TRF2 - 5002512-25.2025.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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18/09/2025 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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18/09/2025 10:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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18/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002512-25.2025.4.02.5003/ES AUTOR: MARLENE GUARISE DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ADENILSON VIANA NERY DESPACHO/DECISÃO Passo a despachar nestes autos em razão das férias do MM.
Juiz Federal Dr.
Nivaldo Luiz Dias.
Converto o julgamento em diligência.
Considerando que a maioria dos elementos de prova da parte autora estão em nome dos seus ascendentes; Considerando a informação do sistema processual de que a autora possui união estável, inclusive com filho em comum; Intime-se a parte autora para trazer aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, comprovação do seu estado civil, inclusive informando o número do CPF do companheiro e a data de início da união estável, pois são informações que alteram a valoração da prova documentação trazida aos autos.
Após, venham os autos conclusos para sentença. -
17/09/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 16:09
Convertido o Julgamento em Diligência
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16/09/2025 11:51
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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18/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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17/07/2025 09:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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17/07/2025 09:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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17/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002512-25.2025.4.02.5003/ES AUTOR: MARLENE GUARISE DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ADENILSON VIANA NERY DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Para evitar alegação de cerceamento de defesa ou prejuízo, reputo necessário oportunizar a manifestação do INSS referente aos documentos juntados pela parte autora no Evento 14.
Assim, considerando a juntada de declarações de terceiros pela parte autora, no Evento 14, intime-se o INSS para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, se manifestar nos autos.
Em seguida, nada sendo requerido, venham conclusos. -
16/07/2025 22:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 22:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 22:25
Convertido o Julgamento em Diligência
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15/07/2025 11:55
Juntada de Petição
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08/07/2025 14:53
Juntado(a)
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02/07/2025 16:04
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 07:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2025 07:01
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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25/06/2025 08:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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25/06/2025 08:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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24/06/2025 17:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/06/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 17:48
Não Concedida a tutela provisória
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24/06/2025 13:16
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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