TRF2 - 5011082-37.2024.4.02.5002
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 10:42
Baixa Definitiva
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29/07/2025 20:48
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJJUS502
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29/07/2025 20:45
Transitado em Julgado - Data: 29/07/2025
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28/07/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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28/07/2025 17:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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22/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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21/07/2025 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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21/07/2025 13:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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21/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5011082-37.2024.4.02.5002/ES RECORRENTE: ANTONIO CLEITON GUIO DE AZEVEDO (AUTOR)ADVOGADO(A): Grazielly Santos (OAB ES015244)ADVOGADO(A): André Luiz da Rocha de Souza (OAB ES015147)ADVOGADO(A): VANDA BITENCOURT PINHEIRO BUENO (OAB ES008865) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MOCRÁTICA REFERENDADA. PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
AUSÊNCIA DO REQUISITO DA INCAPACIDADE LABORAL, CONFORME ATESTADO NO LAUDO MÉDICO PERICIAL.
ENUNCIADO Nº 72 DESTAS TURMAS.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NEGADO.
Recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença.
O Laudo pericial acostado aos autos, elaborado por perito médico competente e de confiança do juízo, conclui que a parte autora não apresenta incapacidade laboral.
O perito é claro ao afirmar: Assim, em que pesem as alegações do autor, o laudo pericial foi conclusivo no sentido que não há incapacidade laborativa, estando o mesmo apto para seu trabalho.
Convém, ainda, afastar a necessidade de realização de outras perícias, na mesma especialidade ou em outras, pois não se pode perder de vista que já houve nos autos o exame por profissional que tem formação geral também.
Ademais, considere-se que a atenção dada ao principal problema de saúde detectado ou expressamente mencionado não exclui a possibilidade de o profissional nomeado manifestar-se sobre o quadro geral que se apresenta, não obstante alguns aspectos fujam de sua formação especial.
O exame pericial tem por escopo avaliar se a existência da lesão ou da enfermidade impede ou não o exercício de atividade laboral.
O médico especialista que trata do paciente atua numa relação de confiança, para diagnóstico e tratamento.
Diversamente, o médico perito adota uma lógica diferente de atuação, limitando-se a verificar se a lesão ou a enfermidade incapacitam ou não o segurado para sua atividade laboral.
Assim, a análise feita nos autos revela-se adequada, pois, salvo em casos especialíssimos, de doenças raras ou desconhecidas, ou de fundadas suspeitas de incapacidades totalmente fora do campo de conhecimento do perito judicial, seria justificado o recurso a peritos individualizados para cada enfermidade. Portanto, é desnecessária a determinação de novo exame pericial.
Dessa forma, a sentença foi baseada na conclusão de laudo judicial, e que se coaduna com o enunciado 72 destas Turmas Recursais: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.
Não merece reforma a sentença combatida.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Condeno o recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, por se tratar de recorrente vencido na causa (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001).
Todavia, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, suspendo a cobrança dos honorários, por cinco anos, na forma do artigo 98, §3º do CPC. Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
18/07/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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18/07/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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11/07/2025 14:25
Conhecido o recurso e não provido
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04/07/2025 16:30
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 16:30
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB01 para RJRIOTR01G01)
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03/07/2025 16:30
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB01
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03/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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19/06/2025 13:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 17:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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04/06/2025 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
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31/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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30/05/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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29/04/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/04/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/04/2025 17:42
Julgado improcedente o pedido
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28/04/2025 15:10
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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27/03/2025 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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27/03/2025 13:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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24/03/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/03/2025 08:57
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPCACJA-ES para RJJUS502J)
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23/03/2025 08:56
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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23/03/2025 08:55
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 11
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10/03/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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18/02/2025 16:32
Juntada de Petição
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08/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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04/02/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 15
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28/01/2025 22:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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21/01/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 18:54
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 18:11
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANTONIO CLEITON GUIO DE AZEVEDO <br/> Data: 24/02/2025 às 13:00. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - Edifício da Justiça Federal - Av. Monte Castelo, 96 - Independência
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19/12/2024 14:57
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS502J para CEPCACJA-ES)
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18/12/2024 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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18/12/2024 16:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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18/12/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 14:23
Não Concedida a tutela provisória
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13/12/2024 12:54
Conclusos para decisão/despacho
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13/12/2024 12:37
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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12/12/2024 17:42
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCAC02F para RJJUS502J)
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12/12/2024 17:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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