TRF2 - 5003672-16.2024.4.02.5005
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 10:02
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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08/09/2025 12:11
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR01G02 -> RJRIOGABVICE
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05/09/2025 20:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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18/08/2025 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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18/08/2025 09:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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15/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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14/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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14/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003672-16.2024.4.02.5005/ES RECORRIDO: MARIA CELENIR DA SILVA DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): RAYANI MACAO GRAMELICH (OAB ES031326)ADVOGADO(A): FRANCINY SPERANDIO (OAB ES025860) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO APONTAM QUALQUER OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO.
PRETENSÃO DE EMPRESTAR-LHES EFEITOS MODIFICATIVOS COM A REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da decisão, com base no artigo 1.022 do CPC. É o relatório. Em que pese o inconformismo do(a) Recorrente, recorde-se que irresignação não justifica o manejo dos embargos de declaração, sendo necessário que se aponte qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.
Com efeito, os embargos de declaração constituem instrumento processual cabível para eliminar omissão, contradição ou obscuridade, ou para sanar erro material no julgado.
Em regra, não se prestam para atacar atos decisórios alegadamente equivocados ou para a inclusão, no debate, de novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais.
Deveras, “descabe acolher embargos de declaração quando se pretende o rejulgamento da causa, através de novos argumentos” (STJ – 3ª Turma - EDRESP n° 132.012/SP – rel.
Min.
WALDEMAR ZVEITER - DJ de 17/12/1999, p. 00351).
Em verdade, o que pretende o Embargante é rediscutir a causa e valoração das provas e emprestar efeitos modificativos aos embargos declaratórios, o que não é possível face a comprovada ausência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada.
Ademais, não está o julgador obrigado a se manifestar sobre todas as questões levantadas, devendo apenas indicar as razões de seu convencimento.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INEXISTENTE.
ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU TODAS AS QUESTÕES NECESSÁRIAS.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - Conforme pacífico entendimento desta Corte, o órgão julgador não é obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A determinação contida no art. 489 do CPC/2015 "veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
II - A corte de origem analisando o contexto fático-probatório dos autos concluiu (fl. 270): "Neste caso, ainda que houvesse buracos no asfalto e ainda que a pista apresentasse irregularidades, é certo que o acidente que vitimou fatalmente [...] somente ocorreu por culpa do motociclista que invadiu a contramão da via em alta velocidade".
III - Para alterar tais conclusões seria necessário o reexame fático-probatório, vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual: " pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
IV - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp 1.037.131/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 22/11/2017).
Mesmo os embargos de declaração com objetivo de prequestionamento de matéria constitucional com vistas a recurso extraordinário demandam o aponte de omissão, obscuridade, contradição ou erro na decisão embargada para que mereçam acolhida.
Assim já manifestou o C.
STJ que "a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento visando à interposição do apelo extraordinário, não podem ser acolhidos quando inexistentes omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida" (STJ - 3a.
Seção - EDcl no MS n° 11.484/DF - Rel.
Min.
PAULO GALLOTTI - DJ de 02/10/2006).
Assim sendo, nos termos do artigo 932, III do CPC, VOTO POR CONHECER, mas NÃO ACOLHER OS EMBARGOS EM QUESTÃO, e manter a decisão proferida, por seus próprios fundamentos. Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Turma Recursal, intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
13/08/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/08/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 11:22
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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29/07/2025 22:31
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração
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29/07/2025 22:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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28/07/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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28/07/2025 17:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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25/07/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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22/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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21/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003672-16.2024.4.02.5005/ES RECORRIDO: MARIA CELENIR DA SILVA DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): RAYANI MACAO GRAMELICH (OAB ES031326)ADVOGADO(A): FRANCINY SPERANDIO (OAB ES025860) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO REFERENDADA. PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA.
RENDA AUFERIDA NÃO É ESSENCIAL PARA A SUBSISTÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Trata-se de recurso interposto em face da sentença que julgou procedente o pedido autoral de concessão de aposentadoria por idade rural à parte autora. Passo a decidir Para obter judicialmente aposentadoria por idade como trabalhador rural, na forma da Lei nº 8.213/91, deve o pretendente ao benefício satisfazer os seguintes requisitos: a) ter completado a idade de 60 anos, se homem; e de 55 anos, se mulher (LBPS, art. 48, § 1º); b) comprovar o trabalho rural mediante início de prova material complementado com prova testemunhal (LBPS, art. 55, § 3º); c) ter trabalhado, ainda que de forma descontínua, por (c.1.) cinco anos até 19-06-1995 (LBPS, art. 143, redação original), ou (c.2) por um dos períodos indicados no art. 142 LBPS/PS, conforme o ano em que requereu o benefício, se na vigência da Lei n9.06363, publicada no D.O.U. de 20-06-1995 (LBPS, arts. 142 e 143).
A comprovação do tempo de serviço rural, a seu turno, faz-se com apoio em início de prova material (Lei nº 8.213, de 1991, art. 55, § 3º), contemporâneo à época dos fatos a provar (Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, Súmula 34: Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar), sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (Superior Tribunal de Justiça, Súmula nº 149: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário ; Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Súmula 27: Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural - Lei nº 8.213/91, art. 55, parágrafo 3º).
Contudo, o início de prova material pode consistir em indício (s) diverso (s) daqueles arrolados no artigo 106 da Lei nº 8.213, de 1991, visto que se tem aí rol meramente exemplificativo. A mitigação do início de prova material do tempo de serviço far-se-á tanto do ponto de vista qualitativo, tendo-se como eficazes indícios materiais ainda que não contemporâneos à prestação do serviço, porém anteriores, quanto do ponto de vista quantitativo, aceitando-se indícios materiais em menor número, e até mesmo um só. Com relação a qualidade de segurado especial, dispõe a Lei nº 8.213/91: Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993) (...) VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) § 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) Pois bem, é certo que o trabalho urbano de algum dos integrantes do núcleo familiar não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial.
Nesse sentido: Súmula 41 TNU - A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto. Tema 532 STJ: O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ). Ocorre que no caso concreto, através do CNIS do marido da autora (Evento 10, out 2) é possível observar vínculo com o Município de Vila Valerio a partir de 2001 em que a renda era superior a 1 salário-mínimo e em diversas competências aproximadamente dois salários-mínimos.
Assim, ainda que não seja um valor vultoso tenho que o trabalho de seu marido se mostra a principal fonte de renda do núcleo familiar, de modo que a renda auferida pela autora, ainda que obviamente ajude nas despesas da casa, não se mostra indispensável para a subsistência, requisito necessário para o enquadramento como segurado especial.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PORIDADE.TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
AUTORA PENSIONISTA DESDE 1984. 1.
Confrontando as informações carreadas aos autos com os artigos 142 e 143, ambos, da Lei Federal nº 8.213/91, a autora deveria comprovar o efetivo labor rural pelo período de 72 meses, imediatamente anteriores ao requerimento administrativo (06/08/2013), ou ao alcance da idade mínima (28/08/1994). 2.
Os elementos de prova juntados aos autos em que consta a parte autora são: (i) Certidão de Casamento, indicando a realização da cerimônia em 12/08/1981, apontando a profissão de doméstica da autora e de agricultor de seu esposo; (ii) Certidão da Justiça Eleitoral, de 22/5/2009; (iii) Contrato de Comodato, com reconhecimento de firma em 20/11/2009; (iv) Declaração da Presidente do Sindicato, de 15/01/2009. 3.
Considerando a ausência de demonstração da contemporaneidade da emissão dos documentos, entende-se que estes não servem como início de prova material. 4.
Ademais, a autora, somente após completar 74 anos de idade, posto que nascida em 28/08/1939, requereu, administrativamente, sua aposentadoria por idade (DER: 06/08/2013), quando poderia tê-lo feito, desde a data em que completou os cinquenta e cinco anos (1994). 5.
Por fim, cumpre destacar que a autora percebe pensão de seu esposo há cerca de trinta anos (desde 12/03/1984), o que retira o caráter de essencialidade do exercício da atividade ruralrealizada simultaneamente à percepção do benefício. 6.
Assim, o que se depreende dos autos, é que a demandante, com o recebimento da pensão de seu esposo, durante todo o período de carência do benefício, sobrevivia, na verdade da pensão supracitada, sendo o labor agrícola, se existente, atividade secundária, de forma que a mesma não se enquadra no disposto no parágrafo único do art. 11, VII, parágrafo 1º da Lei nº 8.213/91. 7.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita. 8.
Apelação provida. (TRF-5, Segunda Turma, AC 00049099420144059999, Desembargador Federal Fernando Braga, DJE - Data::26/01/2015) PREVIDÊNCIA SOCIAL.
CONCESSÃO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
TRABALHADOR (A) RURAL QUE ALEGA SER SEGURADO (A) ESPECIAL.
MARIDO APOSENTADO POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E FILHO QUE EXERCE TRABALHO URBANO.
PROPRIEDADE DE IMÓVEL RURAL E IMÓVEL URBANO.
DESCARACTERIZAÇÃO DA ALEGAÇÃO DE TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado (a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - A análise do conjunto probatório produzido, resultante dos documentos colacionados pelo INSS, descaracteriza o regime de economia familiar, nos termos do art. 11, VII, § 1º da Lei 8.213/91, uma vez que restou afastado que a atividade rural seja indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar.
III - Apelação improvida. (TRF-3 - Ap: 00072885420124036112 SP, Relator: JUIZ CONVOCADO OTAVIO PORT, Data de Julgamento: 21/03/2018, NONA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/04/2018) Assim, tenho que não é possível reconhecer a qualidade de segurado especial a partir de setembro/2001.
Consequentemente não há que falar em direito ao benefício de aposentadoria por idade rural. Pelo exposto, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, REFORMANDO A SENTENÇA para afastar o reconhecimento da qualidade de segurado especial a partir de 09/2001 e julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Sem condenação em honorários.
Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
18/07/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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18/07/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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10/07/2025 17:47
Conhecido o recurso e provido
-
09/07/2025 12:13
Conclusos para decisão/despacho
-
07/07/2025 13:49
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB03 para RJRIOTR01G02)
-
07/07/2025 13:49
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB03
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25/06/2025 17:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/06/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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19/06/2025 11:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 11:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 20:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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03/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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27/05/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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22/05/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
22/05/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 15
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30/04/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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30/04/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/04/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/04/2025 16:45
Julgado procedente o pedido
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27/11/2024 12:29
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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12/10/2024 10:55
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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26/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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16/09/2024 13:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/09/2024 23:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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18/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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08/08/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 15:07
Determinada a intimação
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08/08/2024 14:45
Conclusos para decisão/despacho
-
07/08/2024 22:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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