TRF2 - 5034848-59.2023.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:23
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB11
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15/09/2025 15:22
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 28
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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31/08/2025 18:30
Juntada de Petição
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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28/08/2025 08:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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28/08/2025 08:21
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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27/08/2025 20:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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20/08/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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20/08/2025 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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19/08/2025 14:25
Juntada de Petição
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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19/08/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5034848-59.2023.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAPELADO: A.MAMERI SERVICOS MEDICOS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): LARISSA DE AGUIAR BAIENSE (OAB ES025850) EMENTA TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO FAZENDÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
IRPJ E CSLL.
ALÍQUOTAS REDUZIDAS.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.
RECURSOS PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e apelação interposta pela União Federal contra sentença de parcial procedência proferida no bojo da ação ordinária ajuizada com o fim de obter a declaração de inexigibilidade da base de cálculo de 32% para apuração de IRPJ e de CSLL, excetuadas as consultas médicas, e o reconhecimento da ilegalidade da IN nº 1.700/2017, além do direito à repetição/compensação do indébito tributário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em averiguar o cumprimento dos requisitos legais para o deferimento do cálculo dos tributos de IRPJ e CSLL com alíquotas reduzidas de 8% e 12% respectivamente, em razão dos serviços tipicamente hospitalares prestados pela autora, nos termos dos arts. 15, § 1º, inc.
III, al. "a" e 20, caput, ambos da Lei nº 9.249/1995, com redação dada pela Lei nº 11.727/2008, o que passa, necessariamente, pela análise dos serviços prestados e seu enquadramento como "serviços hospitalares".
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
As modificações legislativas introduzidas pelo art. 29 da Lei nº 11.727/2008, além de ampliarem o benefício fiscal a outras atividades equiparadas a "serviços hospitalares", também impuseram dois requisitos além da prestação de serviços voltados à promoção da saúde: (i) ser constituída como sociedade empresária; e (ii) atender às normas da ANVISA. 4.
Após análise dos autos, foi constatado que não há comprovação nos autos da observância das normas expedidas pela ANVISA, uma vez que não foi anexado alvará ou licenciamento sanitário emitido pela vigilância sanitária municipal.
Embora os serviços hospitalares possam ser realizados em estabelecimento de terceiros, não há dispensa da comprovação documental de tais estabelecimentos, onde são prestados os serviços do contribuinte que busca fazer jus às alíquotas minoradas, preenchem o requisito da regularidade sanitária. 5.
Assim, deve a sentença ser reformada, para julgar improcedentes os pedidos autorais, com a inversão do ônus sucumbencial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Remessa necessária e apelação providas.
Tese de julgamento: "Para a concessão das alíquotas reduzidas de IRPJ e CSLL, além de a empresa prestar serviços hospitalares, ela deve cumprir dois requisitos adicionais estabelecidos pela Lei nº 11.727/2008: (i) ser organizada sob a forma de sociedade empresária e (ii) atender às normas da ANVISA". _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.727/2008; Lei nº 9.249/1995, art. 15, § 1º, inc.
III, al. "a".
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.116.399, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJE. 24.02.2010.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária e à apelação da União, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025. -
18/08/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 13:15
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
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18/08/2025 13:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/08/2025 16:10
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
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14/08/2025 15:52
Sentença desconstituída - por unanimidade
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23/07/2025 11:47
Juntada de Certidão
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>04/08/2025 00:00 a 08/08/2025 13:00</b>
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23/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 04 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 08 DE AGOSTO DE 2025, SEXTA-FEIRA, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação/Remessa Necessária Nº 5034848-59.2023.4.02.5001/ES (Pauta: 43) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: A.MAMERI SERVICOS MEDICOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): LARISSA DE AGUIAR BAIENSE (OAB ES025850) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
22/07/2025 15:05
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
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22/07/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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22/07/2025 14:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/08/2025 00:00 a 08/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 43
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21/07/2025 14:56
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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18/12/2024 14:55
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB11
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17/12/2024 19:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/12/2024 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/12/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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13/12/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 12:27
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB11 -> SUB4TESP
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12/12/2024 19:02
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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