TRF2 - 5000590-20.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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19/08/2025 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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19/08/2025 11:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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19/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5000590-20.2025.4.02.0000/ES RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAGRAVANTE: IBRAR - INDUSTRIA BRASILEIRA DE ARGAMASSAS LTDAADVOGADO(A): JERONYMO DE BARROS ZANANDREA (OAB ES004204) EMENTA TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL. impenhorabilidade. bens essenciais à continuidade da empresa. impossibilidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. agravo interno prejudicado.
I- CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida nos autos de execução fiscal, que manteve a penhora sobre os bens da empresa.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia reside em verificar se é cabível o cancelamento da penhora, diante da alegação de que os bens constritos seriam impenhoráveis por serem essenciais à continuidade das atividades da empresa executada.
III- RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução deve ser promovida no interesse do credor, que visa à satisfação do crédito inadimplido, por meio da constrição patrimonial.
De igual modo, o art. 789 do CPC dispõe que: "O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei." 4.
Quanto aos bens impenhoráveis, o inciso V do art. 833 do CPC estabelece a proteção aos bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado pessoa física, não se estendendo, como regra, às pessoas jurídicas. 5 - A simples alegação de que determinados bens são essenciais à atividade empresarial não é suficiente para que se reconheça a impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC.
A aplicação do dispositivo restringe-se, em regra, às pessoas físicas (profissionais liberais), sendo exigida, no caso de pessoas jurídicas, a comprovação inequívoca de que o bem é indispensável à continuidade da atividade empresarial. 6 - Verifica-se que a regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC não é, de plano, aplicável à agravante, por se tratar de pessoa jurídica.
IV- DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de instrumento desprovido.
Agravo interno prejudicado. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 797, 789 e 833, V.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025. -
18/08/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 13:15
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
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18/08/2025 13:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/08/2025 16:10
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
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14/08/2025 15:52
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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23/07/2025 11:47
Juntada de Certidão
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>04/08/2025 00:00 a 08/08/2025 13:00</b>
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23/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 04 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 08 DE AGOSTO DE 2025, SEXTA-FEIRA, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5000590-20.2025.4.02.0000/ES (Pauta: 36) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES AGRAVANTE: IBRAR - INDUSTRIA BRASILEIRA DE ARGAMASSAS LTDA ADVOGADO(A): JERONYMO DE BARROS ZANANDREA (OAB ES004204) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): LUCIANA POTIGUAR RIBEIRO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
22/07/2025 15:05
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
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22/07/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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22/07/2025 14:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/08/2025 00:00 a 08/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 36
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21/07/2025 14:56
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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30/03/2025 21:39
Conclusos para decisão com Agravo - SUB4TESP -> GAB11
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29/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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20/03/2025 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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20/03/2025 13:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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10/03/2025 13:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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10/03/2025 13:25
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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07/03/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/02/2025 17:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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30/01/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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30/01/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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27/01/2025 16:28
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB11 -> SUB4TESP
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27/01/2025 16:28
Não Concedida a Medida Liminar
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22/01/2025 16:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/01/2025 16:44
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 91 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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