TRF2 - 5001266-55.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 20:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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09/09/2025 18:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/09/2025 14:43
Juntada de Petição
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09/09/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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22/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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20/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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15/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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13/08/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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12/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001266-55.2025.4.02.5112/RJAUTOR: ADAO JOSE DA SILVAADVOGADO(A): THALYTA TEIXEIRA GREGÓRIO (OAB RJ251680)ADVOGADO(A): LUCAS LOUREDO (OAB RJ178456)SENTENÇAIsso posto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes e EXTINGO O FEITO COM EXAME DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, ?b?, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Ausente interesse recursal das partes, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO tão logo publicada a presente sentença.
Deve o INSS ressarcir os valores eventualmente antecipados pela Seção Judiciária do Rio de Janeiro a título de honorários periciais, por aplicação analógica do art. 12, §1º, da Lei nº 10.259/2001.
Intime-se a CEAB/EADJ para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover a implantação, em favor da parte autora, do benefício mencionado na proposta de acordo e, em seguida, se o caso for, o INSS para apresentar memória de cálculo em igual prazo.
Na mesma oportunidade, se for o caso, a parte autora deverá solicitar, sob pena de preclusão, o destaque de honorários advocatícios contratuais, que serão requisitados de forma vinculada ao principal, e seguindo a mesma natureza deste, nos termos da regulamentação pertinente.
Expeça-se requisição de pequeno valor (RPV), nos termos do acordo ora homologado, bem como outra em favor da SJRJ, referente ao valor dos honorários periciais antecipados pela Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro. Após o envio ao Tribunal, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
10/08/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
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10/08/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2025 10:44
Homologada a Transação
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08/08/2025 18:29
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 09:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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08/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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07/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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06/08/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 16:57
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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28/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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23/07/2025 09:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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22/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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21/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001266-55.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: ADAO JOSE DA SILVAADVOGADO(A): THALYTA TEIXEIRA GREGÓRIO (OAB RJ251680)ADVOGADO(A): LUCAS LOUREDO (OAB RJ178456) DESPACHO/DECISÃO A parte autora ajuizou a presente ação em face do INSS objetivando a concessão ou o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária/permanente. Defiro a gratuidade de Justiça, nos termos do art. 99, § 3º, da Lei 13.105/2015.
Do requerimento liminar A concessão da tutela antecipada exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC), bem como não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300, CPC).
No caso sob análise, é necessário que se proceda à fase de instrução processual, não sendo possível o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela sem que seja observado o princípio do contraditório, já que a matéria demanda dilação probatória.
Assim, por ora, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Da citação Uma vez já realizada a perícia e apresentado o laudo pericial, por meio da sistemática da tramitação ágil (evento 18, LAUDPERI1), cite-se e intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre o laudo pericial, bem como para que apresente contestação ou eventual proposta de acordo, nos termos dos artigos 239, 344 e 345 do NCPC, do art. 9º da Lei 10.259/2001, e do art. 129-A, §3º, da Lei 8.213/91.
Sem prejuízo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias, do laudo apresentado.
Havendo pedido de esclarecimentos do laudo que seja pertinente, intime-se o expert para prestá-los, no prazo de 10 (dez) dias.
Com a resposta, dê-se nova vista às partes pelo prazo comum de 10 (dez) dias.
Com a juntada de eventual proposta de acordo, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestação, estando ciente de que a adesão parcial aos termos do acordo será interpretada como recusa.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos. -
18/07/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 14:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/07/2025 14:11
Não Concedida a tutela provisória
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15/07/2025 08:39
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 08:35
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-IP para RJITB02F)
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15/07/2025 08:25
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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15/07/2025 08:21
Juntada de Petição
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26/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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29/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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26/04/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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15/04/2025 08:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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10/04/2025 09:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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01/04/2025 17:35
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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01/04/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 12:45
Perícia designada - <br/>Periciado: ADAO JOSE DA SILVA <br/> Data: 27/05/2025 às 09:00. <br/> Local: SJRJ-Itaperuna – sala 2 - Avenida Presidente Dutra, nº 1.172, loja C, Presidente Costa e Silva. Itaperuna - RJ <br/> Perito: BRUNO ALMEIDA BASTOS DA SILVE
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01/04/2025 12:45
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJITB02F para CEPERJA-IP)
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01/04/2025 12:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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01/04/2025 10:02
Juntado(a)
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01/04/2025 10:02
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01S para RJITB02F)
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01/04/2025 10:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2025 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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