TRF2 - 5001615-79.2025.4.02.5105
1ª instância - Vara Federal de Nova Friburgo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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08/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001615-79.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: JOSE MACHADOADVOGADO(A): RAFAELA FELIZARDO ALVES (OAB RJ182936) ATO ORDINATÓRIO Intime-se, por mais uma oportunidade, a parte autora para cumprimento do determinado na decisão integrante do evento 5 nos seus exatos termos: (1) Intime-se a parte autora para ciência do deferimento da tutela de urgência, bem como para, no prazo de 30 dias úteis, juntar aos autos, sob pena de indeferimento da inicial, conforme art. 321, parágrafo único do CPC: a. termo de renúncia, subscrito pela própria parte autora, aos valores que eventualmente excederem ao teto dos Juizados Especiais Federais (60 salários-mínimos), para fins de definição de competência.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
03/09/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 13:37
Juntada de Certidão
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03/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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19/08/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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18/08/2025 17:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/08/2025 12:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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21/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001615-79.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: JOSE MACHADOADVOGADO(A): RAFAELA FELIZARDO ALVES (OAB RJ182936) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação movida por JOSE MACHADO, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em sede de tutela provisória de urgência, a implantação do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de sua esposa, sra.
MARLENE CORDEIRO MACHADO, ocorrido em 24/03/2024. - DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO Alega a parte demandante que realizou o requerimento administrativo para a concessão do Benefício de Pensão por Morte (NB 213.118.219-2) em 17/04/2024, o qual teria sido indeferido pela autarquia previdenciária, sob a alegação de que “não foi reconhecido o direito ao benefício pleiteado, tendo em vista que os documentos apresentados divergência no nome de seu pai o que dificultava comprovam a qualidade de dependente em relação ao segurado instituidor”.
Em seguida, o autor apresentou recurso ordinário, o qual foi provido parcialmente pela 13ª Junta de recursos, "gerando a concessão do benefício com a reafirmação da DER face a comprovação da qualidade de dependente." (evento 1, anexo 7, fl. 4) - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Ademais, prevê o art. 54 da Lei 9.099/95 que o acesso ao Juizado Especial em primeiro grau de jurisdição é isento de custas, fazendo-se necessário o preparo tão somente em caso de recurso. - DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO (ART. 334, CPC) Considerando que a instrumentalidade do processo deve compatibilizar-se ao princípio da duração razoável do processo, em equilíbrio tal que faça valer o direito individual garantido pelo art. 5º, LXXVIII, CF/88, que repele as dilações injustificáveis, dispenso a realização de audiência de conciliação. - DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA No que se refere à tutela provisória, cabe destacar que o art. 294 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que esta pode fundamentar-se em urgência ou em evidência.
Assim, enquanto técnica de vital importância como meio de distribuir o ônus do tempo do processo, a tutela provisória de urgência requer dois pressupostos básicos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Consequentemente, é ônus da parte demandante a efetiva demonstração da verossimilhança de suas alegações e da ocorrência do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, como se extrai da inteligência dos arts. 300 e 303 do CPC.
O INSS, na via administrativa, apurou que havia divergência do nome do pai do requerente, na certidão de casamento com a falecida, na qual constava o nome do genitor como "Gilberto Machado", enquanto no documento de identificação constava "Manoel Gilberto Machado", o que teria dificultado a comprovação da qualidade de dependente em relação ao segurado instituidor.
Em sede de recurso, o interessado apresentou nova certidão de casamento, emitida em 30/08/2024, com a retificação das informações apontadas pelo INSS.
Ato contínuo, e entendendo comprovada a qualidade de dependente na condição de cônjuge da instituidora, a 13ª Junta de Recursos deu parcial provimento ao recurso, concedendo o benefício com a reafirmação da DER para 12/09/2024.
De acordo com consulta da Assessoria do Juízo ao Sistema Auxiliar (SAT Externo), (i) não houve prolação de decisão posterior à do evento 1.7, que afaste a conclusão administrativa de concessão do benefício de pensão por morte; e (ii) após o transcurso de quase cinco meses do julgamento do recurso, realizado em data de 21/02/2025, o benefício ainda não foi implantado Desta feita, em sede de cognição sumária, diante da decisão administrativa favorável à concessão do benefício, reputo presente a probabilidade do direito invocado.
O perigo da demora, por sua vez, deriva da natureza alimentar do benefício pleiteado.
Sendo assim, concedo a tutela provisória de urgência, para o fim de determinar que o INSS implante, no prazo de 30 (trinta) dias, o benefício de PENSÃO POR MORTE em favor do autor JOSÉ MACHADO, CPF *00.***.*23-87, tendo como instituidora Marlene Cordeiro Machado. Intime-se a CEAB-DJ para implantar o benefício em questão em favor da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em igual prazo, deverá noticiar o cumprimento desta decisão judicial nestes autos.
Advirta-se, contudo, que a referida medida tem caráter precário, e na hipótese de não vir a ser confirmada por sentença transitada em julgado, os valores recebidos deverão ser devolvidos integralmente pela parte autora aos cofres públicos, nos termos do artigo 302 do CPC.
DAS DEMAIS DETERMINAÇÕES (1) Intime-se a parte autora para ciência do deferimento da tutela de urgência, bem como para, no prazo de 30 dias úteis, juntar aos autos, sob pena de indeferimento da inicial, conforme art. 321, parágrafo único do CPC: a. termo de renúncia, subscrito pela própria parte autora, aos valores que eventualmente excederem ao teto dos Juizados Especiais Federais (60 salários-mínimos), para fins de definição de competência. (2) - CUMPRIDA A DETERMINAÇÃO ACIMA, CITE-SE o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta, conforme arts. 240 do Código de Processo Civil e 9º da Lei nº 10.259/01, devendo, na oportunidade, manifestar-se acerca da possibilidade de acordo e trazer aos autos toda a documentação pertinente ao benefício pleiteado pela parte autora, notadamente cópia das telas do CNIS, PLENUS, INFBEN e o procedimento administrativo respectivo, ficando advertido de que deverá fornecer cópia de todos os documentos de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme art. 11 da Lei 10.259. (3) Com a vinda da contestação, dê-se vista à parte autora, por 15 dias, retornando-me conclusos, por derradeiro. (4) Caso seja apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestar se a aceita ou não.
A recusa do acordo deverá ser justificada.
Caso o advogado não tenha procuração nos autos com poderes específicos para transigir, a própria parte deverá declarar, por escrito, se aceita a transação.
Oportunamente, venham os autos conclusos.
Intimações e expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
17/07/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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17/07/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 14:17
Concedida a tutela provisória
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16/07/2025 14:46
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: PROCADM 1 - Evento 3 - Juntada de peças digitalizadas - 16/07/2025 14:30:42
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16/07/2025 14:30
Juntada de peças digitalizadas
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14/07/2025 22:18
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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