TRF2 - 5006800-59.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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10/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006800-59.2025.4.02.5118/RJRELATOR: ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDAAUTOR: MARIA DE FATIMA GOMESADVOGADO(A): OTON SOARES DO NASCIMENTO (OAB RJ056494)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 24 - 09/09/2025 - Juntada de certidão -
09/09/2025 18:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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09/09/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 17:36
Juntada de Certidão
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09/09/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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09/09/2025 17:33
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA DE FATIMA GOMES <br/> Data: 22/10/2025 às 13:30. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 4 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: CRISTINA SUMITA
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09/09/2025 15:03
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJDCA04S para CEPERJB-DC)
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09/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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15/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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14/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006800-59.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: MARIA DE FATIMA GOMESADVOGADO(A): OTON SOARES DO NASCIMENTO (OAB RJ056494) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido de antecipação de tutela, sendo certo que o fundamental é examinar a presença dos pressupostos do art. 300 do CPC, quais sejam, a demonstração no caso concreto do perigo da demora que implique risco de dano irreparável ou de difícil reparação e a aparência de que existe o direito alegado, que deve sempre estar presente como condicionante elementar da concessão da tutela jurisdicional, seja cautelar, seja antecipatória da providência final.
Entretanto, ante a necessidade de dilação probatória, indefiro, por ora, o pedido de antecipação de tutela.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça requerida, bem como o de prioridade na tramitação do presente feito, por se tratar de pessoa idosa, nos termos do art. 1048, I do CPC.
Constato que o indeferimento administrativo ocorreu há menos de dois anos, sendo que houve a verificação da situação socioeconômica da parte autora e que o motivo ensejador do aludido indeferimento pela autarquia ré cingiu-se à perícia médica que não reconheceu tão somente o requisito da deficiência (Evento 1, Anexo 13).
A tese fixada no tema 187 da TNU apresenta os seguintes termos, no verbo: " (i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo; e (ii)... (omissis) (grifei)" Portanto, aplico no caso a tese 187 da TNU acima mencionada e, em princípio, não vislumbro a necessidade de realização de verificação socioeconômica judicial, ressalvada a hipótese de impugnação específica e fundamentada pelo INSS no bojo da contestação.
Determino a realização de exame técnico na especialidade de OFTALMOLOGIA, visando à análise do direito ao Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS).
As partes deverão comparecer no dia e horário indicados, acompanhados de seus assistentes técnicos e, querendo, poderão apresentar seus quesitos em até 10 dias, a contar da intimação do presente despacho.
Os eventuais quesitos das partes deverão ser cadastrados pelos advogados/procuradores em campo próprio do sistema Eproc, denominado "Quesitos da Parte Autora/Quesitos Complementares".
Após o prazo das partes, o processo deverá ser encaminhado à Central de Perícias - CEPER-DC, que nomeará o perito dentre aqueles cadastrados no sistema AJG na referida especialidade, bem como designará data, horário e local para a realização da perícia.
O INSS, até a data do exame, deverá trazer toda a documentação pertinente ao benefício pleiteado, especialmente os documentos médicos referentes às perícias realizadas administrativamente.
A parte autora deverá comparecer portando documento de identificação original com foto, bem como todos os laudos e exames anteriores e recentes, preferencialmente de hospitais do SUS – Sistema Único de Saúde, para que sejam apresentados ao perito.
FICA O ADVOGADO ADVERTIDO DE QUE NÃO HAVERÁ EXPEDIÇÃO DE TELEGRAMA À PARTE AUTORA.
Caso a parte autora não compareça à perícia e justifique a sua ausência no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data do exame, a Central de Perícias fica autorizada a remarcar a perícia.
O Perito deverá responder à quesitação constante do formulário específico indicado no link abaixo: https://modjus.vercel.app/bpc-loas-pcd O(a) perito(a) tem 20 (vinte) dias úteis, a contar da data da realização da perícia, para entrega do laudo.
Deverá a Central de Perícias fixar o valor dos honorários periciais, nos termos da tabela V da Resolução nº 305/2014, do CJF, alterada pela Portaria Conjunta CJF/MPO nº 02/2024, podendo haver majoração, a critério do Diretor da Divisão de Apoio à Atividade Judiciária, nos casos elencados no art. 6º da Portaria SEI DIRFO SJRJ Nº 1, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
A Solicitação de Pagamento de Honorários periciais será feita oportunamente pela Central de Perícias.
Com a devolução dos autos pela Central de Perícias, cite-se e intime-se o INSS para, em 30 (trinta) dias, responder aos termos da petição inicial e manifestar-se sobre o laudo pericial, apresentando ao Juízo proposta de conciliação ou contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01, bem como verificar a prevenção, conforme disposto no art. 337, VI, VII e VIII do NCPC/15.
Após o prazo de resposta do réu, intime-se a parte autora para que se manifeste, em 10 (dez) dias, sobre o laudo pericial, a contestação/documentos juntados pela parte ré e, ainda, sobre eventual proposta de conciliação apresentada, indicando sua aceitação ou recusa. Por fim, venham-me conclusos.
P.I. -
13/08/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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13/08/2025 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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13/08/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 13:51
Não Concedida a tutela provisória
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12/08/2025 19:55
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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21/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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18/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006800-59.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: MARIA DE FATIMA GOMESADVOGADO(A): OTON SOARES DO NASCIMENTO (OAB RJ056494) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, regularizar sua representação processual, bem como os documentos que necessitam de sua assinatura (termo de renúncia, declaração de hipossuficiência econômica etc.), apresentando procuração e os referidos documentos com assinatura a rogo acompanhada das assinaturas de duas testemunhas (cujos documentos de identidade e CPF deverão ser anexados aos autos), nos termos do art. 595 do Código Civil.
Atendida(s) a(s) exigência(s), voltem-me conclusos.
P.I. -
17/07/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/07/2025 15:08
Determinada a intimação
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17/07/2025 15:04
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 21:00
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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03/07/2025 18:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/07/2025 15:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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