TRF2 - 5003599-53.2024.4.02.5002
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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25/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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22/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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22/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5003599-53.2024.4.02.5002/ES REQUERENTE: JOSE LUIZ CASAGRANDEADVOGADO(A): JOSE CARLOS DALFIOR (OAB ES027055) DESPACHO/DECISÃO Transitada em julgado a sentença, é caso de ajustamento da classe do feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA-JEF.
Verifico que a EADJ havia sido já intimada acerca dos termos da/o sentença/acórdão, já tendo sido cumprido o comando judicial.
Diante disto, intime-se a parte ré, então executada, para apresentar os cálculos da condenação no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá atentar-se em seus cálculos, inclusive, para eventual acréscimo da multa diária, caso se verifique decurso de dias de descumprimento da tutela. Apresentados os cálculos, expeça-se a requisição de pagamento (RPV ou PRC), devendo a Secretaria observar, sendo o caso, o cadastramento dos dados alusivos a destaque de honorários contratuais, cessão de crédito e reembolso de honorários periciais.
Quanto aos honorários, fica a parte ciente, desde já, de que o requerimento de destaque e apresentação do contrato deverá ser apresentado antes da elaboração da requisição, nos termos do art. 16 da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal ("Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento"). Antes do encaminhamento da requisição ao Tribunal, dê-se ciência do teor às partes, na forma do que estabelece o artigo 12 da Resolução do Conselho de Justiça Federal nº 822, de 20/03/2023, cientificando-as que, em caso de discordância, a impugnação devidamente fundamentada deverá ser apresentada, no prazo de cinco dias, após o que os autos deverão retornar conclusos para decisão. Superada a intimação do art. 12 da referida Resolução/CJF, sem impugnação ou, havendo, após sua apreciação/providências, a requisição de pagamento será finalizada e transmitida/enviada ao Tribunal para processamento e pagamento, gerando autuação própria no e-proc do TRF2 que será registrada em evento “Certidão de Processamento” com link para consulta direta.
Para a parte, subsiste possibilidade de consulta no portal do e-Proc do TRF2 (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/), mediante utilização daquele mesmo número do processo no TRF2 ou através do número do CPF do beneficiário.
Não se tratando de hipótese de requisição bloqueada, fica(m) o(s) beneficiário(s) desde já ciente(s) que os pagamentos são sempre depositados na Caixa Econômica Federal OU no Banco do Brasil, ficando disponíveis diretamente para saque pelo próprio beneficiário ou procurador com poderes para tal mister, bastando o comparecimento em qualquer agência do banco depositário, munido dos documentos de identificação pessoal e de representação (sendo o caso).
Apenas a requisição bloqueada demandará alvará e necessidade de nova diligência por parte do Juízo.
A conferência e a fiscalização dos documentos apresentados no momento do saque são atribuições próprias do gerente da agência e regem-se pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, conforme § 1º do art. 49 da Resolução CJF nº 822/2023.
Ultimadas as providências acima, e nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Noticiado o depósito dos valores, apenas atente-se a Secretaria para a necessidade de cientificar o(s) beneficiário(s), conforme art. 50 da Resolução CJF nº 822/2023. -
21/08/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 19:33
Determinada a intimação
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21/08/2025 08:27
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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21/08/2025 08:27
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 20:17
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> ESCAC02
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20/08/2025 20:15
Transitado em Julgado - Data: 20/08/2025
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20/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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22/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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21/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003599-53.2024.4.02.5002/ES RECORRIDO: JOSE LUIZ CASAGRANDE (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSE CARLOS DALFIOR (OAB ES027055) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA.
QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPROVADO NOS AUTOS.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUÍZO.
QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL.
ENUNCIADOS 14 E 34 DA TNU. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença que julgou: Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, no que diz respeito ao pedido de reconhecimento da especialidade do trabalho desempenhado pelo autor nos períodos de 01/05/1989 a 02/05/1991, 03/01/1994 a 31/01/1995, 01/05/1995 a 01/04/1997, 01/12/1995 a 01/04/1997, 01/09/2004 a 30/08/2007, 02/04/2012 a 31/05/2016 e 15/02/2018 a 13/11/2019, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do CPC, por falta de interesse de agir; E JULGO PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos autorais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, CONDENANDO o réu a averbar nos assentos do autor, JOSE LUIZ CASAGRANDE, CPF: *87.***.*89-04, os períodos especiais reconhecidos nesta sentença, quais sejam, 01/10/1991 a 31/05/1992 e 17/11/2008 a 01/03/2010, assim como aquele laborado como segurado especial, a saber, 21/04/1971 a 15/07/1982, concedendo-lhe a aposentadoria por tempo de contribuição nos termos delineados em fundamentação. Sustenta o INSS em seu recurso que não foi comprovado o tempo de exercício de labor rural. É o relatório. Razão não assiste ao recorrente. No que diz respeito à exigência de existência de início de prova material, consoante exigência contida no art. 39, I, da Lei n. 8.213/91, entendeu o juízo a quo que há nos autos documentos que comprovam de modo pleno a condição de rurícola da autora. Vale ressaltar que o juiz não está adstrito a documentos isolados do processo para a formação de sua convicção, devendo o magistrado analisar o conjunto probatório carreado aos autos, além dos aspectos sociais e subjetivos peculiares de cada jurisdicionado para decidir se preenche ou não os requisitos do benefício requerido. Ainda, conforme orientação do STJ, não se deve aplicar rigor excessivo na comprovação da atividade rurícola, para fins de aposentadoria, sob pena de tornar-se infactível, em face das peculiaridades que envolvem o Trabalhador do campo, conforme preceituam os enunciados n.º 14 e 34 da TNU, que assim dispõem, respectivamente: “Enunciado 14: Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício” “Enunciado 34: Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”. Por todas as provas carreadas aos autos, constatou o Juízo que a autora detém a qualidade de segurada especial.
Nesse sentido: O autor pretende a averbação do período rural de 21/04/1971 a 15/07/1982, ou seja, a partir dos oito anos de idade.
O INSS reconheceu administrativamente o tempo rural de 16/07/1982 a 30/04/1989, deixando de averbar o tempo remanescente por razão desconhecida, não descrita no comunicado de decisão.
Em contestação, o INSS defende que o autor não possuiria a qualidade de segurado especial, visto que, para além de frágil e indiciária, a prova documental revela o recolhimento como empregador rural por parte do genitor, de 01/01/1980 a 31/12/1986 e de 01/01/1989 a 31/12/1990 (evento 8, CONT1).
A controvérsia, portanto, limita-se ao suposto exercício do trabalho rural como segurado especial pelo autor, no período compreendido entre 21/04/1971 e 15/07/1982.
Para tanto, o autor apresentou a autodeclaração do segurado especial rural, em que afirmou ter trabalhado em regime de economia familiar com o pai, Oriel Casagrande, com o cultivo de lavouras de café, milho, feijão e arroz na propriedade denominada "Córrego da Alegria", localizada no Município de Castelo/ES e pertencente ao grupo familiar (fls. 39/42 do evento 1, PROCADM13).
Quanto aos elementos de prova documental da atividade rural alegada, constam nos autos: - Certidão do casamento entre os genitores, ocorrido em 27/10/1932, em que consta a profissão do pai como lavrador. - Histórico dos irmãos e do autor na "Escola Singular Fazenda São Luis" e na "Escola Singular Campestre", localizadas na zona rural do Município de Castelo/ES, referente aos anos letivos de 1963 e 1981. - Ficha do STR de Castelo/ES em nome do pai, Oriel Casagrande, com admissão em 06/04/1973 e registro sobre o autor integrar o grupo familiar do pai em 06/04/1973. - Ficha de matrícula do autor constando a profissão do pai como lavrador em 10/01/1977 - Carteira do STR de Castelo/ES em nome do autor, com admissão em 16/07/1982. - Documentos da propriedade rural denominada "Córrego da Alegria".
Quanto ao período anterior à maioridade, sendo os genitores lavradores, presume-se que o filho adolescente colabora com a família na lida rural. Todavia, deve ser imposto limite temporal para a presunção da mencionada colaboração, a saber, os 18 anos de idade.
Isto porque, a partir de então, o filho pode tomar outros rumos em sua vida, já não sendo o caso de se presumir que tenha permanecido com os pais.
No caso em discussão, há prova documental suficiente para reconhecer a qualidade de segurado especial do autor tanto no período que sucede a maioridade, como reconhecido na esfera administrativa, quanto no período que a antecede, considerando a ficha do STR em nome do pai e a ficha de matrícula do autor constando a profissão do pai como lavrador, que reportam a 06/04/1973 e 10/01/1977, respectivamente (fls. 59/60 e 67 do evento 1, PROCADM13).
O fato de o genitor ter recolhido como empregador rural de 01/01/1980 a 31/12/1986 e de 01/01/1989 a 31/12/1990 não constitui obstáculo ao acolhimento da pretensão autoral, visto que o período rural cuja averbação é pretendida pelo autor antecede quase que integralmente o início das contribuições indicadas pelo INSS.
Além disso, o próprio INSS averbou administrativamente o tempo rural de 16/07/1982 a 30/04/1989, não servindo esta informação como obstáculo ao acolhimento da pretensão do autor (fl. 145 do evento 1, PROCADM13).
Ainda que assim não o fosse, convém registrar que o enquadramento como "Empregador rural II-B" contemplava em sua definição legal o proprietário que, mesmo sem empregado, explorava imóvel rural "que lhe absorva tôda a fôrca de trabalho e lhe garanta a subsistência e progresso social e econômico em área igual ou superior à dimensão do módulo rural da respectiva região" (artigo 1º, inciso II, alínea "b" do DL 1.166/71), assemelhando-se, assim, ao conceito de segurado especial definido pelo artigo 11, inciso VII, da Lei nº. 8.213/91.
Ante a inexistência de indicativo a respeito da utilização da força de trabalho com empregados, presume-se que o trabalho rural foi exercitado para fim de subsistência, primordialmente na situação dos autos, em que o tamanho da propriedade rural não ultrapassa o limite de 04 (quatro) módulos fiscais para o Município de Castelo/ES.
Com relação ao trabalho em tenra idade, ressalto que este juízo reconhecia, para fins previdenciários, o trabalho exercido a partir dos 12 anos (salvo caso de exploração infantil). Contudo, tendo em vista recente reforma de sentença desta Vara pela Turma Recursal para analisar a partir dos 8 anos, passei a adotar a idade de 8 anos como parâmetro, o que vai ao encontro do Tema 219, no qual a TNU fixou a tese de que “É possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época da prestação do labor campesino.” Acrescento que, de acordo com decisão do STF, não há uma idade mínima para contar o tempo rural, e também que o segurado não deve ser duplamente prejudicado, pelo trabalho infantil já realizado e pela falta de reconhecimento desse trabalho.
Nesse sentido ACP nº 5017267-34.2013.4.04.7100.
Assim, considerando que o autor nasceu em 21/04/1963, reconheço o trabalho rural no período de 21/04/1971 (autor com oito anos) a 15/07/1982. Em respeito ao princípio do livre convencimento do juiz e com base nas provas acostadas aos autos, vislumbro que a situação fática vivida pela parte autora atende aos requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria especial.
Ante ao exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença de origem por seus próprios fundamentos.
Condeno o recorrente em honorários advocatícios, fixados em R$1.200,00, por se tratar de recorrente vencido na causa (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001).
Intimem-se.
Após transitado em julgado, certifique-se, dê-se baixa e retornem os autos ao juízo de origem. -
18/07/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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18/07/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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10/07/2025 17:56
Conhecido o recurso e não provido
-
04/07/2025 15:45
Cancelada a movimentação processual - (Evento 31 - Conhecido o recurso e não provido - 03/07/2025 23:09:23)
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01/07/2025 11:37
Conclusos para decisão/despacho
-
05/06/2025 16:51
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB01 para RJRIOTR01G02)
-
05/06/2025 16:51
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB01
-
05/06/2025 16:50
Concedida a gratuidade da justiça
-
29/05/2025 13:19
Conclusos para decisão/despacho
-
22/05/2025 06:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
21/05/2025 22:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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21/05/2025 22:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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15/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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08/05/2025 08:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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30/04/2025 09:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 08:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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25/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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24/04/2025 14:35
Juntada de Petição
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23/04/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/04/2025 06:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 12 e 13
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25/03/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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25/03/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/03/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/03/2025 17:58
Julgado procedente em parte o pedido
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29/10/2024 18:01
Conclusos para julgamento
-
06/08/2024 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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23/07/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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06/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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26/06/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 16:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/06/2024 16:40
Determinada a citação
-
07/05/2024 12:52
Conclusos para decisão/despacho
-
03/05/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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