TRF2 - 5003366-13.2025.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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08/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003366-13.2025.4.02.5005/ES AUTOR: MARILZA SCHULTZ DA SILVAADVOGADO(A): JEAN LOPES RAASCH (OAB ES029398) DESPACHO/DECISÃO Torno sem efeito a sentença de evento 16, SENT1, tendo em vista que o decurso do prazo anterior se referia ao evento 5, estando, portanto, quando foi prolatada, ainda em aberto o prazo para cumprimento da decisão de evento 9.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a decisão de evento 9.1.
Após o cumprimento, cite-se o INSS. -
03/09/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 15:06
Determinada a intimação
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02/09/2025 12:42
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 23
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29/08/2025 18:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, §2º, Res. TRF-RSP-2018/00017
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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19/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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12/08/2025 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/08/2025 20:06
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 20:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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06/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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05/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003366-13.2025.4.02.5005/ESAUTOR: MARILZA SCHULTZ DA SILVAADVOGADO(A): JEAN LOPES RAASCH (OAB ES029398)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, determino a extinção do processo sem exame do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, e do artigo 485, I, do CPC. -
04/08/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/08/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/08/2025 14:28
Indeferida a petição inicial
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01/08/2025 01:04
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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25/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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24/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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24/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003366-13.2025.4.02.5005/ES AUTOR: MARILZA SCHULTZ DA SILVAADVOGADO(A): JEAN LOPES RAASCH (OAB ES029398) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento com pedido de reconhecimento de tempo de serviço prestado na condição de segurado especial (individualmente ou em regime de economia familiar).
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
A parte autora alega na inicial o exercício de atividade laboral em regime de economia familiar e/ou como diarista.
Ressalta-se que a comprovação do exercício de atividade rural não pode ser realizada com base apenas em prova testemunhal, conforme disposto no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, confirmado na súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça: A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário.
A demonstração do desempenho de atividade rurícola precisa estar fundada em prova documental, a qual, neste caso em particular, é denominada início de prova material.
No mesmo sentido, quanto à importância da instrução da petição inicial mediante prova material, convém anotar que o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1352721/SP, pelo rito dos recursos repetitivos, firmou a Tema 629 com a seguinte tese: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
Diante do exposto, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias: 1. apresente autodeclaração (formulário disponível em: https://www.gov.br/inss/pt-br/saiba-mais/aposentadorias/aposentadoria-por-idade-rural) de exercício da atividade em regime de economia familiar relativa a todos os períodos de trabalho objeto da ação, em ordem cronológica, devendo o formulário ser assinado pelo próprio autor; por seu procurador legalmente constituído; por seu representante legal, quando for o caso; pelo dependente, no caso de requerimento de pensão por morte ou auxílio-reclusão; ou por algum familiar em hipótese de requerimento de benefício por incapacidade e quando o segurado estiver impossibilitado de se comunicar, o que deverá ser comprovado mediante atestado médico. 2. junte aos autos, caso neles ainda não conste, os documentos de que disponha enquanto prova material plena ou enquanto início de prova material e que corroborem o teor da autodeclaração, sendo imprescindível que o demandante esclareça qual elemento de prova se refere a cada período de trabalho alegado, trazendo aos autos tabela nos seguintes moldes (informações exemplificativas): Período de trabalho (ordem cronológica)Documento correspondente (indicar o Evento dos autos)Data do documentoTempo de carência01/01/1992 a 31/12/1998Contrato de parceria (Evento X, OUTX, fls. xx-xx)Assinado em 01/01/199584 meses01/01/2002 a 31/12/2006Escritura pública de imóvel rural (Evento X, OUTX, fls. xx-xxRegistrado em 01/01/200260 meses 3. Importante consignar que é facultado às partes a demonstração de suas alegações também mediante prova audiovisual, por exemplo através de gravação de vídeo que demonstre a realidade rural em que inserido o segurado, com depoimentos de testemunhas e depoimento pessoal, ficando ciente a parte autora de que tais gravações são dispensáveis apenas para o demandante que dispõe de prova documental plena referente a todos os períodos alegados.
As gravações poderão se realizadas nos respectivos escritórios dos advogados das partes demandantes ou pelos próprios jus postulandi (partes sem advogados), de forma unilateral, sendo carreados os depoimentos aos autos para análise do INSS quando da apresentação de contestação, considerando que a Autarquia Previdenciária não está comparecendo às audiências designadas neste tipo de demanda rural.
Ficam as partes assim advertidas de que na presente ação, em regra, NÃO SERÁ DESIGNADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, sendo certo que a não designação de audiência não implicará qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa, já que desde o início da demanda está sendo facultada a juntada de declarações de terceiros, documentos hábeis à corroboração de eventual início de prova material apresentado.
Fica a parte autora ciente de que a não apresentação de autodeclaração (item 1 supra) ou de tabela com referência às provas juntadas (item 2 supra) implicará imediata extinção do processo sem resolução de mérito.
Fica
por outro lado também ciente de que a não apresentação de gravações (item 3 supra) não implicará imediata extinção do processo, que terá seguimento normal e será ao final julgado com apreciação de mérito, mas com base nas provas que o instruem, sem designação de audiência, conforme já frisado, perdendo assim o autor faculdade de produção de prova a seu favor que poderia corroborar início de prova material.
Cumpridas as determinações, providencie-se a citação e intimação do INSS para apresentação de resposta no prazo de 30 dias úteis.
Ficam ainda as partes intimadas para informarem no prazo de manifestação se pretendem que a presente ação seja incluída no trâmite do Projeto Juízo 100% Digital, cientes de que o silêncio representará concordância - art. 8º da Resolução TRF2-RSP-2020/00059/2020. -
23/07/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 15:16
Determinada a intimação
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23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003366-13.2025.4.02.5005/ES AUTOR: MARILZA SCHULTZ DA SILVAADVOGADO(A): JEAN LOPES RAASCH (OAB ES029398) DESPACHO/DECISÃO Ante a possível prevenção apontada relativa ao processo nº 50012425720254025005, redistribua-se o feito ao Juízo Federal da 1ª VF de Colatina, na forma do art. 286, II do CPC. -
22/07/2025 15:09
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 15:08
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de ESCOL01S para ESCOL01F)
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22/07/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 14:43
Determinada a intimação
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15/07/2025 11:50
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 18:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/07/2025 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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