TRF2 - 5002834-45.2025.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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01/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002834-45.2025.4.02.5003/ESAUTOR: MARIA RENILZA VENTURA BATISTAADVOGADO(A): FELIPE EDUARDO CARDOSO RODRIGUES (OAB ES020674)ADVOGADO(A): ELIZABETE SCHIMAINSKI (OAB ES013597)SENTENÇAPelo exposto, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se. -
28/08/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 17:53
Julgado improcedente o pedido
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27/08/2025 13:41
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 13:41
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte BANCO BMG S.A - EXCLUÍDA
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26/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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21/07/2025 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/07/2025 10:35
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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17/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002834-45.2025.4.02.5003/ES AUTOR: MARIA RENILZA VENTURA BATISTAADVOGADO(A): FELIPE EDUARDO CARDOSO RODRIGUES (OAB ES020674)ADVOGADO(A): ELIZABETE SCHIMAINSKI (OAB ES013597) DESPACHO/DECISÃO Em que pese a informação automaticamente prestada pelo sistema processual, verifico que inexiste no caso dos autos hipótese de prevenção, tendo em vista que os pedidos formulados nesta e naquela ação anteriormente proposta (processo nº 50010425620254025003) são distintos (nesta ação a parte autora requer Desconstituir e declarar nulo o contrato que envolve a Autora e a instituição financeira Banco BMG, com a respectiva declaração de inexistência de dívida, enquanto que, naquela ação, pleiteou Desconstituir e declarar nulo o contrato que envolve a Autora e a Confederação brasileira dos trabalhadores de pesca e agricultura - CBPA, com a respectiva declaração de inexistência de dívida).
Registre-se no sistema.
Após, Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por MARIA RENILZA VENTURA BATISTA em face do BANCO BMG S.A e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS com pedido de tutela de urgência a fim de que seja determinada a imediata cessação de descontos que estão incidindo sobre o benefício recebido pela parte autora em razão de contrato de empréstimo consignado, que seria fraudulento por não ter sido celebrado pelo(a) demandante, pleiteando-se, ao final, seja declarada a nulidade da obrigação, com a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.
Verifico diante da inicial que, além do INSS, a parte autora incluiu no polo passivo da ação instituição financeira, pessoa jurídica de direito privado, caracterizando-se assim demanda paralela para a qual este juízo não possui competência para o processamento e julgamento, tendo em vista que compete à Justiça Federal a apreciação de ações que envolvam interesse da União, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
Ainda que possa haver conexão entre as demandas, tal fato não deslocaria a competência da Justiça Estadual para a Justiça Federal, em primeiro lugar porque, no caso dos autos, o litisconsórcio é apenas facultativo e, em segundo lugar, porque a competência absoluta não se altera pela conexão, impondo-se assim a exclusão da referenciada pessoa jurídica de direito privado do polo passivo da ação, cabendo à parte autora, caso queira, ajuizar ação autônoma contra o terceiro perante o juízo estadual competente para o julgamento do pedido de desconstituição de empréstimo alegadamente fraudado e a consequente responsabilização civil.
Em relação ao pedido direcionado ao INSS, concernente à cessação de descontos no benefício previdenciário, verifico que a parte autora, apesar das alegações contidas na inicial, não trouxe ao autos elementos de prova aptos a amparar um pedido de antecipação de tutela, havendo, neste incipiente momento processual, dúvida sobre os detalhes da contratação questionada, razão pela qual não vislumbro demonstrado o fumus boni iuris, sendo incabível a concessão de antecipação de tutela sem oitiva da parte contrária.
Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
Declaro a incompetência deste juízo para o processamento e julgamento de pedido direcionado à instituição financeira, razão pela qual determino a exclusão de BANCO BMG S.A do polo passivo da demanda.
Cite-se o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS quanto aos pedidos de cessação de descontos e de responsabilidade civil, ciente o réu de que será adotado o procedimento da Lei nº. 10.259/2001 (Lei dos Juizados Especiais), devendo: a) se manifestar, em contestação escrita, sobre a possibilidade de conciliação e, se for o caso, seus termos, além do exame do mérito; b) fornecer ao Juizado, no prazo de 30 (trinta) dias, contestação e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11, da Lei 10259/01), inclusive demonstrativo de cálculos, se for o caso. -
16/07/2025 22:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/07/2025 22:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 22:31
Não Concedida a tutela provisória
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16/07/2025 12:37
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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