TRF2 - 5009896-79.2024.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:15
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB08
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04/09/2025 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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04/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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01/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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29/08/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5009896-79.2024.4.02.5001/ES APELADO: COMEXPORT TRADING COMERCIO EXTERIOR LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO GARCIA ASHIKAGA (OAB SP171032) ATO ORDINATÓRIO Fica disponibilizado o processo constante deste expediente para oferecimento de CONTRARRAZÕES aos Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1023§ 2º CPC.
Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2025. -
28/08/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/08/2025 16:40
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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28/08/2025 16:40
Juntada de Certidão
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28/08/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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26/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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13/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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12/08/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5009896-79.2024.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLOAPELADO: COMEXPORT TRADING COMERCIO EXTERIOR LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO GARCIA ASHIKAGA (OAB SP171032) EMENTA TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO.
ADICIONAL DE ALÍQUOTA DA COFINS-IMPORTAÇÃO.
MPV Nº 1.202.
MPV Nº 1.208.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO.
DIREITO À RESTITUIÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Remessa Necessária e apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido formulado no mandado de segurança, para reconhecer o direito da Apelada de (i) não recolher o adicional de 1% de alíquota da COFINS-Importação, prevista no art. 8º, § 21 Lei nº 10.865/24, em relação as operações realizadas entre 01/04/2024 e 28/05/2024; (ii) efetuar a compensação administrativa ou obter a restituição judicial dos valores indevidamente recolhidos a tal título, acrescidos da Taxa SELIC.
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se nestes autos a possibilidade de (i) reconhecimento da inexistência de relação jurídico-tributária quanto à exigência do adicional de 1% da alíquota da COFINS-Importação no período de 01/04/2024 a 28/05/2024; (ii) compensação ou restituição dos valores indevidamente recolhidos a tal título; (iii) a legislação aplicável à compensação.
III.
Razões de decidir 3.
O restabelecimento, pela MPV nº 1.208, publicada em 28/02/2024, do adicional de 1% da alíquota da COFINS-Importação que havia sido revogado pela MPV nº 1.202, de 28/12/2023, representa majoração da carga tributária e, por isso, deve observar o princípio da anterioridade nonagesimal (art. 150, III, “c”, da Constituição). 4.
A precariedade típica das medidas provisórias não autoriza que os efeitos da norma revogadora sejam desconsiderados, pois, nos termos do art. 62, §§ 3º e 11, da Constituição, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante a vigência da medida provisória conservar-se-ão por ela regidas se não houver a edição de decreto legislativo que disponha em sentido contrário. 5.
A compensação dos valores indevidamente recolhidos somente pode ser feita após o trânsito em julgado e deve observar a legislação vigente na data do encontro de contas (arts. 170 e 170-A do CTN e STJ, Tema Repetitivo 345, REsp n. 1.164.452/MG, Primeira Seção, j. de 2/9/2010).
Por isso, não deve haver na decisão judicial que reconhece o direito ao crédito e assegura o direito à compensação referência a nenhuma norma específica. 6.
No caso, deve ser suprimida da sentença a referência à Lei nº 9.430/96. 7.
Em mandado de segurança, não é possível assegurar a restituição de valores devidos em período anterior à impetração (Enunciados nº 269 e nº 271 da Súmula de Jurisprudência do STF).
A restituição dos valores recolhidos indevidamente após a impetração deve observar o regime de precatórios (art. 100 da Constituição), conforme a tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.262 da Repercussão Geral (RE nº 1.420.691, relatora Ministra Rosa Weber, j. 22/08/2023). 8. O indébito deverá ser acrescido da Taxa Selic, que já compreende correção monetária e juros, desde cada pagamento indevido, até o mês anterior ao da compensação, em que incidirá a taxa de 1%, tal como prevê o art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95.
IV.
Dispositivo 9.
Apelação a que se nega provimento.
Remessa necessária a que se dá parcial provimento.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa necessária, apenas para determinar que a compensação observe exclusivamente a legislação vigente na data do encontro de contas e afastar a possibilidade de restituição nos autos do mandado de segurança, nos termos do voto da relatora.
Ausente o Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025. -
08/08/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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08/08/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 09:56
Remetidos os Autos com acórdão - GAB08 -> SUB3TESP
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08/08/2025 09:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/08/2025 13:39
Sentença confirmada em parte - por unanimidade
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14/07/2025 13:56
Juntada de Certidão
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/07/2025<br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b>
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14/07/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 26ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 29 de julho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 04 de agosto de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 29 de julho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5009896-79.2024.4.02.5001/ES (Pauta: 191) RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: COMEXPORT TRADING COMERCIO EXTERIOR LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO GARCIA ASHIKAGA (OAB SP171032) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA ALFANDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de julho de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
11/07/2025 18:32
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/07/2025
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11/07/2025 18:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/07/2025 18:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 191
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11/07/2025 17:50
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB08 -> SUB3TESP
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30/06/2025 15:30
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB08
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30/06/2025 15:30
Juntado(a)
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30/06/2025 14:02
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB08 -> SUB3TESP
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27/06/2025 15:22
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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