TRF2 - 5071268-83.2025.4.02.5101
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 18:34
Juntada de Petição
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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14/09/2025 17:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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09/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 22
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08/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 22
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5071268-83.2025.4.02.5101/RJ RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFRECORRIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de medida cautelar interposto pela parte autora contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu, nos autos do processo nº 5001268-06.2022.4.02.5120 (Evento 138), que indeferiu o requerimento de que "(i) haja o imediato reestabelecimento do acesso aos sistemas acadêmicos, pois são desarrazoados os motivos do bloqueio de acesso, (ii) bem como a suspensão da cobrança mencionada; (iii) além disso, que seja suspensa de qualquer medida restritiva, inclusive negativações, enquanto perdurar a presente controvérsia", ao argumento de que recursos inominados estavam pendentes de julgamento.
Esta Relatoria deu provimento ao recurso interposto para "determinar que o juízo a quo adote as medidas necessárias para dar cumprimento à tutela de urgência concedida no evento 12 e ratificada na sentença do Evento 104 antes da remessa dos autos à Turma Recursal para a análise do recurso inominado" (evento 3). Foram opostos embargos de declaração, alegando a existência de omissão quanto ao pedido de "que seja determinado à Instituição de ensino SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ que se abstenha de realizar qualquer cobrança coercitiva ou extrajudicial, inclusive negativação em cadastros restritivos de crédito, relativamente aos débitos discutidos nos autos, enquanto perdurar a controvérsia e o julgamento dos recursos inominados" (evento 14). É o relatório.
Decido.
De fato, houve omissão da decisão embargada a respeito do pedido de determinação da ESTÁCIO DE SÁ a se abster de realizar quaisquer cobranças referentes aos débitos discutidos nos autos.
A sentença condenou os réus nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, I do CPC, RATIFICANDO A TUTELA DE URGÊNCIA deferida no evento 12, DESPADEC1 e estendendo seus efeitos para condenar a CEF e o FNDE a procederem à imediata regularização do contrato do FIES da parte autora, inclusive no que se refere ao aditamento de renovação para o primeiro semestre de 2025, observado o pagamento das parcelas de coparticipação, devendo a instituição de ensino corré abster-se de impedir a matrícula da parte autora e o acesso às aulas, independentemente do aditamento do FIES.
Sem prejuízo, declaro a nulidade dos débitos juntos à SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA tão somente relativos aos dois semestres de 2020, devendo a CEF proceder à incorporação do saldo devedor das parcelas relativas ao primeiro semestre de 2021, conforme art. 58, §§ 4º e 5º, da Portaria do Ministério da Educação n.º 209, de 7 de março de 2018, a salientar que eventuais débitos posteriores, por extrapolarem o objeto da presente ação, poderão ser objeto de negociação entre as partes no que tange à sua incorporação.
Considerando que a sentença declarou a nulidade dos débitos juntos à SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA tão somente relativos aos dois semestres de 2020, a medida de urgência postulada é pertinente.
Sendo assim, conheço dos embargos de declaração e a eles dou provimento para sanar a omissão apontada e determinar que a SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ se abstenha de realizar qualquer cobrança coercitiva ou extrajudicial, inclusive negativação em cadastros restritivos de crédito, relativamente aos débitos discutidos nos autos e abrangidos pela sentença.
Intimem-se.
Transitada em julgado a decisão, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. -
03/09/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 16:34
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/08/2025 14:03
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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13/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 7
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29/07/2025 12:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 6
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24/07/2025 09:31
Juntada de Petição
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22/07/2025 12:46
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P14795086915 - sadi bonatto)
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21/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 7
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18/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 7
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18/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5071268-83.2025.4.02.5101/RJ RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFRECORRIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de medida cautelar interposto pela parte autora contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu, nos autos do processo nº 5001268-06.2022.4.02.5120 (Evento 138), que indeferiu o requerido pela parte autora, diante de recursos inominados pendentes de julgamento.
Requer o recorrente que seja reformada a r. decisão agravada, para que haja o cumprimento da tutela antecipada ratificada na sentença daqueles autos.
Esta Turma Recursal entende que as tutelas antecipadas ou de urgência devem ser cumpridas antes da remessa dos autos para o julgamento de eventuais recursos interpostos, sem prejuízo de eventual distribuição por dependência de cumprimento provisório de sentença de modo autônomo.
Pois bem.
No evento 12 dos autos originários foi deferida parcialmente a tutela provisória de urgência, nos seguintes termos: DEFIRO, EM PARTE, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar: 1) à UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ que, no prazo de 5 dias, efetue a renovação da matrícula da autora no semestre 2022.2, autorizando a regular frequência às aulas, bem como a realização das provas, bem como promova ao aditamento de renovação, junto ao SisFIES, por meio da CPSA da IES., sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais); 2) ao FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE regularize a situação contratual da autora com o aditamento do contrato n. 19.4097.185.0001852-64 no sistema SisFIES, no mesmo prazo de 5 dias.
Intimem-se, com urgência, as demandadas, para ciência e cumprimento da decisão ora proferida, DEVENDO AS RÉS COMPROVAR NOS AUTOS O CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL.
Desde logo fica a ré ESTÁCIO DE SÁ ciente de que a não demonstração do cumprimento equivalerá ao não cumprimento da ordem.
A sentença julgou "PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, I do CPC, RATIFICANDO A TUTELA DE URGÊNCIA deferida no evento 12, DESPADEC1 e estendendo seus efeitos para condenar a CEF e o FNDE a procederem à imediata regularização do contrato do FIES da parte autora, inclusive no que se refere ao aditamento de renovação para o primeiro semestre de 2025, observado o pagamento das parcelas de coparticipação, devendo a instituição de ensino corré abster-se de impedir a matrícula da parte autora e o acesso às aulas, independentemente do aditamento do FIES".
A recorrente apresentou petição no evento 135 dos autos originais requerendo que (i) haja o imediato reestabelecimento do acesso aos sistemas acadêmicos, pois são desarrazoados os motivos do bloqueio de acesso, (ii) bem como a suspensão da cobrança mencionada. (iii) Além disso, que seja suspensa de qualquer medida restritiva, inclusive negativações, enquanto perdurar a presente controvérsia.
O juízo a quo, porém, indeferiu o requerimento, ao argumento que havia recurso inominado pendente de julgamento.
Ocorre, porém, que a interposição do recurso inominado não tem o condão de suspender a eficácia da tutela de urgência confirmada na sentença. Assim, deve o presente recurso autoral.
Diante do exposto, na forma do art. 7º, X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2º Região, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora, para determinar que o juízo a quo adote as medidas necessárias para dar cumprimento à tutela de urgência concedida no evento 12 e ratificada na sentença do Evento 104 antes da remessa dos autos à Turma Recursal para a análise do recurso inominado. Não há condenação em custas processuais e em honorários advocatícios em recurso de medida cautelar no âmbito dos Juizados Especiais Federais e das Turmas Recursais. Intimem-se as partes e cientifique-se o juízo de origem da presente decisão.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa do processo na distribuição e arquivem-se os autos. -
17/07/2025 15:15
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5001268-06.2022.4.02.5120/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
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17/07/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 15:10
Concedida a tutela provisória
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16/07/2025 13:00
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 10:26
Distribuído por dependência - Número: 50012680620224025120/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
RECURSO • Arquivo
RECURSO • Arquivo
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