TRF2 - 5003013-55.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:24
Baixa Definitiva
-
21/08/2025 01:24
Transitado em Julgado
-
21/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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19/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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18/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003013-55.2025.4.02.5107/RJAUTOR: MILTON DUARTE MARTINSADVOGADO(A): LUIZ ANDRE DE BARROS VASSERSTEIN (OAB RJ064379)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV e VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n.° 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. -
17/08/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/08/2025 10:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/08/2025 15:39
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 15:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJITB01S para RJITB01S)
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15/08/2025 15:39
Classe Processual alterada - DE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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15/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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23/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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22/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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22/07/2025 00:00
Intimação
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 5003013-55.2025.4.02.5107/RJ REQUERENTE: MILTON DUARTE MARTINSADVOGADO(A): LUIZ ANDRE DE BARROS VASSERSTEIN (OAB RJ064379) DESPACHO/DECISÃO Como é cediço, a Lei nº 10.259/01, que institui os Juizados Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, estabeleceu que a competência desses Juizados tem natureza absoluta e que, em matéria cível, obedece, como regra geral, a do valor da causa. Assim sendo, considerando o valor atribuído à causa (R$ 60.000,00 - Evento 1, documento INIC1), DECLINO A COMPETÊNCIA para um dos Juizados Especiais Adjuntos desta Subseção Judiciária.
Após decurso do prazo recursal ou caso haja manifestação expressa da parte acerca da ausência de interesse na interposição de recurso, proceda a Secretaria à retificação da classe e à redistribuição do processo a um dos Juizados Especiais Federais Adjuntos desta Subseção Judiciária. Cumpra-se. -
21/07/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 14:31
Declarada incompetência
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21/07/2025 12:19
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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