TRF2 - 5003065-69.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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18/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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15/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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15/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5003065-69.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ANDERSON SANTOS TAVARESADVOGADO(A): ROBERTA DA SILVA MAIA MANHÃES (OAB RJ255618) ATO ORDINATÓRIO 1.
Intime-se o INSS, para juntar a planilha de cálculos (execução invertida), no prazo de 30 (trinta) dias.
A autarquia fica advertida de que, na hipótese de atraso injustificado, o magistrado poderá impor medidas coercitivas, inclusive de natureza pessoal, ao responsável pela omissão. 2.
Se houver nos autos contrato de honorários para fins de destaque, é necessária a juntada de declaração assinada pelo mandante - com data posterior ao trânsito em julgado - de que não houve pagamento extrajudicial referente à verba honorária. Intime-se o(a) patrono(a) para ciência, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Se a quantia devida ultrapassar o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, o credor poderá renunciar ao excedente, para fins de expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV. 4.
Após, expeça-se o ofício requisitório. Ato Ordinatório praticado em conformidade com o art. 1, incisos XVIII, XX e XXIII, da Portaria/14ºJEF nº 143, de 13 de maio de 2021 (e - DJF2 de 17 de maio de 2021). -
14/08/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 18:57
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 18:44
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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14/08/2025 18:44
Transitado em Julgado - Data: 13/08/2025
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13/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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05/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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26/07/2025 01:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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26/07/2025 01:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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25/07/2025 17:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/07/2025 14:05
Juntada de Petição
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21/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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18/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003065-69.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ANDERSON SANTOS TAVARESADVOGADO(A): ROBERTA DA SILVA MAIA MANHÃES (OAB RJ255618)SENTENÇA16.
Posto isso, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo procedente em parte o pedido, para condenar o INSS a restabelecer o auxílio por incapacidade temporária NB 639.400.531-6, desde a data de cessação (10/05/2023), conforme fundamentação supra.
O benefício deverá ser mantido até 13/09/2025, devendo a parte autora requerer a sua prorrogação na hipótese de permanecer incapacitada.
O INSS também deverá pagar as parcelas vencidas atualizadas conforme parâmetros acima. 17.
Os atrasados devidos até 12 meses depois do ajuizamento desta ação deverão ser atualizados monetariamente, conforme parâmetros acima, e limitados a 60 salários mínimos vigentes na data do ajuizamento, acrescendo-se a este valor, já limitado, as prestações que se vencerem desde então, ficando facultado ao demandante o pagamento do total devido até a implantação administrativa do benefício por precatório, ou do valor limitado a 60 salários mínimos vigentes na data do cumprimento do julgado, por RPV, implicando esta opção em renúncia ao direito ao valor excedente (artigo 17, parágrafo 4º da Lei nº 10.259/2001). 18. Ante a ausência de efeito suspensivo a eventual recurso inominado interposto, determino que o INSS, no prazo de 10 (dez) dias úteis, conceda o benefício da parte autora.
Em igual prazo, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos. 19.
Condeno, ainda, o INSS a ressarcir o valor pago a título de honorários periciais, anteriormente adiantados por este Juízo, nos termos do art. 12 § 1º da Lei 10.259/01. 20. Intime-se o INSS para fornecer a planilha de cálculos (execução invertida), no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado. 21. Deverá o INSS, ainda, informar a este juízo os valores a serem requisitados por RPV (Enunciado n.º 52 das Turmas Recursais do RJ), no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado. 22.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei n. 9099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 23.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de recurso. 24.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens. 25.
Transitada em julgado e mantida a sentença proferida, expeça-se RPV no valor referente aos honorários periciais antecipados pela Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista que estes deverão ser suportados pela parte vencida (art. 12, § 1º., da Lei nº. 10.259/01). 26.
Apresentados os valores relativos aos atrasados, expeça-se o RPV e, em seguida, vista às partes para manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias. 27.
Não havendo impugnação, requisite-se ao Exmo.
Sr.
Presidente do TRF da 2ª Região o pagamento, por depósito, bem como a intimação das partes, nos termos da Resolução supramencionada. 28.
Com a comunicação do depósito pelo TRF da 2ª Região, intime-se a parte beneficiária para que proceda ao levantamento dos valores junto à instituição bancária, informando a Secretaria o número da requisição do RPV, bem como o número da conta-depósito junto ao banco, salientando que a mesma, de posse das informações acima, deverá comparecer à agência, também munida com os originais da carteira de identidade e do CPF.
Caso haja honorários sucumbenciais, intime-se o causídico, via publicação, acerca do depósito efetuado. 29.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. 30.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
17/07/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
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17/07/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/07/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/07/2025 15:11
Julgado procedente o pedido
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07/05/2025 13:49
Conclusos para julgamento
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17/04/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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17/04/2025 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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09/04/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 15:06
Cancelada a movimentação processual - (Evento 31 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 09/04/2025 15:06:21)
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09/04/2025 15:06
Cancelada a movimentação processual - (Evento 30 - Ato ordinatório praticado - 09/04/2025 15:05:44)
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09/04/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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08/04/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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07/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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28/03/2025 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 09:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/03/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 11:31
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJRIO43S)
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27/03/2025 11:31
Juntada de Certidão
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21/03/2025 14:34
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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21/03/2025 14:31
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 10
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19/03/2025 12:32
Juntada de Petição
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18/03/2025 20:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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15/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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26/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 13
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25/02/2025 11:19
Juntada de Petição
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 12, 13, 7 e 8
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12/02/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 15:45
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANDERSON SANTOS TAVARES <br/> Data: 13/03/2025 às 08:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 8 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: LUIZ RAPHAEL
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12/02/2025 13:55
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO43S para CEPERJA-RJ)
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12/02/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 13:46
Não Concedida a tutela provisória
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12/02/2025 12:12
Conclusos para decisão/despacho
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30/01/2025 18:01
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/01/2025 04:45
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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17/01/2025 14:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/01/2025 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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