TRF2 - 5009949-57.2024.4.02.5002
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 14:18
Baixa Definitiva
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13/08/2025 19:18
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> ESCAC03
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13/08/2025 19:16
Transitado em Julgado - Data: 13/08/2025
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13/08/2025 12:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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28/07/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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28/07/2025 17:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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22/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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21/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5009949-57.2024.4.02.5002/ES RECORRENTE: CASSIUS BELIZARIO FERREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DO REQUISITO DA INCAPACIDADE LABORAL, CONFORME ATESTADO NO LAUDO MÉDICO PERICIAL. AFASTADA NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA.
ENUNCIADO Nº 72 DESTAS TURMAS.
PRECEDENTE DO STJ.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença, na qual foi julgado improcedente o pedido autoral, que objetivava a concessação de benefício por incapacidade permanente e sua eventual majoração de 25% a partir da data da constatação da incapacidade total e permanente; ou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a DCB em 08/11/2024; ou a concessação de auxílio-acidente na hipótese de mera limitação profissional. Em suas razões recursais, a parte autora aduz que se encontra incapaz para labutar e que juntou aos autos documentação médica que demonstra sua alegada incapacidade laborativa.
Requer a reforma da r. sentença para concessão do benefício pleiteado e, subsidiariamente, requer a anulação do pronunciamento judicial e a reabertura da instrução processual, com a consequente realização de nova perícia médica. É o breve relato.
Decido.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, eis que amparada na jurisprudência dominante do e.
STJ, senão vejamos: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE LABORAL.
AUSÊNCIA.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Na hipótese em exame, o Tribunal de origem, ao decidir a questão, consignou que "não houve o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício, porquanto não restou demonstrada a incapacidade laborativa, segundo a conclusão do laudo do perito; restando prejudicado o pedido de indenização por danos morais" . 2.
O acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente das conclusões periciais acerca da inexistência de incapacidade. 3.
A excepcional intervenção corretiva do Superior Tribunal de Justiça somente se legitima quando detectado erro jurídico na aplicação de norma ou princípio, o que, in casu, não ocorre. 4.
Não há como afastar o óbice sumular 7/STJ sob o argumento de buscar a parte recorrente mera revaloração das provas. 5.
Agravo Regimental não provido. (AGARESP 201502992432, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/05/2016 ..DTPB:.) Inicialmente, cabe esclarecer que, para o recebimento de auxílio-doença, agora denominado auxílio por incapacidade temporária, mister se faz que a parte demandante atenda aos requisitos legais ditados pelo art. 59 da Lei nº 8.213/91, quais sejam: (i) ostentar a qualidade de segurado; (ii) atender o prazo de carência fixado em lei, se for o caso; e (iii) constatação de incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Do mesmo modo, para fazer jus à aposentadoria por invalidez, que passou a se chamar aposentadoria por incapacidade permanente, os requisitos exigidos pelo art. 42 da Lei nº 8.213/91 são: (i) ostentar a qualidade de segurado; (ii) atender o prazo de carência fixado em lei; e (iii) constatação de incapacidade permanente para atividade que lhe garanta a subsistência.
Já para a concessão do auxílio-acidente, assim estabelece o art. 86 da Lei de Benefícios: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) É imperioso destacar que a convicção do órgão julgador não está adstrita ao laudo pericial.
No entanto, ao compulsar os autos, é evidente que o parecer do perito, Evento nº 23, está bem fundamentado e aborda a questão fática de modo esclarecedor e completo.
Ora, ainda que se possa afastar o laudo médico pericial, não há motivos para tal, pois o referido documento cumpriu a sua função de demonstrar a real situação médica do segurado.
O recurso inominado ataca a sentença mediante a tese argumentativa de que a parte demandante está incapaz para o trabalho, bem como que fatores sociais e pessoais também devem ser analisados.
Quanto às alegações recursais, o laudo médico foi esclarecedor.
Confiram-se alguns trechos do laudo judicial: [...] Exame físico/do estado mental: Bom estado geral, cuidados preservados, informa bem, queixoso, sem sinais de ansiedade, sedação, impregnação ou outros para efeitos medicamentosos.Eutímico.Afeto modulado.Não foram constatadas, no decorrer da entrevista, alucinações, ilusões nem desrealizações.Pensamento agregado, curso e conteúdo normais.Inteligência: parece dentro da normalidade.Pensamento abstrato: normal.Concentração e cognição: normais.Consciência, alerta, sem alterações do sensório, lúcido.Atenção: normalOrientação- temporal: orientado; espacial :orientado.Orientação pessoas: orientado quanto a si mesmo; orientado quanto ao entrevistador.Memória Remota: normal.Imediata: normal.Juízo crítico: preservado.Pragmatismo: preservadoControle de impulsos: durante a entrevista não ocorreu descontrole dos impulsos.Grau de autopercepção: insight, tem noção do presente processo.Ausência de agitação ou lentificação psicomotora. [...] Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Tem 50 anos de idade e declara não trabalhar desde 2020 por sintomas depressivos desencadeados pela separação conjugal e morte do pai.Refere fazer acompanhamento psiquiátrico desde 2021 consultando a cada 6 meses, com diagnóstico de episódio depressivo moderado ( intensidade não observada nesse exame).
Nega internações e intercorrências em psiquiatria.A depressão caracteriza-se por sintomas como anedonia, apatia, humor deprimido e prejuízos cognitivos, entre outros.
Seus episódios são classificados como leves, moderados ou graves, dependendo da intensidade dos sintomas.O autor apresenta-se em bom estado geral, queixoso, sem outros sintomas ao exame do estado mental, não estando incapaz para o trabalho. - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO - Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO [,,,] Através da análise do laudo, sobretudo dos trechos acima destacados, resta evidente que não foi constatada incapacidade laborativa após o exame médico do perito judicial, não ensejando a concessão de benefício previdenciário.
Não há evidências claras da incapacidade, mesmo após a análise dos documentos acostados pela parte demandante.
Inclusive, não foi juntado aos autos nenhum laudo ou exame médico com data posterior à cessação do benefício previdenciário, em 08/11/2024, que demonstre a alegada persistência da incapacidade.
Ademais, a despeito da documentação médica juntada pela parte autora a fim de embasar seus pleitos, o laudo médico pericial é o principal documento para esclarecer a questão.
Outrossim, ao contrário do que foi aduzido, o recorrente não demonstrou nenhum fator incapacitante para o trabalho, de modo que não satisfez os supracitados requisitos para receber os benefícios previdenciários pleiteados nesta demanda, a saber, aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio por incapacidade temporária e auxílio-acidente.
Ressalto também que a presença de moléstias não leva à conclusão necessária de preenchimento de requisito para concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.
O pressuposto, nos termos da lei, é a existência de incapacidade para o trabalho/para a atividade habitual, e não a presença de enfermidade.
Convém, ainda, afastar a necessidade de realização de nova perícia, posto que o laudo pericial produzido nos autos é claro e conclusivo no sentido de que, após o exame físico e mental do periciado, bem como a análise da documentação médica ofertada, a enfermidade apresentada não determina a incapacidade laborativa da parte recorrente.
Ademais, considere-se que a atenção dada ao principal problema de saúde detectado ou expressamente mencionado não exclui a possibilidade de o profissional nomeado manifestar-se sobre o quadro geral que se apresenta, não obstante alguns aspectos fujam de sua formação especial.
O exame pericial tem por escopo avaliar se a existência da lesão ou da enfermidade impede ou não o exercício de atividade laboral.
O médico especialista que trata do paciente atua numa relação de confiança, para diagnóstico e tratamento.
Diversamente, o médico perito adota uma lógica diferente de atuação, limitando-se a verificar se a lesão ou a enfermidade incapacitam ou não o segurado para sua atividade laboral.
Portanto, é desnecessária a determinação de novo exame pericial.
Cabe destacar que a Resolução nº 1.488/98 do Conselho Federal de Medicina estabelece que a metodologia do exame pericial deve sobretudo contemplar a máxima da perícia médica que determina que o exame clínico é soberano. Sendo assim, há que se confirmar que as respostas do laudo estão fundamentadas em aspectos clínicos, tendo sido esclarecido que estes não determinam incapacidade na parte autora.
Finalmente, saliento que o referido caso se enquadra na hipótese tratada no Enunciado nº 72 destas Turmas Recursais, que dispõe: Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante todo o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença, nos termos da fundamentação supra.
Condeno o recorrente em honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da causa, cuja execução fica suspensa em virtude de benefício de gratuidade de justiça, concedida no Evento nº 7.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
18/07/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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18/07/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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11/07/2025 14:26
Conhecido o recurso e não provido
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08/07/2025 14:08
Conclusos para decisão/despacho
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19/06/2025 19:25
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB01 para RJRIOTR01G01)
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19/06/2025 19:25
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB01
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17/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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03/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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23/05/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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08/05/2025 08:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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02/05/2025 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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30/04/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/04/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/04/2025 19:25
Julgado improcedente o pedido
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11/04/2025 19:35
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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07/03/2025 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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28/02/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/02/2025 13:55
Determinada a intimação
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28/02/2025 13:53
Conclusos para decisão/despacho
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28/02/2025 13:52
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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28/02/2025 12:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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28/02/2025 12:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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28/02/2025 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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27/02/2025 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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27/02/2025 12:02
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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25/02/2025 14:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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20/02/2025 18:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/02/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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20/02/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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20/02/2025 18:55
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 18:36
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 13
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20/02/2025 08:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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23/01/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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17/12/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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09/12/2024 09:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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09/12/2024 09:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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06/12/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 13:40
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CASSIUS BELIZARIO FERREIRA <br/> Data: 19/02/2025 às 13:00. <br/> Local: SALA MULTIUSO - perícias e audiências - Edifício da Justiça Federal - Av. Monte Castelo, nº 96, Bairro Independência - C
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06/12/2024 13:22
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5005958-44.2022.4.02.5002/ES - ref. ao(s) evento(s): 33
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29/11/2024 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/11/2024 11:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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28/11/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/11/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/11/2024 17:53
Determinada a intimação
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28/11/2024 17:21
Conclusos para decisão/despacho
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18/11/2024 08:41
Juntada de Petição
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12/11/2024 20:02
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/11/2024 16:27
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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12/11/2024 11:05
Juntada de Petição
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12/11/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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