TRF2 - 5008453-27.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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04/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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03/09/2025 08:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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03/09/2025 08:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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03/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008453-27.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: MAERSK SUPPLY AMERICA LATINA SERVICOS MARITIMOS LTDAADVOGADO(A): ALESSANDRA BITTENCOURT DE GOMENSORO (OAB RJ108708)AGRAVANTE: MAERSK SUPPLY SERVICE - APOIO MARITIMO LTDAADVOGADO(A): ALESSANDRA BITTENCOURT DE GOMENSORO (OAB RJ108708) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por MAERSK SUPPLY AMERICA LATINA SERVICOS MARITIMOS LTDA, em face da decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 50521026520254025101, pelo Juízo da 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que indeferiu o pedido liminar. O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido por este Relator, conforme decisão do evento 2. É o relato do necessário.
Passo a decidir. O artigo 932, III do CPC permite ao relator do agravo de instrumento não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Em análise aos autos, verifica-se que após a interposição do presente recurso foi proferida sentença que denegou a segurança, conforme evento 30 dos autos de origem e evento 4 dos presentes autos. Nesse passo, verifica-se que a posterior prolação de sentença no processo principal, como ocorreu no caso concreto, prejudica o julgamento do presente agravo de instrumento, em razão da perda de objeto.
Nesse sentido, a jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AJUIZADA POR PARTICULAR.
DEFERIMENTO DE LIMINAR CONTRA O GRUPO ÍNDIGENA OCUPANTE DO IMÓVEL.
JULGAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. [...] 3. É entendimento assente no STJ que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. 4.
Assim, ocorreu a perda do objeto do Recurso Especial, ante o julgamento do processo principal.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.167.654/RJ, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 27.3.2018; AgInt nos EDCL no RESP 1.390.811/AM, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26.6.2017; RESP 1.383.406/ES, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 7.11.2017; AGRG no AREsp 555.711/PB, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 20.10.2016; e AgInt no AgInt no AREsp 774.844/BA, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 7.8.2018. 5.
Recurso Especial prejudicado. (STJ; REsp 1.804.245; Proc. 2019/0038132-0; RJ; Segunda Turma; Rel.
Min.
Herman Benjamin; Julg. 11/06/2019; DJE 01/07/2019, grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DA SENTENÇA NO PROCESSO DE ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO.
PREJUDICIALIDADE RECONHECIDA. 1.
Conquanto a utilidade/necessidade da tutela pleiteada pudesse estar presente ao tempo da interposição do agravo de instrumento, com a prolação de sentença terminativa na ação originária, não há mais utilidade/necessidade da intervenção desta segunda instância judicial para reforma de decisão agravada, que não mais subsiste, restando patente a falta superveniente do interesse recursal. 2.
A superveniência da sentença proferida pelo Juízo a quo fez desaparecer o interesse processual neste recurso, uma vez que o comando sentencial se sobrepõe e substitui a decisão interlocutória.
Precedentes: STJ, 3ª Turma, EDcl no AgRg no REsp 1.293.867/MT, Rel.
Min.
SIDNEI BENETI, DJE 1º.9.2014; TRF2, 4ª Turma Especializada, AG 201400001003515, Rel.
Des.
Fed.
LUIZ ANTONIO SOARES, EDJF2R 29.7.2014, e 7ª Turma Especializada, AG 200602010093069, Rel.
Des.
Fed.
JOSÉ ANTONIO NEIVA, E-DJF2R 17.10.2013. 3. Agravo interno prejudicado, por perda de objeto. (TRF 1ª R.; AI 0031281-52.2013.4.01.0000; Primeira Turma; Relª Desª Fed.
Gilda Maria Carneiro Sigmaringa Seixas; DJF1 29/10/2018, grifo nosso). Diante de tais razões, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, por perda superveniente de objeto, com fundamento no artigo 932, III do CPC. Publique-se e intimem-se. Decorrido o prazo, sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, com baixa dos presentes autos. -
02/09/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2025 11:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB11 -> SUB4TESP
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02/09/2025 11:02
Prejudicado o recurso
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06/08/2025 14:28
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB11
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06/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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28/07/2025 08:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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14/07/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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14/07/2025 17:21
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8
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14/07/2025 15:23
Juntada de Petição
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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14/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008453-27.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: MAERSK SUPPLY AMERICA LATINA SERVICOS MARITIMOS LTDAADVOGADO(A): ALESSANDRA BITTENCOURT DE GOMENSORO (OAB RJ108708)AGRAVANTE: MAERSK SUPPLY SERVICE - APOIO MARITIMO LTDAADVOGADO(A): ALESSANDRA BITTENCOURT DE GOMENSORO (OAB RJ108708) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por MAERSK SUPPLY AMERICA LATINA SERVICOS MARITIMOS LTDA, em face da decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 50521026520254025101, pelo Juízo da 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que indeferiu o pedido liminar.
A agravante informa que, na origem, trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado com o objetivo de assegurar seu direito líquido e certo de não se submeter ao recolhimento da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (“CIDE”) sobre as remessas efetuadas no exterior e destinadas a financiar o Programa de estímulo à Interação Universidade-Empresa para Apoio à Inovação (“CIDE-Tecnologia”), prevista na Lei 10.168/00, posteriormente alterada pela Lei 10.332/01.
Alternativamente, buscou-se que (i) fosse assegurado o direito líquido e certo das Agravantes de não se sujeitarem à incidência da CIDE nas remessas ao exterior efetuadas em decorrência do exercício de atividades por entidades estrangeiras que não contenham transferência de tecnologia; ou, ao menos (ii) fosse limitada a exigência da CIDE pela aplicação da correta base de cálculo, com a exclusão dos valores de IRRF.
Afirma que a CIDE prevista na Lei nº 10.168/00 se mostra desvirtuada da natureza jurídica delineada pela Constituição no artigo 149, uma vez que não está vinculada a qualquer intervenção estatal em segmento econômico passível de determinação.
Consigna que, com o advento da Lei nº 10.332/01, a CIDE passou a incidir sobre remessas ao exterior efetuadas no contexto de transferência de tecnologia, licença de uso ou aquisição de conhecimentos tecnológicos, serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes, mesmo sem a transferência de tecnologia, e, por fim, pagamento de royalties, a qualquer título.
Aduz que a instituição da CIDE pressupõe a intervenção da União sobre o domínio econômico, contudo, a CIDE em discussão não pode ser definida como instrumento de intervenção estatal na atividade privada.
Defende que a CIDE instituída pela Lei nº 10.168/00 não possui atividade interventiva no domínio econômico, mas sim na área social, o que também denota a sua inconstitucionalidade.
Sustenta que a exigência da CIDE afronta o Princípio da Isonomia, previsto nos artigos 5º, caput, e 150, II, da CF/88 pois, a exigência da CIDE, instituída pela Lei nº 10.168/00 apenas para importadores de tecnologia/serviços, coloca esses contribuintes em situação mais gravosa em relação aos adquirentes dos mesmos itens em território nacional.
Explica não haver razões para que apenas as empresas importadoras de serviços suportem o ônus da exação instituída para estimular o “desenvolvimento tecnológico brasileiro”, sobretudo no presente caso em que restou demonstrado o efetivo caráter meramente arrecadatório da CIDE, denotando também a ausência de referibilidade em relação ao grupo de contribuintes que suporta a exação.
Argumenta que, na remota hipótese de este E.
Tribunal não reconhecer a inexigibilidade da CIDE sobre os contratos objeto dos autos – seja pela sua inconstitucionalidade, seja pela ausência de transferência de tecnologia, ao menos, deverá ser acolhido o pedido subsidiário para limitar sua base de cálculo, em observância ao § 3º do artigo 2º da referida lei, excluindo-se de tal exigência o montante relativo ao IRRF.
Alega que a base de cálculo da CIDE é exatamente o valor remetido ao exterior, o qual não deveria contemplar o montante recolhido a título de Imposto de Renda Retido na Fonte (“IRRF”) incidente sobre a remessa.
Como o IRRF não é remetido ao exterior, mera subsunção ao texto legal indica que esse valor não compõe a base de cálculo da CIDE.
Requer, com fulcro nos artigos 300, 314 e 1.019, I, do CPC, a antecipação da tutela recursal inaudita altera parte, para reformar a r. decisão agravada, de modo que seja suspensa a exigibilidade do crédito tributário correspondente à CIDE prevista na Lei nº 10.168/00, posteriormente alterada pela Lei nº 10.332/2001, relativamente às remessas destinadas pela Agravante ao exterior, diante da inconstitucionalidade da cobrança, afastando-se também a necessidade de cumprimento de eventuais obrigações acessórias.
Alternativamente, requer seja suspensa a exigibilidade do crédito tributário correspondente as remessas ao exterior efetuadas pelas Agravantes em decorrência do exercício de atividades por entidades estrangeiras que não contenham transferência de tecnologia, como por exemplo, para prestação de serviços técnicos, de assistência técnica administrativa, marketing, licenciamento de software, dentre outros de mesma natureza, não se sujeitem a incidência da CIDE instituída pela Lei nº 10.168/00, com alterações promovidas pela Lei nº 10.332/01, afastando-se também a necessidade de cumprimento de eventuais obrigações acessórias.
Caso assim não se entenda, requer-se a suspensão da exigibilidade da CIDE sobre os montantes devidos a título de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, em razão do rendimento auferido pelos não residentes.
Passo, então, a decidir.
O artigo 1.019, inciso I, 2ª parte do CPC permite ao relator do agravo de instrumento o deferimento da pretensão recursal, em antecipação de tutela (efeito suspensivo ativo), total ou parcialmente, desde que presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
O Juízo a quo indeferiu a liminar pleiteada, nos seguintes termos (evento 7): “(...) É o relatório. Decido.
O deferimento de liminar em mandado de segurança pressupõe o adimplemento conjunto de dois requisitos, a verossimilhança da alegação, e o risco de ineficácia da medida caso seja deferida somente ao final, conforme dispõe o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.
Por outro lado, o rito célere do mandado de segurança demanda a apresentação de prova pré-constituída do direito alegado, sendo incabível proceder-se a dilação probatória.
Nesse sentido: (...) Em sede de juízo de cognição sumária e atendendo ao aspecto da plausibilidade da tese defendida pela impetrante, aliada aos fatos narrados nestes autos, não se observa a presença dos requisitos necessários para o deferimento da liminar pretendida.
Da leitura da petição inicial, não convenho com a tese defendida pelas impetrantes por não restar configurado o periculum in mora alegado, uma vez que as impetrantes não apresentaram argumentos capazes de demonstrar que a manutenção da sistemática tributária atual, relacionada ao recolhimento da CIDE sobre remessa de valores ao exterior possa impedir o normal desenvolvimento das suas atividades empresariais.
Neste sentido já decidiu o Eg.
TRF2, ao afirmar que: (...) Ademais, eventual pagamento indevido poderá ser eficazmente contornado, por meio da repetição do indébito. Ressalte-se que o contraditório é um dos princípios fundamentais de nosso sistema processual, inclusive consagrado a nível constitucional, e assim a concessão de medidas liminares ou antecipações de tutela de forma inaudita altera parte só deve ocorrer em hipóteses excepcionais, quando a pretensão autoral esteja na iminência de ser irremediavelmente suprida ou lesionada, bem como evidenciada, de forma robusta, a plausibilidade de sua pretensão, o que não ocorre no caso dos autos.
Além disso, lembro que o célere rito da ação mandamental só dispensa o contraditório em situações comprovadas de risco de perecimento do direito ou dano irreparável.
Por todo o exposto, INDEFIRO A LIMINAR, porquanto ausentes os seus requisitos.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações, em dez dias, nos moldes do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009.
Intime-se a UNIÃO (PFN) para ciência do feito, facultado seu ingresso na lide, na forma do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Cumprido, dê-se vista ao MPF.
Por fim, voltem-me conclusos para sentença.” No caso dos autos, a questão discutida (constitucionalidade da contribuição de intervenção no domínio econômico - CIDE sobre remessas ao exterior, instituída pela Lei 10.168/2000, posteriormente alterada pela Lei 10.332/2001 (Tema nº 914 da Repercussão Geral) está submetida ao regime de repercussão geral pelo STF, mas sem determinação de suspensão nacional dos processos correlatos, motivo pelo qual passo a analisar a tese alegada no presente recurso.
A agravante busca seja deferida a tutela recursal para suspender a exigibilidade da CIDE instituída pela Lei nº 10.168/00, com as alterações da Lei nº 10.332/01, sob fundamento de que a exação é atualmente exigida sobre as remessas ao exterior efetuadas em decorrência dos serviços contratados sem transferência de tecnologia, o que seria descabido.
Prevê o artigo 149 da Constituição da República de 1988, in verbis: Art. 149.
Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, §6o, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
Extrai-se da interpretação da norma constitucional acima transcrita, competir exclusivamente à União a instituição das contribuições sociais de intervenção no domínio econômico, vinculando-se sua receita à finalidade a que se destina. A Constituição da República, por ausência normativa a respeito, não exige lei complementar para a instituição da exação em comento, vale dizer, não há previsão constitucional para que a criação de contribuição social de intervenção no domínio econômico se dê somente por lei complementar.
Diverso fosse, teria o legislador constituinte expressamente exigido lei complementar para sua instituição. Portanto, a contribuição questionada fica sob o rigor formal da legalidade ordinária, prevista no inciso I do artigo 150, que é expressamente referido no artigo 149, da Constituição Federal. É certo que tal preceito condiciona a instituição de tais tributos à observância do artigo 146, inciso III, ou seja, das normas gerais em matéria de legislação tributária, que se encontram sob a reserva da lei complementar.
Tal remissão, todavia, diz respeito ao conteúdo, mas não à forma legislativa válida para a instituição das contribuições de intervenção no domínio econômico, ou seja, podem ser criadas por lei ordinária, observadas as prescrições da lei complementar de normas gerais.
Quanto à necessidade de lei complementar, o Supremo Tribunal Federal já decidiu reiteradamente que a remissão feita pelo art. 149 da Constituição ao art. 146, III, não significa que as contribuições de intervenção no domínio econômico, bem com as de interesse de categoriais profissionais, somente possam ser instituídas por lei complementar, mas sim que devem observar as normas gerais estabelecidas pela legislação complementar em matéria tributária (RE 635682, Relator Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 25/04/2013, ADI 4697, Relator Min.
Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 06/10/2016). Ausente qualquer vício formal, a Lei nº 10.332, de 19 de dezembro de 2001, que alterou o artigo 2º e parágrafos da Lei nº 10.168/00, incluiu como passíveis de retenção da CIDE, a partir de 1º de janeiro de 2002, os serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior (novo artigo 2º, § 2º, Lei 10.168/00): Art. 2º Para fins de atendimento ao Programa de que trata o artigo anterior, fica instituída contribuição de intervenção no domínio econômico, devida pela pessoa jurídica detentora de licença de uso ou adquirente de conhecimentos tecnológicos, bem como aquela signatária de contratos que impliquem transferência de tecnologia, firmados com residentes ou domiciliados no exterior. (...) §º2º A partir de 1º de janeiro de 2002, a contribuição de que trata o caput deste artigo passa a ser devida também pelas pessoas jurídicas signatárias de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior, bem assim pelas pessoas jurídicas que pagarem, creditarem, entregarem, empregarem ou remeterem royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior. §3º A contribuição incidirá sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração decorrente das obrigações indicadas no caput e no § 2o deste artigo (...)” Extrai-se desta alteração que pretendeu o legislador incluir dentro dos pagamentos sujeitos à incidência da CIDE todas as remunerações a título de serviços técnicos, inclusive aquelas onde não ocorre a transferência de tecnologia de fato. A contribuição de intervenção no domínio econômico instituída pela Lei nº 10.168/2000, com as alterações da Lei nº 10.332/2001, comumente chamada de Cide-Royalties, ou CIDE-Remessas ao Exterior, destina-se a implementar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, o qual objetiva precipuamente o incremento tecnológico brasileiro. Nesse caso, não há que se falar em inconstitucionalidade material por inexistir finalidade de intervenção no domínio econômico.
A finalidade da contribuição criada pela Lei nº 10.168/2000 é a de obter recursos para o financiamento de programa de estímulo ao desenvolvimento da tecnologia nacional.
Esse escopo possui relação direta com o princípio norteador da ordem econômica previsto no inciso I do art. 170 da Constituição, qual seja, a soberania nacional. Além disso, quanto ao sujeito passivo, se a finalidade da contribuição em comento é o desenvolvimento da tecnologia nacional, nada mais lógico, considerando-se as modalidades de intervenção no domínio econômico e as características das contribuições do art. 149 da Constituição, do que tributar aqueles que importam tecnologia, mesmo que sob a forma de serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes, pois (a) tal medida os desestimula a adotar essa conduta (intervenção por indução); e (b) os indivíduos e empresas que dependem da tecnologia estrangeira são, justamente, aqueles que serão beneficiados pelo desenvolvimento da tecnologia nacional. Portanto, entendo, em sede de cognição sumária, que estando a agravante enquadrada numa das situações fáticas previstas na regra de incidência da referida CIDE, e como a finalidade de sua instituição está estreitamente vinculada ao desenvolvimento tecnológico do país, não há como se considerar violados os princípios constitucionais, uma vez que a realidade fático-jurídica guarda estreita pertinência lógica com as finalidades previstas na Lei nº 10.168/00.
Também observo que inexiste o perigo na demora do provimento jurisdicional.
A mera existência de prejuízo financeiro é insuficiente para caracterizar o perigo na demora exigido para a concessão da medida liminar. Não bastam alegações genéricas de urgência para autorizar a ordem judicial liminar. (TRF4, Primeira Turma, AG 50597040620204040000, rel.
Roger Raupp Rios, j. 19maio2021).
A célere tramitação do processo de mandado de segurança não justifica intervir no processo de origem, considerando que tem prioridade sobre todos os atos judiciais (art. 20 da L 12.016/2009).
Desta forma, diante da ausência de demonstração de risco de dano grave, irreparável ou de difícil reparação, tenho que a decisão pode aguardar a instrução regular deste recurso, à luz dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, ainda mais se considerado o célere tramite do processo eletrônico.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal ao presente agravo.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intime-se a agravada para apresentar resposta no prazo de 15 dias, conforme artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Após, ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se e intimem-se. -
11/07/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/07/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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11/07/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
11/07/2025 18:27
Lavrada Certidão
-
08/07/2025 10:01
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50521026520254025101/RJ
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03/07/2025 11:43
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB11 -> SUB4TESP
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03/07/2025 11:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/06/2025 22:26
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 7 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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