TRF2 - 5001919-67.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
25/08/2025 20:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
20/08/2025 08:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
20/08/2025 08:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5001919-67.2025.4.02.0000/ES RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAGRAVANTE: LIRIO DOS VALES TRANSPORTES E FRETAMENTO LTDAADVOGADO(A): RAFAEL PECLY BARCELOS (OAB ES019454) EMENTA TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação declaratória. concessão liminar. impossibilidade. matéria que exige dilação probatória. AGRAVO DE INSTRUMENTO desPROVIDO.
I-CASO EM EXAME 1- Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto em face da decisão proferida nos autos do procedimento comum que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- A controvérsia reside em verificar se há comprovação consistente do direito alegado, apta a justificar a concessão da tutela antecipada.
III- RAZÕES DE DECIDIR 3 - A partir da documentação anexada aos autos originários e da manifestação da União, conclui-se que não há demonstração prévia e inequívoca do direito invocado.
A pretensão da parte agravante envolve matéria que exige, necessariamente, a instauração do contraditório e demanda dilação probatória, o que inviabiliza sua apreciação em sede liminar. 4 - Quanto ao pedido de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, não constato, a princípio, a existência de qualquer das hipóteses elencadas no art. 151, do CTN que possa ser aplicada ao presente caso. 5 - Não há plausibilidade no direito alegado pela agravante, requisito essencial para a concessão da liminar.
Além disso, os riscos apontados pela agravante não foram comprovados, não sendo possível concluir pela existência de prejuízo irreparável que justifique a antecipação da análise do mérito.
IV- DISPOSITIVO E TESE 6- Agravo de instrumento desprovido. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CTN/1966, art.151. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025. -
18/08/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/08/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/08/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/08/2025 13:15
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
-
18/08/2025 13:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
14/08/2025 16:10
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
-
14/08/2025 15:52
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
23/07/2025 11:47
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>04/08/2025 00:00 a 08/08/2025 13:00</b>
-
23/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 04 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 08 DE AGOSTO DE 2025, SEXTA-FEIRA, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5001919-67.2025.4.02.0000/ES (Pauta: 42) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES AGRAVANTE: LIRIO DOS VALES TRANSPORTES E FRETAMENTO LTDA ADVOGADO(A): RAFAEL PECLY BARCELOS (OAB ES019454) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
22/07/2025 15:05
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
-
22/07/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
22/07/2025 14:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/08/2025 00:00 a 08/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 42
-
21/07/2025 14:56
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
-
27/05/2025 18:11
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB11
-
27/05/2025 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
27/05/2025 18:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
21/05/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
20/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
29/04/2025 17:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
25/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
15/04/2025 18:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
-
26/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
16/03/2025 23:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
16/03/2025 23:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
16/03/2025 23:20
Lavrada Certidão
-
27/02/2025 14:09
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB11 -> SUB4TESP
-
27/02/2025 14:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/02/2025 18:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/02/2025 18:41
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 9 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5034848-59.2023.4.02.5001
A.mameri Servicos Medicos LTDA
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Josiani Gobbi Marchesi Freire
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/08/2023 21:49
Processo nº 5034848-59.2023.4.02.5001
Uniao - Fazenda Nacional
A.mameri Servicos Medicos LTDA
Advogado: Larissa de Aguiar Baiense
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/12/2024 19:02
Processo nº 5001541-43.2025.4.02.5002
Luzia Carvalho Ramiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002855-15.2025.4.02.5102
Raquel Tavares Borba
Uff-Universidade Federal Fluminense
Advogado: Diogo Almeida Ferreira Leite
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/04/2025 13:42
Processo nº 5001645-84.2025.4.02.5115
Marcilia Chagas dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Julia Gama Rabello
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/07/2025 18:06