TRF2 - 5015326-77.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 14:16
Baixa Definitiva
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27/08/2025 14:15
Transitado em Julgado - Data: 27/08/2025
-
27/08/2025 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
25/08/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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25/08/2025 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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22/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5015326-77.2024.4.02.0000/ES AGRAVANTE: SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES FEDERAIS DA EDUCACAO BASICA, PROFISSIONAL E TECNOLOGICAADVOGADO(A): THIAGO SOARES CALHAU (OAB ES012784)ADVOGADO(A): ADRIANO DE QUEIROZ MORAES (OAB ES012578)ADVOGADO(A): VALMIR FLORIANO VIEIRA DE ANDRADE (OAB AP001851A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, interposto pelo SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES FEDERAIS DA EDUCACAO BASICA, PROFISSIONAL E TECNOLOGICA – SINASEFE NACIONAL contra a decisão proferida no evento 15, nos autos da ação ordinária nº 5032456-15.2024.4.02.5001, pelo Juiz Federal Alexandre Miguel, da 1ª Vara Federal Cível de Vitória, da Seção Judiciária do Espírito Santo, que revogou a tutela de urgência deferida na decisão do evento 3, em que havia sido determinado ao INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO – IFES que (i) se abstivesse de “proceder com o desconto de valores sobre os contracheques dos substituídos do Sindicato Autor, sob o fundamento de contribuição sindical referente ao período anterior à reforma trabalhista, anos 2010 a 2014”; e (ii) caso o desconto previsto para o mês de setembro de 2024 já houvesse ocorrido e ainda não tivesse sido repassado à Federação dos Servidores Públicos Federais, Estaduais e Municipais do Espírito Santo, fosse o valor depositado à disposição do juízo.
Na decisão agravada, o Juízo de origem consignou, em resumo, que (i) é fato incontroverso que, conforme decisão transitada em julgado da Justiça do Trabalho, nos autos do processo nº 0000628-27.2018.5.17.0012, o IFES foi condenado a efetuar o recolhimento da contribuição sindical dos anos de 2010 a 2014 de seus servidores no tocante à cota-parte da Federação dos Servidores Públicos Federais, Estaduais e Municipais do Espírito Santo, autora daquela ação, ou a indenizar a entidade sindical se o desconto não fosse possível; (ii) a presente demanda envolve tão somente a pretensão de que não sejam realizados descontos extemporâneos de contribuição sindical dos anos de 2010 a 2014, sob a alegação de que tal ônus deveria ser do IFES, a título de indenização; (iii) a Justiça do Trabalho expressamente decidiu que o IFES deveria ser intimado para cumprir a obrigação de fazer imposta no título exequendo e, somente se descumprida a obrigação, deveriam ser expedidos precatórios para fins de indenização por perdas e danos; (iv) o IFES não tinha outra alternativa senão o desconto dos valores nos contracheques, sob pena de descumprimento da decisão judicial; (v) caso o Sindicato ou seus substituídos pretendam alegar obstáculos aos descontos, como eventual prescrição, legitimidade passiva tributária ou violação ao devido processo legal, devem se valer das vias processuais adequadas junto à Justiça Trabalhista.
Em suas razões recursais, o Agravante alega, em síntese, que (i) é entidade sindical nacional que representa os servidores públicos civis ativos e inativos das entidades federais de educação básica, profissional, científica e tecnológica; (ii) em setembro de 2024, os servidores substituídos foram surpreendidos com a comunicação de descontos em seus contracheques nas folhas de setembro a novembro de 2024, quanto às contribuições sindicais dos anos de 2010 a 2014; (iii) os servidores nunca fizeram parte nem foram cientificados da existência do processo movido pela Federação contra o IFES, não podendo ser prejudicados pela coisa julgada, nos termos dos arts. 503 e 506 do CPC; (iv) não houve nenhum ato que interrompesse a prescrição quinquenal contra os servidores; (v) em razão da consumação da prescrição, não é possível o recolhimento dos valores, tal qual determinado pela Justiça do Trabalho, devendo o IFES indenizar a Federação; (vi) o IFES preferiu adotar uma postura arbitrária e ilegal, ao efetuar os recolhimentos, sem possibilitar qualquer espécie de defesa e contraditório, sob a falaciosa justificativa de que estaria cumprindo uma ordem judicial; (vii) a decisão da justiça trabalhista determinou o recolhimento da contribuição nos termos da lei, o que implica na impossibilidade de o IFES proceder ao desconto de créditos prescritos, não havendo que se falar em nenhum comando da justiça trabalhista que determinse o recolhimento ilegal das contribuições; (viii) não haveria a imposição de obstáculos ao cumprimento da decisão judicial trabalhista, pois bastaria ao IFES indenizar a Federação.
Ao final, requer a concessão da antecipação da tutela recursal “a fim de determinar à parte agravada que se abstenha de proceder com o desconto de valores sobre os contracheques dos substituídos sob o fundamento de contribuição sindical referente ao período anterior à reforma trabalhista, anos 2010 a 2014, bem como determinar que a parte agravada devolva quaisquer parcelas eventualmente já descontadas”, ou, subsidiariamente, para “determinar à parte agravada que deposite em juízo os valores que forem descontados”.
Na decisão do evento 10, o então relator, Desembargador Federal Marcus Abraham, indeferiu o pedido de efeito suspensivo, pois não vislumbrou a existência de teratologia na decisão agravada, considerando que o desconto questionado aparenta decorrer de ordem emanada da Justiça do Trabalho.
Em contrarrazões (evento 16), o IFES afirma, em linhas gerais, que (i) está apenas cumprindo o título executivo judicial formado nos autos do processo trabalhista 0000628-27.2018.5.17.0012, ajuizado pela Federação dos Servidores Públicos Federais, Estaduais e Municipais do Espírito Santo, que se apresentou como a legítima representante dos servidores públicos federais no Estado do Espírito Santo, apta a receber a contribuição sindical, na forma do art. 578 da CLT, art. 218 do CTN e art. 149 da CF; (ii) naquela demanda, foi suscitado conflito de competência entre a 1ª Vara Federal de Vitória e a 12ª Vara do Trabalho de Vitória, sendo definido pelo STJ que o processamento e julgamento competiam à Justiça do Trabalho; (iii) apresentou todos os recursos possíveis, porém não obteve êxito, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 07/02/2024; (iv) durante a fase de cumprimento de sentença, foi proferida decisão transitada em julgado, impondo a intimação do IFES para, primeiro, cumprir a obrigação de fazer e, apenas em caso de descumprimento, expedir os precatórios a título de indenização; (v) o cumprimento da decisão era complexo, em virtude da quantidade de servidores, sendo homologado judicialmente o cronograma detalhado de cumprimento; (vi) no processo trabalhista, foi afastada a alegação do IFES sobre a necessidade de formação de litisconsórcio, tendo em vista que os servidores poderiam ser diretamente atingidos pela decisão final; (vii) os servidores que se sentirem lesados devem adotar as medidas processuais cabíveis na seara trabalhista, como embargos de terceiros, ação rescisória ou qualquer outra que entendam pertinente; (viii) caso o IFES não efetue os descontos, estará sujeito à multa por descumprimento de decisão judicial; (ix) está apenas cumprindo uma decisão judicial, sem efetivamente cobrar nenhum tributo dos servidores, pois somente caberia à União fazê-lo; (x) os servidores estavam representados na demanda trabalhista, pois a federação corresponde a uma junção de vários sindicatos, entre eles o SINASEFE.
O Ministérios Público Federal manifestou-se pela inexistência de interesse que justificasse a sua intervenção (evento 19). É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, o Agravante pretendia a concessão da antecipação de tutela para suspender os descontos realizados pelo IFES nos contracheques de seus servidores, a título de contribuição sindical dos anos de 2010 a 2014.
Ocorre que foi homologado pela justiça trabalhista o seguinte cronograma de cumprimento da decisão judicial (evento 13, OUT8/9): - 26 de agosto de 2024: obtenção de planilha editável - setembro de 2024: realizar o levantamento dos servidores com folha de pagamento ativa - outubro, novembro e dezembro de 2024: realizar o lançamento no SIAPE das rubricas referentes ao recolhimento da contribuição sindical - janeiro e fevereiro de 2025: apurar o valor recolhido e efetuar o repasse à Federação; - março de 2025: o IFES indicará eventual valor a ser complementado através de precatório.
Em 05/08/2025, o IFES confirmou que os descontos já foram finalizados (evento 33).
Em seguida, a Agravante foi intimada para se manifestar, mas permaneceu inerte (eventos 34-37).
Portanto, como todos os descontos já foram efetuados, não há mais utilidade na concessão da tutela antecipada, incompatível com o pedido subsidiário de obrigação de pagar.
A eventual devolução de valores indevidamente descontados somente pode ocorrer após o trânsito em julgado, sob pena de ofensa ao regime de precatórios.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do agravo de instrumento.
Publiquem.
Intimem.
Transitada em julgado esta decisão, deem baixa na distribuição e remetam os autos ao Juízo de origem. -
20/08/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 14:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB08 -> SUB3TESP
-
20/08/2025 14:38
Não conhecido o recurso
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11/08/2025 11:58
Conclusos para decisão com Petição - SUB3TESP -> GAB08
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11/08/2025 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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07/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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05/08/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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24/07/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 11:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB08 -> SUB3TESP
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24/07/2025 11:53
Determinada a intimação
-
23/07/2025 23:46
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB08
-
23/07/2025 23:46
Retirado de pauta
-
14/07/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/07/2025<br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b>
-
14/07/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 26ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 29 de julho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 04 de agosto de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 29 de julho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5015326-77.2024.4.02.0000/ES (Pauta: 168) RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO AGRAVANTE: SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES FEDERAIS DA EDUCACAO BASICA, PROFISSIONAL E TECNOLOGICA ADVOGADO(A): THIAGO SOARES CALHAU (OAB ES012784) ADVOGADO(A): ADRIANO DE QUEIROZ MORAES (OAB ES012578) ADVOGADO(A): VALMIR FLORIANO VIEIRA DE ANDRADE (OAB AP001851A) AGRAVADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO - IFES PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de julho de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
11/07/2025 18:32
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/07/2025
-
11/07/2025 18:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
11/07/2025 18:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 168
-
11/07/2025 17:50
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB08 -> SUB3TESP
-
10/01/2025 11:53
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB08
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10/01/2025 00:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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10/01/2025 00:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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07/01/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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23/12/2024 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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29/11/2024 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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11/11/2024 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/11/2024 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/11/2024 18:00
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB08 -> SUB3TESP
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11/11/2024 18:00
Não Concedida a tutela provisória
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05/11/2024 19:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB23 para GAB08)
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05/11/2024 19:20
Alterado o assunto processual
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05/11/2024 17:38
Remetidos os Autos - SUB8TESP -> CODRA
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05/11/2024 15:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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05/11/2024 15:59
Declarada incompetência
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04/11/2024 18:16
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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04/11/2024 18:16
Juntada de Certidão
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29/10/2024 16:28
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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29/10/2024 16:20
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 15 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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