TRF2 - 5002916-55.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 16:26
Conclusos para julgamento
-
13/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
06/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
31/07/2025 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
31/07/2025 11:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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30/07/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
30/07/2025 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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23/07/2025 22:59
Juntada de Petição
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22/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002916-55.2025.4.02.5107/RJ IMPETRANTE: REBECA BRAGA DE ALMEIDA POLYCARPOADVOGADO(A): VINNICIUS DE MATOS HIPOLITO (OAB RJ220971) DESPACHO/DECISÃO REBECA BRAGA DE ALMEIDA POLYCARPO impetra mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato omissivo do GERENTE EXECUTIVO ITABORAÍ, objetivando que a autoridade coatora delibere acerca do processo administrativo nº 765987179. É o relatório do necessário.
Decido. Primeiramente, Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Conforme disposto no artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, o Juiz poderá conceder medida liminar, desde que o requerimento esteja revestido de plausibilidade jurídica e que haja fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado.
Fazendo uma análise ainda superficial dos fatos aventados na inicial e dos documentos juntados aos autos, não vislumbro, na atual fase processual, probabilidade jurídica suficiente para deferir a liminar requerida.
Isso porque, muito embora a impetrante alegue que o referido processo administrativo se encontra paralisado por inércia da autoridade coatora, não há nos autos cópia do referido processo a fim de ser analisado se a demora em questão se deve à omissão da parte ré ou se há necessidade de manifestação da impetrante no mesmo.
Portanto, diante da ausência de pressuposto inserto no artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, especialmente pela não apresentação da cópia integral do processo administrativo objeto da presente, INDEFIRO o requerimento de medida liminar.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar as informações no decêndio legal.
No mesmo prazo, deve o impetrado juntar aos autos toda a documentação necessária ao deslinde da controvérsia, inclusive cópia integral do processo administrativo correlato, por força do artigo 6º, §1º da Lei 12.016/09.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, ouça-se o MPF pelo prazo de 10 (dez) dias na forma do art. 12 da Lei nº 12.016/2009 e, em seguida, venham conclusos para sentença. -
18/07/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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18/07/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 14:11
Não Concedida a Medida Liminar
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15/07/2025 13:08
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 16:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/07/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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