TRF2 - 5003201-03.2024.4.02.5004
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 12:04
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> ESLIN01
-
03/09/2025 12:04
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
-
03/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
11/08/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
11/08/2025 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
08/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003201-03.2024.4.02.5004/ES RECORRENTE: MARIA ROSA AMELIA GERA VIEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): EDILANE DA SILVA BALBINO LORENZON (OAB ES020593) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E SUA POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
A PROVA PERICIAL MÉDICO-JUDICIAL NÃO CONSTATOU A INCAPACIDADE DA RECORRENTE PARA O DESEMPENHO DE SUAS ATIVIDADES HABITUAIS.
ENUNCIADO 72 DAS TRs/SJRJ.
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO COMPROVA A INCAPACIDADE LABORAL DA DEMANDANTE NA DER, EM 30/04/2024.
A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL COM MÉDICO ESPECIALISTA, SALVO NOS CASOS DE MAIOR COMPLEXIDADE, COMO POR EXEMPLO DOENÇAS RARAS, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS, HAJA VISTA O DISPOSTO NA SÚMULA 77 E O DECIDIDO NO PUIL Nº 0502356-34.2018.4.05.8105, AMBOS PELA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 29), que julgou a demanda improcedente.
A recorrente alega, em preliminar, que não foi analisado o seu requerimento de complementação do laudo pericial, o que caracteriza violação ao seu direito à ampla defesa.
A recorrente alega que o laudo pericial é incompleto por não ter aboradado de forma técnica e específicas as suas limitações, e requer a realização de nova perícia com profissional especialista em reumatologia ou psiquiatria.
A recorrente alega que lhe foi deferido administrativamente novo benefício, o que comprova que está incapacitada para o desempenho de suas atividades habituais.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
Gratuidade da justiça deferida à recorrente (ev. 5).
Conheço do recurso cível em face da sentença.
Afasto a preliminar de cerceamento do direito à ampla defesa da recorrente, pois o indeferimento da impugnação ao laudo pericial (ev. 27) foi devidamente fundamentado pelo Magistrado sentenciante: "Ao evento 27, a parte autora defende que o laudo pericial não deve ser acolhido, visto que o próprio INSS reconheceu haver incapacidade para o labor, concedendo, de forma administrativa, o benefício por incapacidade temporária NB 718.583.372-9, desde 07/01/2025, com cessação fixada em 25/05/2025.
Sobre o ponto, a autora foi avaliada pelo perito da autarquia previdenciária em 23/01/2025, sendo considerada incapaz para o labor a partir de 27/11/2024: [...] O benefício aqui discutido foi requerido em 30/04/2024, quando não havia incapacidade para o labor.
Outrossim, de acordo com o Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo, “o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial.
O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”.
O médico assistente diagnostica e trata.
Não lhe cabe averiguar a veracidade dos fatos narrados pelo paciente, mas acreditar (esta é a base da relação médico-paciente), fazendo o diagnóstico nosológico e propondo o tratamento que considere mais indicado.
Já o médico perito se preocupa em buscar evidências de que a queixa de doença incapacitante é verdadeira.
Por isso, o parecer emitido pelo médico assistente não é fonte segura da existência da incapacidade para o trabalho." Além disso, o deferimento administrativo de novo benefício à recorrente não vincula as conclusões do Magistrado sentenciante.
A ora recorrente requereu a concessão administrativa do auxílio-doença NB 31/649.331.316-7 em 30/04/2024, o que foi indeferido pelo seguinte motivo: "não foi constatada, em exame realizado pela perícia médica do INSS, a incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual" (ev. 1.10).
Destaco as seguintes informações do laudo da perícia médica do INSS realizada em 09/09/2024 (ev. 2.1, p. 9): "Lúcida, orientada, cooperativa, em bom estado geral, eupneica, eucárdica, com ritmo cardíaco regular em 2 tempos, bulhas normofonéticas sem sopros, pressão arterial dentro dos limites normais, sem alterações neurológicas, motoras ou mentais, sem restrições articulares, com força preservada nos quatro membros, membros sem edemas, e marcha atípica. [...] Considerando a história, exame físico e documentação apresentada é possível concluir que no momento não há elementos de convicção para sustentar a incapacidade alegada.
Resultado: Não existe incapacidade laborativa." A prova pericial médico-judicial realizada em 03/12/2024 (ev. 18) concluiu que a recorrente apresenta quadro de CID10: M79.7 - Fibromialgia, CID10: M19 - Outras artroses, CID10: F40.0 - Agorafobia e CID10: F33.1 - Transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado, mas que ela não apresenta incapacidade atual: Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: AO EXAME PERICIAL NÃO FORAM ENCONTRADOS SINAIS OU SINTOMAS LIMITANTES PARA A ATIVIDADE HABITUALNÃO É POSSÍVEL DETERMINAR SE EXISTIU INCAPACIDADE ANTERIOR Destaco, ainda, as seguintes informações prestadas pelo perito judicial: "Documentos médicos analisados: ---DOCUMENTAÇÃO HOSPITALAR INFORMANDO INTERNAÇÃO ENTRE 03/02/24 E 11/02/24 POR ARTRITE, SEM DEFINIÇÃO DO DIAGNÓSTICO.RELATÓRIOS MÉDICOS INFORMANDO CIDS F32.3 (25/10/23), M79.7 (INCONGRUENTE COM O RELATO DA PERICIANDA), M19 (25/11/24), M19/F40.0/F33.1 (27/11/24).EXAMES DE IMAGEM DE 19/01/24, 05/02/24, 03/02/24.
Exame físico/do estado mental: ---BOM ESTADO GERALBIOTIPO MEDIOLÍNEOSOBREPESOFACIES ATÍPICODEAMBULAÇÃO (MARCHA) ATÍPICAVIGILORIENTAÇÃO AUTO E ALOPSÍQUICA PRESERVADANÃO ADOTA POSTURA/POSIÇÃO ANTÁLGICASOBE E DESCE DA MESA DE EXAMES SEM DIFICULDADEAUSENCIA DE DÉFICIT NEUROLÓGICOPRESSÃO ARTERIAL 140/80 MM HGEDEMA DE PERNAS E PÉS +/6+, GODET NEGATIVO, SEM VARIZES ASSOCIADASAUSENCIA DE SINAIS FLOGÍSTICOS OU AUMENTOS ARTICULARESMOBILIDADE ARTICULAR MANTIDA, REFERINDO DOR À MOBILIDADE DOS OMBROS E PUNHOSMUSCULATURA TRÓFICA E SIMÉTRICA, COM TONUS NORMALNÃO REFERE DOR À PALPAÇÃO DE TENDER POINTSFORÇA MUSCULAR MANTIDA SIMETRICAMENTECOLUNA CERVICAL COM MOBILIDADE MANTIDACOLUNA TORÁCICA SEM RESTRIÇÕES DE MOVIMENTOSCOLUNA LOMBAR COM MOBILIDADE MANTIDA, LASEGUE NEGATIVOREFLEXOS NEUROMUSCULARES NORMORREATIVOSNEER, HAWKINS, APLEY, FILKENSTEIN E DURKAN NEGATIVOSEXAME PSÍQUICO: AUTOCUIDADOS MANTIDOS, ATITUDE COLABORATIVA, ATENÇÃO MANTIDA, CONSCIENCIA DO EU MANTIDA, DISCURSO COERENTE, HUMOR EUTÍMICO, AFETO CONGRUENTE, PENSAMENTO AGREGADO, ORGANIZADO, COM CURSO NORMAL E CONTEÚDO NÃO DELIRANTE, NÃO EXTERIORIZA ALTERAÇÕES NA SENSOPERCEPÇÃO, PSICOMOTRICIDADE NORMAL, LINGUAGEM SEM PREJUÍZO, MEMÓRIA MANTIDA, JUÍZO CRÍTICO E DE REALIDADE MANTIDO" Aplica-se ao caso em análise o disposto no Enunciado 72 das TRs/SJRJ, cujo teor reproduzo a seguir: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” Assim, considerando o laudo elaborado pelo assistente do juízo, os documentos anexados aos autos pela demandante, a perícia realizada no âmbito administrativo em 09/10/2024 e o disposto no artigo 371 do CPC, convenci-me de que não restou comprovada a incapacidade laboral da recorrente na DER, em 30/04/2024.
Além disso, a nomeação de perito especialista somente ocorre em casos especialíssimos e de maior complexidade, conforme entendimento firmado pela TNU - PUIL (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei) nº 0502356-34.2018.4.05.8105, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 07/08/2019: "Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o pedido de uniformização nacional destinado a reformar acórdão, no qual examinado direito a benefício por incapacidade. É o relatório.
Conheço do agravo, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade.
Em exame o pedido de uniformização.
O pedido de uniformização não merece prosperar. No que tange à tese sobre a necessidade de realização de perícia por meio de médico especialista, a TNU, no julgamento do PEDILEF 2009.72.50.004468-3, reafirmou o entendimento no sentido de que "A realização de perícia por médico especialista só é necessária em casos especialíssimos e de maior complexidade, como, por exemplo, no caso de doença rara, o que não é o caso dos autos.
Precedentes da TNU (PEDILEF 200872510048413, 200872510018627, 200872510031462)." Sob essa perspectiva, nota-se que o acórdão recorrido está conforme o entendimento da TNU.
Logo, incide a Questão de Ordem n. 13/TNU: "Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido".
Ademais, verifico que pretensão de se alterar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, quanto à existência de incapacidade, não é possível em virtude da necessidade de revisão de provas contidas no feito.
Aplica-se, assim, a Súmula 42/TNU ("Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato").
Ante o exposto, conheço do agravo e nego seguimento ao incidente, com fundamento no art. 16, I, a, do RITNU.
Intimem-se." No mais, ressalto que o perito judicial foi seguro em suas conclusões, baseando-as no histórico/anamnese, nos documentos juntados aos autos e no exame físico/do estado mental da recorrente, inexistindo qualquer tipo de inconsistência nas respostas por ele apresentadas, motivo pelo qual entendo ser desnecessária a realização de nova prova pericial, bem como a sua intimação para novos esclarecimentos.
Dessa forma, mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
06/08/2025 23:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/08/2025 23:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/08/2025 09:51
Conhecido o recurso e não provido
-
31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
31/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
23/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
22/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003201-03.2024.4.02.5004/ES RECORRENTE: MARIA ROSA AMELIA GERA VIEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): EDILANE DA SILVA BALBINO LORENZON (OAB ES020593) ATO ORDINATÓRIO Considerando o disposto no art. 5º1 da Resolução TRF2-RSP-2024/00063, de 12 de Julho de 2024, que Institui os Núcleos de Justiça 4.0 – Apoio, como unidades adjuntas às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região – Turmas 4.0, dê-se ciência às partes da redistribuição automática do presente recurso cível/ação originária para esta 2ª Turma 4.0 do Rio de Janeiro, para que, se for o caso, manifestem expressamente oposição à referida redistribuição, sob pena de preclusão.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Nos termos da referida Resolução, a oposição deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental da(s) parte(s) e será apreciada pelo juízo da Turma 4.0 que recebeu o processo por redistribuição.
Acolhida a oposição, o processo será redistribuído à Turma Recursal do Espírito Santo à qual havia sido originalmente distribuído.
Não havendo oposição de nenhuma das partes ou sendo rejeitada a oposição apresentada, fixar-se-á a competência desta 2ª Turma 4.0 do Rio de Janeiro. 1.
Art. 5º Os recursos serão sempre distribuídos para a Turma Recursal que detenha competência para o respectivo processamento e julgamento e, após,redistribuídos, automaticamente, para as Turmas 4.0 que prestarão o auxílio correspondente. § 1º A redistribuição será automática, devendo as partes, se for ocaso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que lhes couber falar nos autos, sob pena depreclusão. § 2º A oposição prevista no parágrafo § 1º deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental da(s) parte (s) e será apreciada pelojuízo da Turma 4.0 que recebeu o processo por redistribuição. § 3º Acolhida a oposição, o processo será redistribuído à Turma Recursal à qual havia sidooriginalmente distribuído. § 4º Não havendo oposição de nenhuma das partes ou sendo rejeitada a oposição apresentada, fixar-se-á a competência da Turma4.0 para o qual o processo tenha sido redistribuído. § 5º Caso se verifique a ocorrência de situação excepcional, em que a remessa do processo à Turma 4.0possa inviabilizar o direito ao acesso à justiça, sobretudo nos casos em que seja verificada profunda vulnerabilidade social da(s) parte (s), o juízo para o qual oprocesso tenha sido originalmente distribuído poderá, de ofício, em decisão fundamentada, determinar que o processo não seja redistribuído. -
21/07/2025 16:27
Conclusos para decisão/despacho
-
21/07/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 12:50
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB02 para RJRIOTR02G01)
-
21/07/2025 12:50
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB02
-
10/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
15/05/2025 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 19:54
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
16/04/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
24/03/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/03/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/03/2025 19:00
Julgado improcedente o pedido
-
18/03/2025 17:34
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
23/01/2025 17:54
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
23/12/2024 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
23/12/2024 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
16/12/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 09:39
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
04/12/2024 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
02/12/2024 17:09
Juntada de Petição
-
20/11/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
-
15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 12 e 13
-
12/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
05/11/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
05/11/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 14:40
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA ROSA AMELIA GERA VIEIRA <br/> Data: 03/12/2024 às 13:20. <br/> Local: Dr. Fredson Reisen - Endereço: Rua Dom Pedro II, número 277, Bairro Esplanada, Colatina (em frente à Clínica Nuclear,
-
04/11/2024 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
23/10/2024 13:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/10/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 13:57
Determinada a citação
-
23/10/2024 13:12
Conclusos para decisão/despacho
-
15/10/2024 14:07
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
14/10/2024 20:51
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
10/10/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005960-28.2020.4.02.5117
Caixa Economica Federal - Cef
Municipio de Sao Goncalo
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/09/2020 16:34
Processo nº 5074104-29.2025.4.02.5101
Gerson Souza Santana
Uniao
Advogado: Thais Paula Lucas da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/07/2025 14:26
Processo nº 5008334-98.2025.4.02.5001
Sergio Gamberini
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/05/2025 14:52
Processo nº 5055545-63.2021.4.02.5101
Karina Barbosa Viegas
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5071268-83.2025.4.02.5101
Priscilla Hernandes Viana Rodrigues
Sociedade de Ensino Superior Estacio de ...
Advogado: Paulo Roberto Petri da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/07/2025 10:26