TRF2 - 5105877-63.2023.4.02.5101
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 12:36
Baixa Definitiva
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18/08/2025 11:35
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJRIO36
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18/08/2025 11:35
Transitado em Julgado - Data: 18/08/2025
-
16/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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07/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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16/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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15/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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15/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5105877-63.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: GILSON DIOGO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELO DUARTE DOS SANTOS (OAB RJ142797) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto pelo autor contra sentença que rejeitou pretensão de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante conversão de tempo de serviço especial em comum.
O autor pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, a natureza especial de seu tempo de serviço, nos períodos de 28/05/1979 a 15/06/1979, de 01/04/1981 a 06/06/1983, de 15/09/1983 a 06/09/1984, de 01/11/1985 a 03/04/1987, de 01/08/1988 a 01/09/1991, de 20/07/1993 a 28/02/1997 e de 01/11/1999 a 10/12/2015.
A sentença recorrida apreciou a pretensão da parte autora nos seguintes termos: “(...) Pleiteia a parte autora, entretanto, "o reconhecimento de através da função exercida desde 1979 por enquadramento por categoria profissional (montador) em fabricas de couro" (ev. 15,1), tendo indicado na inicial os seguintes vínculos: - INDUSTRIAL ARTEX ELETRO METALURGICA LTDA, de 28/05/1979 a 15/06/1979; - ABECE CALCADOS E BOLSAS LTDA, de 01/04/1981 a 06/06/1983; - WIRKKALA ARTEFATOS DE COURO LTDA, de 15/09/1983 a 06/09/1984; - AVELINO CORREA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, de 01/11/1985 a 03/04/1987 e de 01/08/1988 a 01/09/1991; - SH BAG FASHION BOLSAS LTDA, de 20/07/1993 a 28/02/1997; e - ASTI INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA, de 01/11/1999 a 10/12/2015.
Não foi apresentado - no PA ou nos presentes autos - nenhum formulário indicando comprovadamente a exposição a agentes nocivos, razão pela qual não cabe qualquer conversão de tempo a partir de 29/04/1995, nos termos da fundamentação já esposada.
Quanto aos demais, nos contratos de trabalho anotados em CTPS cuja cópia foi levada ao PA (ev. 6,2), constam, respectivamente, as funções de "aprendiz", "auxiliar de mesa" (fl. 9), "ajudante de mesa", "acabador" (fl. 10), "montador", "auxiliar de ferragens" (fl. 11) e "montador" (fl. 27).
Com efeito, embora não conste na capa do procedimento a anotação referente à análise de período especial, fez juntar artigo de site jurídico com o título "Sapateiros e trabalhadores da indústria calçadista têm direito a insalubridade" (fls. 132-139) e uma decisão judicial sobre o reconhecimento da atividade (fls. 141-149).
A decisão citada, por sua vez, resulta da conclusão (fl. 145) de que "(...) 'nos termos do código 1.2.11 do Decreto 53.831/64 havia presunção legal de que a presença de hidrocarboneto tóxico no processo produtivo era prejudicial ao trabalhador'.
Destarte, o segurado caracterizado como sapateiro, até a edição da Lei 9.032/95, deve ser enquadrado como especial, descrito no código 1.2.11, do Anexo do Decreto 53.831/64 (...)." Já o artigo apresenta uma decisão do TRF3 na Apelação Cível 0002666-55.2014.4.03.6113/SP cujo inteiro teor (ligação à fl. 135) indica ter sido a especialidade reconhecida pela presunção de exposição a agentes previstos no item 1.2.11 do já mencionado decreto nas funções de "sapateiro de serviços correlatos", "sapateiro - cortador de forro" e "cortador" exercidas pela parte autora naquela ação.
Ou seja, ambas situações absolutamente distintas da dos presentes autos, já que o autor busca o enquadramento por funções outras e sem apresentar qualquer prova da efetiva exposição aos agentes indicados - ou mesmo elementos capazes de fazer concluir que as funções exercidas se assemelhavam àquelas em que há a exposição aos agentes previstos no indigitado item.
Ademais, é de se consignar que o reconhecimento da especialidade em casos de exposição a agentes nocivos cancerígenos dispensa avaliação quantitativa apenas àqueles indicados no grupo 1 da LINACH, bem como - por força do próprio argumento - demanda a demonstração efetiva de que o agente eventualmente alegado estivesse presente no exercício do labor.
Portanto, concluo pelo não reconhecimento da especialidade dos períodos, tampouco havendo - ante a causa de pedir aduzida - qualquer reparo no ato da autarquia que culminou com o indeferimento do benefício”.
A vista do recurso interposto, observo que nos períodos controvertidos de 28/05/1979 a 15/06/1979, de 01/04/1981 a 06/06/1983, de 15/09/1983 a 06/09/1984, de 01/11/1985 a 03/04/1987, de 01/08/1988 a 01/09/1991, de 20/07/1993 a 28/04/1995, as funções exercidas pelo autor não estão previstas no Anexo do Decreto 53.831/1964 e nem no Anexo II do Decreto 83.080/1979 dentre aquelas que permitiam o reconhecimento da especialidade por presunção até 28/04/1995.
Em relação aos períodos de 29/04/1995 a 28/02/1997 e de 01/11/1999 a 10/12/2015, verifico que, de fato, o autor não submetera ao INSS, por ocasião do requerimento do benefício, e nem nos autos do processo, qualquer documento indicativo de exposição a agentes nocivos.
Esta turma recursal tem reiterado entendimento no sentido de que o requerimento de aposentadoria não instruído com documentos que comprovem a exposição a agentes nocivos equivale a inexistência de requerimento de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição mediante conversão de tempo de serviço especial em comum, conforme teses de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, tema n.º 350: "I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir.
Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais”.
Diante da possibilidade de comprovação posterior da exposição a agentes nocivos, deve ser afastada a coisa julgada material, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça a propósito do tema repetitivo n.º 629: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." Assim, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, possibilitando que o autor submeta o pedido devidamente instruído à via administrativa, com a posterior reanálise judicial, caso necessário.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento na norma do art. 7.º, X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019), de ofício, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, em relação aos períodos de 28/05/1979 a 15/06/1979, de 01/04/1981 a 06/06/1983, de 15/09/1983 a 06/09/1984, de 01/11/1985 a 03/04/1987, de 01/08/1988 a 01/09/1991, de 20/07/1993 a 28/02/1997 e de 01/11/1999 a 10/12/2015.
Sem honorários de sucumbência (Lei n.º 9.099/95, art. 55).
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
14/07/2025 20:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 20:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 20:35
Conhecido o recurso e provido em parte
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09/09/2024 19:29
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2024 11:08
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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11/05/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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25/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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16/04/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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15/04/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 19:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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29/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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19/03/2024 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/03/2024 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/03/2024 19:19
Julgado improcedente o pedido
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18/03/2024 17:38
Alterado o assunto processual
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30/01/2024 13:00
Conclusos para julgamento
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30/01/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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29/01/2024 23:44
Juntada de Petição
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25/01/2024 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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23/01/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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18/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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08/01/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
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21/12/2023 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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22/11/2023 21:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2023 até 20/01/2024 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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02/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 3
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24/10/2023 15:55
Juntada de Petição
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23/10/2023 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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23/10/2023 16:04
Determinada a citação
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23/10/2023 14:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/10/2023 14:51
Conclusos para decisão/despacho
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13/10/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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