
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15/07/2025 21:20
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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14/07/2025 16:40
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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14/07/2025 15:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/07/2025 12:19
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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