TRF2 - 5003872-68.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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12/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003872-68.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: BENJAMIN TEIXEIRA DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): LEANDRO CRELIER DE MELO (OAB RJ210159) DESPACHO/DECISÃO Reitere-se a intimação à parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção: Acostar aos autos procuração atualizada (emitida há menos de três meses), outorgando poderes para seu patrono.
Outrossim, à vista do informado no evento 23, PET1, deverá juntar aos autos o CadÚnico atualizado.
Cumprido, venham os autos conclusos. -
11/09/2025 21:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 21:27
Determinada a intimação
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10/09/2025 12:16
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 21:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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20/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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19/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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18/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003872-68.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: BENJAMIN TEIXEIRA DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): LEANDRO CRELIER DE MELO (OAB RJ210159) DESPACHO/DECISÃO Reitere-se a intimação à parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção: Acostar aos autos procuração atualizada (emitida há menos de três meses), outorgando poderes para seu patrono.
Outrossim, compulsando os autos, verifico que o endereço que consta no comprovante de residência informado no evento 16, END2, é distinto do cadastrado no CadÚnico, como pode ser observado no evento 16, COMP3.
Portanto, intime-se a parte autora para esclarecer a divergência e retificar a documentação.
Cumprido, venham os autos conclusos. -
15/08/2025 21:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 21:01
Determinada a intimação
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15/08/2025 12:57
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 22:09
Juntada de Petição
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13/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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25/07/2025 12:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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25/07/2025 12:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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21/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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18/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003872-68.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: BENJAMIN TEIXEIRA DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): LEANDRO CRELIER DE MELO (OAB RJ210159) DESPACHO/DECISÃO O indeferimento do benefício é ato administrativo, presumidamente legítimo e verdadeiro, presunção só elidida por prova robusta ou indícios substancias de equívoco de suas afirmações.
Dessa forma, se fazendo necessária a instrução probatória, indefiro, por ora, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção: Fornecer os dados de contato necessários para a emissão do mandado de constatação socioeconômica, requisito para a obtenção do benefício pleiteado.
Regularizar a qualificação de sua representante legal na exordial e nos demais documentos juntados aos autos no que se refere à profissão, nos termos do artigo 319, inciso II, do CPC. Juntar aos autos comprovante de residência atualizado (emitido há menos de três meses) e em nome próprio, ainda que não seja fatura referente à prestação de serviços essenciais, em Município abrangido pela competência deste Juízo, EM SEU PRÓPRIO NOME ou, na impossibilidade, documento equivalente, tal como: declaração de eventual senhorio, ou declaração de pessoa com quem a parte autora reside (indicar qual a relação existente entre a parte autora e a pessoa constante no comprovante apresentado), desde que venham acompanhados do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como as cópias da identidade e do CPF deste(a).
Deverá, ainda, indicar, nos referidos documentos, o número/lote de sua residência.
Acostar aos autos procuração atualizada (emitida há menos de três meses), outorgando poderes para seu patrono.
Outrossim, à vista das alterações promovidas pelo Decreto 8.805, de 07 de julho de 2016 no Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, aprovado pelo Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, que tornou a inscrição no CadUnico (Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal) requisito para concessão, manutenção e revisão do LOAS, intime-se a parte para comprovar o cadastramento do seu grupo familiar (Folha de Resumo do Cadastro Único - CRAS - Contendo o grupo familiar e Requerente), na data que requereu a concessão/restabelecimento do benefício junto ao INSS, e um comprovante atualizado.
De outra parte, intime-se o INSS e a CEAB-DJ, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareçam o motivo do indeferimento administrativo, tendo em vista a conclusão da avaliação social, como pode ser observado no evento 4, PROCADM2, e o cumprimento das demais exigências formuladas.
Cumprido, venham os autos conclusos. -
17/07/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer justificação administrativa
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17/07/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 15:07
Não Concedida a tutela provisória
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09/07/2025 15:22
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 14:55
Juntada de peças digitalizadas
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08/07/2025 04:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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07/07/2025 20:29
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE02S para RJRIO07S)
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07/07/2025 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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